DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GERSON DA SILVA e JEANINHA DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 114):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ESPÓLIO COMPOSTO POR ÚNICO BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO COM EX-CÔNJUGE DA FALECIDA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA PARTILHA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>O CONTEXTO DOS AUTOS APONTA NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA AGRAVADA COMO INVENTARIANTE, POIS O INVENTÁRIO VEM SENDO CONDUZIDO DE FORMA REGULAR. ALÉM DISSO, NÃO COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, NÃO É POSSÍVEL EXCLUIR A RESERVA DA QUOTA DO MEEIRO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA.<br>OUTROSSIM, INEXISTE QUALQUER ARGUMENTO OU FATO NOVO CAPAZ DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.<br>CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O SIMPLES DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 109-113).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 612 e 617 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve desrespeito à ordem legal de nomeação do inventariante, porque a decisão nomeou herdeira que não estava na posse do espólio, preterindo os recorrentes que residem e administram o único bem, sem fundamentação idônea para afastar a preferência legal.<br>ii) a flexibilização da ordem de nomeação somente se justificaria por razões fundadas; a manutenção da inventariante com base na condução regular do inventário não configurou motivo relevante e legitimou indevidamente uma escolha contrária à ordem legal.<br>iii) houve indevida solução, no inventário, de controvérsia complexa sobre o cumprimento de acordo judicial relativo ao financiamento do imóvel, matéria que depende de prova além da documental e deve ser remetida às vias ordinárias.<br>iv) ao concluir que não ficou comprovado o descumprimento do acordo e manter a reserva da quota do meeiro, o tribunal deixou de encaminhar a questão às vias ordinárias, impedindo a adequada instrução probatória necessária ao tema.<br>Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 201-204).<br>No agravo, afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Incialmente, verifica-se que o Tribunal de origem afirma que a ordem legal de nomeação prevista no artigo 617 tem natureza preferencial e não absoluta. Assim, é possível a nomeação de herdeiro diverso do que se encontra na posse e administração, desde que o caso concreto recomende a solução e não haja conduta protelatória ou irregularidade na condução do feito. No caso, a herdeira Juleide iniciou o inventário, vem administrando regularmente o processo e não há demonstração de desídia ou prejuízo, razão pela qual se prestigia a escolha realizada pelo juízo de origem, litteris (fls. 110):<br>"Em suma, por entender que o inventário vem sendo regularmente conduzido e não há irregularidade ao nomear a herdeira Juleide como inventariante, tendo em vista que deu início a ação de inventário e ostenta a condição de filha da de cujus, foi mantida a decisão recorrida (evento 1, OUT5). Foi salientado, ainda, que o art. 617 do CPC sugere uma ordem a ser seguida, modo preferencial, podendo o juízo, todavia, estabelecer a inventariança de forma diversa, se assim entender necessário, de acordo com as peculiaridades de cada caso. Ainda, quanto ao pedido de exclusão de Santo Danilo do inventário, sob alegação de que ele não cumpriu com o acordo judicial no qual se comprometeu a pagar a metade das prestações do financiamento imobiliário quando da separação judicial, foi afirmado que não houve comprovação suficiente do descumprimento do agravado na sua parte do acordo, tendo em vista que a propriedade registral do imóvel se encontra no nome do ex- casal. Assim, não há qualquer argumento capaz de motivar a alteração da referida decisão atacada. Dessa feita, mister destacar o entendimento adotado na fundamentação da decisão recorrida (evento 4, DECMONO1), in verbis: "Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, diante da ausência de prejuízo à parte adversa, em razão da improcedência da inconformidade. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo." (R Esp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, D Je de 18/2/2022). Do pedido de substituição da inventariante Pretende a parte agravante, em suma, a substituição da inventariante Juleide, trazendo às razões recursais os motivos da reclamação, conforme disposto no art. 627, II, do CPC. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (94.1): "I. Da remoção da inventariante Para o processamento do feito sucessório, o juízo deve nomear inventariante para auxiliá-lo, observando-se a ordem preferencial estabelecida pelos incisos do art. 617 do CPC.1Todavia, a ordem prevista no dispositivo não é absoluta. No caso, os herdeiros postulam a remoção da inventariante nomeada - Juleide - ao fundamento de que ela não se encontra na posse e tampouco da administração dos bens deixados pela de cujus. Muito embora o inc. II do art. 617 do CPC diga que o herdeiro que se encontre na posse do bem deverá exercer o múnus, ocorre que a inventariante nomeada vem exercendo a inventariança a contento e visando o ultimato do processo sucessório, que não possui complexidade por se tratar de apenas um bem imóvel a ser partilhado. Em face disso, ausente conduta protelatória ou condução irregular do feito, mantenho Juleide como inventariante e rejeito o pedido de remoção"<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem concluiu que a ordem estabelecida pelo art. 617 do CPC quanto à nomeação de inventariante não é absoluta, o que está em consonância com o que vem decidindo esta Corte Superior. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM. ART. 617 DO CPC/2015 (ART. 990 DO CPC/1973). ROL NÃO TAXATIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 990 do CPC/1973 admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto" (Resp n. 1.537.292/RJ, Min. Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgamento em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).<br>2. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.235.431/RS, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018, sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS. 10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 617 DO NCPC. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM. FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 10 e 141 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre não se buscou provocar sua discussão nos embargos de declaração opostos, incide as Súmulas n.os 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial, se justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em virtude da animosidade entre os herdeiros. Precedentes.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 995 DO CPC/73. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 990 DO CPC/1973. ORDEM NÃO ABSOLUTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem consignou que as provas dos autos indicam o regular comportamento do inventariante, não havendo provas de dilapidação ou ilicitude. A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>4. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.625.810/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 10/8/2020, DJe de 26/8/2020, sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULA 7 DO STJ. REGRA DO ART. 990 DO CPC/73. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da destituição da inventariante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Ademais, a norma que se extrai do art. 990 do CPC/73 não veda que o órgão jurisdicional nomeie como inventariante aquele que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reúna as melhores condições para o desempenho dessa função, ainda que não expressamente incluído no rol de legitimados. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.002.793/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 14/2/2017, DJe de 21/2/2017, sem destaque no original)<br>Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior e encontra óbice na súmula 83 do STJ.<br>Além disso, o acolhimento das demais teses demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, o que é incabível, nesta instância, ante o óbice da súmula n.7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SUMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a remoção do inventariante e nomeação de inventariante dativo não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame dos elementos fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp 1.388.943/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019. sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br> .. <br>2. Consoante entendimento prevalente nesta Corte, é possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados à inventariança para se atender às peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que a regra prevista no art. 990 do CPC/73 não é de caráter absoluto. Precedentes.<br>3. O disposto nos incisos III, IV e VI, do art. 995 do CPC/73 descrevem fatos e condutas que denotam, em suma, desídia, a má administração do espólio e o mau exercício do múnus da inventariança, ou seja, são situações cuja configuração demanda, mais do que conjecturas, provas concretas. A reanálise dessas questões pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp nº 1.153.743/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 15/12/2016, DJe de 2/2/2017, sem destaque no original)<br>Quanto às demais teses, a Câmara concluiu que, à luz dos elementos documentais, a propriedade registral permanece em nome de ambos, não sendo possível presumir o descumprimento do acordo de separação sobre o financiamento. Por isso, rejeita a impugnação e reconhece a legitimidade do meeiro à reserva da sua quota (50%).<br>Assim, a reforma de tal conclusão demandaria, mais uma vez, a reanálise do acervo fático-probatório, encontrando óbice na súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA