DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO RUIZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5017513-94.2025.4.03.0000, denegou a ordem voltada à revogação da prisão preventiva decretada em 27.06.2025 nos autos n. 5002229-67.2025.4.03.6104 (fls. 46-55).<br>Consta dos autos que a custódia foi imposta no contexto da "Operação Narco Vela", destinada a apurar tráfico internacional de drogas por meio de embarcações, com apreensões que, em oito eventos, somaram ao menos 08 (oito) toneladas de cocaína, evidenciando o elevado poder financeiro e a sofisticação operacional da organização criminosa (fls. 83-85; 117-129; 356-358).<br>Em 10.07.2025 foi indeferida a liminar no Tribunal local, com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de garantia da ordem pública e na adequação da prisão para resguardar a instrução e a aplicação da lei penal (fls. 91-95).<br>Em 08.09.2025 a Quinta Turma do Tribunal local denegou a ordem, assentando que a decisão de primeiro grau se encontra calcada em elementos concretos, quais sejam: vínculos do paciente com investigados centrais do esquema, viagem conjunta a Belém/PA no período próximo à apreensão de cerca de 500kg de cocaína, atuação logística e de confiança no grupo, além do risco de embaraço às investigações e de reiteração delitiva (fls. 46-55).<br>Sobreveio denúncia em desfavor, entre outros, do paciente pela prática dos crimes dos artigos 33, 35 e 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, com descrição objetiva de sua inserção no núcleo operacional e de confiança da organização criminosa relativos à remessa transnacional por via marítima (fls. 31-42).<br>No âmbito desta impetração indeferi a liminar em 30.09.2025 por demandar exame aprofundado do conjunto dos autos (fls. 164-165).<br>Informações prestadas pela autoridade coatora e peças correlatas estão acostadas aos autos (fls. 182-184).<br>A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, inobservância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ausência de contemporaneidade, primariedade e condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-7).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, enfatizando a gravidade concreta, a reiteração, a periculosidade social e o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 496-499).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade social dos agentes e na necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em apuração de tráfico internacional de drogas e associação, com atuação organizada e transnacional.<br>Verifico, inicialmente, que a presente impetração investe contra matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, funcionando como sucedâneo recursal. A 3ª Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, e o Supremo Tribunal Federal, no AgRg no HC n. 180.365, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade.<br>Assim, passo a examinar a possível existência de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.<br>As instâncias ordinárias assentaram, em fundamentação concreta, os seguintes elementos: i) apreensões que somam, em oito eventos, ao menos 08 (oito) toneladas de cocaína, com avaliação em centenas de milhões de Euros, evidenciando a extrema gravidade e o robusto poder financeiro do grupo (fls. 356-358; 84-85); ii) a identificação de núcleos criminosos interligados, com divisão de tarefas, logística náutica, uso de comunicação via satélite, lavagem de capitais, contratação de "laranjas" e transnacionalidade das remessas (fls. 111-116; 128-135); iii) em relação ao paciente, vínculos próximos e recorrentes com alvos relevantes (KLAUS, MARCO AURÉLIO "LELINHO", JACKSON e JULIO ENRIQUE "GRINGO"), atuação habitual na manutenção e intermediação de serviços e peças náuticas de embarcações do grupo, viagem conjunta a Belém/PA entre 2 e 8 de abril de 2024 no período suspeito ligado à apreensão de aproximadamente 500kg de cocaína na região da Ilha do Mosqueiro, uso de estratégias para evitar rastreamento e intermediação de negociações de embarcações e peças em favor de lideranças do grupo (fls. 50-51; 60-61; 93-95; 123-125; 149-150).<br>A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, explicitou, ainda, a necessidade da prisão para impedir a continuidade das ações ilícitas, para assegurar o êxito das apurações ainda não concluídas diante da elevada complexidade e do número de envolvidos, e por conveniência da instrução criminal, em face do risco concreto de destruição de provas, intimidação de testemunhas e evasão, ressaltando o grande poder financeiro e a capilaridade da organização criminosa (fls. 111-116; 128-135). Tal fundamentação foi corroborada pelo parecer ministerial em ambas as instâncias (fls. 45; 72-75; 496-499).<br>Nessa linha, a jurisprudência referida pelas instâncias ordinárias assenta que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, como garantia da ordem pública.<br>Tal entendimento coaduna-se com a orientação desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. É pacífico o entendimento de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br> .. <br>2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>A propósito, a Corte de origem referiu outros precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que afirmam: "a variedade, a natureza lesiva, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante são fatores que, somados à forma como estava acondicionada grande parte da droga, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva" (HC 299.410/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/09/2014; RHC 47.180/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 02/10/2014).<br>Igualmente, consignou-se que "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública" (AgRg no RHC n. 214.090/SP, DJe de 25/6/2025). E, ainda, que "a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva" (AgRg no HC n. 952.232/RS, DJe de 2/12/2024).<br>No tocante ao argumento defensivo de ausência de contemporaneidade, as decisões destacaram, com base em precedentes, que o requisito diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, isto é, à necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo relevante a demonstração do risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, quando os elementos indicam reiteração e persistência da estrutura criminosa (fls. 86; 130-133).<br>Dessarte, a moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias (que, na via estreita do habeas corpus, não comporta revolvimento) demonstra a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, da sofisticação e periculosidade da organização criminosa, e do periculum libertatis evidenciado pela articulada atuação logística, financeira e operacional do grupo em cenário transnacional (fls. 111-116; 128-135; 46-55; 58-64).<br>As condições pessoais favoráveis do paciente, analisadas de per si , não têm o condão de afastar a medida extrema quando presentes os requisitos legais, como assentado pelas instâncias ordinárias (fls. 52; 62; 54; 64).<br>Nessas circunstâncias, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A decisão impugnada encontra-se suficientemente motivada em dados concretos, em consonância com a jurisprudência desta Corte, e com os fundamentos legais pertinentes, havendo indicação da inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto (fls. 53; 63; 499).<br>Ante o exposto, não conheço do h abeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA