DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 872):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ AO CASO.<br>TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. REQUERIMENTO REALIZADO DE FORMA AVULSA JUNTO À UEMA EM 22.06.2022. OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 01.08.2022. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A pretensão recursal cinge-se ao direito da impetrante a obter a análise do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura de edital de convocação.<br>2. Não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema 599 ao presente caso, tendo em vista que situação concreta do precedente tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos.<br>3. A despeita da sua autonomia didático-científica e administrativa, não pode a instituição de ensino superior criar regras e limites contra legem para revalidação dos diplomas.<br>4. Com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 da CNES, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas tanto o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4º, §§1º e 4º, art.11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNE/CES, como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal;<br>5. Não há de se cogitar de lista de espera no processo simplificado, como tenta crer a Universidade Estadual do Maranhão, eis que a análise, nessa modalidade, é objetiva e com requisitos previstos nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 01/2022, que disciplina, inclusive, o prazo de até 90 (noventa ) dias para conclusão, a contar da data do protocolo, nos termos do art. 11, §5º da citada resolução.<br>6. A partir de 01.08.2022, data de entrada em vigor da Resolução 01/2022 da CNES (art. 33), todos os processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori serão invalidados, nos termos da Portaria nº 1151/2023 do MEC.<br>7. Requerimento de revalidação formulado em 08.03.2022, devendo à instituição de ensino analisar o pedido, e, caso se enquadre nas hipóteses da modalidade simplificada (artigos 11 e 12 da Resolução 01/2022 da CNES), concluir o processo em até 90 (noventa dias).<br>8. Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 969/988).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996, argumentando que deve ser preservada a autonomia e a discricionariedade universitária.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.047/1.055<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.057/1.060).<br>O parecer ministerial, às e-STJ fls. 1.208/1.221, opina pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.062/1.088), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu que a autonomia universitária deve respeitar os limites normativos que regem a revalidação de diplomas estrangeiros, conforme as disposições da Resolução n. 001/2022 do Ministério da Educação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 881/882):<br>Firme nessas considerações, chego à seguinte conclusão:<br>a) Não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema 599 ao presente caso, tendo em vista que aquela situação concreta tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos;<br>b) Em que pese a autonomia didático-científica e administrativa, a organização e a publicação de normas específicas, não pode a instituição de ensino criar regras e limites contra legem para revalidação dos diplomas;<br>c) Com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 da CNES, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas tanto o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4º, §§1º e 4º, art.11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNE/CES, como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal;<br>d) Não há de se cogitar de lista de espera no processo simplificado, como tenta crer a Universidade Estadual do Maranhão, eis que a análise, nessa modalidade, é objetiva e com requisitos previstos nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 01/2022, que disciplina, inclusive, o prazo de até 90 (noventa) dias para conclusão, a contar da data do protocolo, nos termos do art. 11, §5º da citada resolução;<br>e) A partir de 01.08.2022, data de entrada em vigor da Resolução 01/2022 da CNES (art. 33), todos os processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori serão invalidados, nos termos da Portaria nº 1151/2023 do MEC;<br>f) A concessão parcial da ordem é medida que se impõe, eis que o requerimento de revalidação foi formulado em 08.03.2022, via e-mail, sendo que, caso a impetrada entenda pelo enquadramento da situação da impetrante, aqui apelante, na modalidade simplificada, deverá atender ao prazo de 90 (noventa) dias para encerrar o processo de revalidação, não estando, portanto, sujeito a fila de espera.<br> .. <br>Posto isto, em desacordo com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, conceder em parte a segurança, determinando que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, ficando a cargo da Impetrada a análise do enquadramento ao procedimento simplificado, na forma do art. 11 ou no art. 12 da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação.<br>Como se vê, a análise da pretensão da agravante demanda a interpretação da Resolução n. 001/2022 do Ministério da Educação, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado como contrariado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO SUFICIENTE NO DISPOSITIVO APONTADO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Embora indicada a ofensa ao art. 43 da Lei n. 9.394/1996, segundo o Recorrente, o direito por ele defendido encontra respaldo, em tese, no art. 1º da Resolução CEE/PI n. 171/2010, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2064881/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REVALIDA. INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE DIPLOMA. RESOLUÇÃO 1/2002, DO CNE/CES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE.<br> .. <br>3. Em relação ao mérito, observa-se que a solução da controvérsia implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução 01/2002 do CNE/CES.<br>4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21.<br>5. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005; REsp 352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005; REsp 784.378, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2107836/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO NO ENEM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT E VI, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA PORTARIA 04/2010 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br> .. <br>4. Observa-se das razões do Recurso Especial que eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria Normativa 04/2010 do Ministério da Educação e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do Recurso Especial.<br> .. <br>6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1523680/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.).<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2421749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA