DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSÓRCIO ADJUDICADOR DA PROPOSTA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente pretensão autoral para responsabilizar município ao refazimento de telhado de pavilhão objeto de concessão pública inquinado de vício oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir se o município contratante deve arcar com todos os custos, incluindo-se a elaboração de projetos, aquisição de materiais, alocação de servidores e/ou contratação de serviços com objetivo a reparar, com eficácia, os vícios construtivos no telhado de pavilhão de eventos, a saber, a reconstrução da cobertura com substituição da totalidade das telhas, conforme especificado e recomendado nos laudos periciais dos eventos III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da lei de licitações, a fase interna deve ser extenuante, com detido detalhamento do projeto básico executivo, não podendo as abstrações e informações carentes prejudicar o contratado, mormente quando existente vício oculto atestado por perícia judicial, não imputável, portanto, ao consórcio que adjudica reforma de telhado de obra, quando, a bem da verdade, exige-se completo refazimento da cobertura. 4. Dispõe o art. 40, § 2º, I, da Lei n. 8.666/93, que o edital conterá o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos, inferindo-se que Edital de Concorrência Pública 107/2012 teve por escopo "reforma" do pavilhão do Mega Centro Wittich Freitag, o que certamente não pode contemplar evidente vício oculto advindo da antiga construtora responsável pela construção do centro de eventos. 5. Prevê a norma ABNT NBR 16.280, relativamente à conceituação de reforma, que "1. A reforma da edificação engloba uma alteração nas condições da edificação existente com ou sem mudança de fundação; 2. Uma reforma visa recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança; 3. A reforma não envolve atividades de manutenção, são conceitos diferentes. As atividades de manutenção são tratadas na ABNT NBR 5.674 (1999)", concluindo-se, pela consecução do laudo pericial, verdadeira tríade de vicissitude construtiva, inimputável ao atual adjudicador da proposta, qual seja: erro do telhado instalado, erro de inclinação e precificação equivocada pelo município para completo ajuste do telhado (porque não quantificada a troca do telhado, mas apenas reforma), não constituindo tais erronias em mera reforma, antes refazimento de vício oculto. 6. Atesta o laudo pericial os três reportados lapsos construtivos, quais sejam, "a telha instalada (Termoroof) requer inclinação mínima do telhado de 8%. Todavia, o telhado do Pavilhão possui inclinação de 6,50%, isso propicia incidência de infiltrações", bem como "a telha instalada (Termoroof) possui uma carga admissível de 113kg/m , a telha projetada (Termozip) indicava carga admissível de 205kg/m  esse equívoco de instalação contribui para as deformações longitudinais exageradas (flechas) das telhas instaladas" e, por fim, "a verba de R$ 813.990,83 estimada pelo IPPUJ (ago/2011), não era suficiente para as obras de ampliação e reforma do Pavilhão Wittich Freitag. Somente a execução de telhamento termoacústico #30mm de 11.450m , na área existente do Pavilhão Wittich Freitag teria o custo estimado de R$ 1.235.950,00 em agosto de 2011". 7. Profícua a pretensão exordial, reconhecendo a obrigação do Município de Joinville a reparar os vícios construtivos no telhado do Pavilhão, às suas expensas, atentando-se à intervenção e correção dos problemas, no tocante à inclinação mínima e demais detalhamentos apurados no laudo pericial, observando-se a "instalar as telhas inicialmente previstas no projeto (Termozip #50mm)" (Evento 285, Laudo, fl. 34 e 70, 1G). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "A licitação deve garantir a economicidade e exequibilidade da proposta, não podendo transferir ao contratado o ônus de vícios ocultos não previstos no edital".<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O escopo final para obtenção de êxito em qualquer procedimento licitatório é a convergência da economicidade da proposta aliada à exequibilidade da contratação. (..) Refletindo ênfase para o projeto básico, conclui-se simplória a dissuasão do ponto controvertido, consistente em saber se o Município de Joinville deve ser condenado "a reparar os vícios construtivos no telhado do Pavilhão Megacentro Wittich Freitag, com sua condenação na obrigação de realizar as obras de reparo, às suas expensas, tudo na forma e conforme apontado" (Evento 1, 1G). A postulação atende pela análise do Edital de Concorrência Pública 107/2012, chamamento deflagrado para realização de reforma e adequações existentes nos pavilhões. Ou seja, aferir se o verbete reforma abrange a troca de telhado anteriormente inquinado de vício oculto (assim vertido pela tessitura da recorrente). A asserção é dotada de juridicidade. Atendendo ao comando decisório emanado desta 4ª Câmara de Direito Público, levou-se a efeito a realização de segunda perícia (evento 285, LAUDO2). O estudo é autoctone (ou seja, tem raiz própria do ramo da engenharia). Há de se respeitar essa autonomia, acadêmica e técnica. Afinal, o perito é conclamado a militar em favor da elucidação dos fatos (art. 479 do CPC). Dada sua solidez, imperativo que se acate seu diagnóstico. Seu resumo é certeiro, espelhado nas primeiras linhas de que "a perícia demonstra que existe um vício construtivo no telhado do Pavilhão Wittich Freitag. O problema é que a telha instalada (Termoroof #40mm) diverge da telha preconizada no projeto da obra (Termozip #50mm)" ( evento 285, LAUDO2). O prenúncio, sumarizado nesses dizeres de que há vício oculto, é pano de fundo que permeará toda a análise técnica do laudo pericial. Portanto, insofismável concluir pelo fato de que a recorrente fora contratada para reformar o pavilhão, mas, jamais, para refazê-lo por completo (encilhada nos erros da antecedente executora do centro de eventos). Há verdadeira tríade que confirma a postulação exordial: a) erro do telhado instalado; b) erro de inclinação e c) precificação equivocada pelo município para completo ajuste do telhado (evidenciando que não previram a troca do telhado, mas apenas reforma). (..) Com supedâneo no histórico sequencial elucidado, é dedutível a conclusão de que o anêmico estudo prévio da municipalidade conduziu para quantificação aquém do valor orçado para verdadeiro refazimento do telhado, ao invés de mera projeção de recuperação da cobertura, concluindo-se evidente que a adjudicadora da proposta não poder arcar com tal ônus, sob pena de malferimento da exequibilidade da proposta, além do desprestígio aos limites textuais assumidos por força do contrato (a máxima de que o edital faz lei entre as partes). Nesse ínterim, por mais que a sentença ampare o poder de convencimento alinhado à antecedente perícia, é insofismável a riqueza de detalhes que agora ascendem para desate da questão meritória. Revelou-se profícua a anterior determinação desta 4ª Câmara para refazimento do estudo ténico. Apuraram-se elementos globais e de maior transcedência ao debate, agora revestidos pela égide da totalidade da contratação, sopesando-se, portanto, as insuficientes previsões do município. O arremate do laudo é categórico acerca do vício oculto (..) impertinente cogitar que a apelante não entregou os "projetos executivos", porquanto a documentação declinada no Evento 314, DOC7, registra o depósito na repartição pública de "CD contendo os projetos executivos". Lado outro, consta que a municipalidade foi quem não disponibilizou os documentos imprescindíveis para correta apuração da estrutura do pavilhão (inquinida por vício oculto, ou seja, não passível de pronta verificação), tendo o perito firmado que "segundo exame documental do edital de concessão e autos do processo, a municipalidade não entregou para Autora o manual de operação, uso e manutenção do imóvel" (evento 285, LAUDO2, fl. 14). Consequentemente, profícua a pretensão exordial, para compelir o Município de Joinville a reparar os vícios construtivos no telhado do Pavilhão Megacentro Wittich Freitag, às suas expensas, atentando-se à intervenção e correção dos problemas, no tocante à inclinação mínima e demais detalhamentos apurados no laudo pericial, observando-se "instalar as telhas inicialmente previstas no projeto (Termozip #50mm)" (Evento 285, Laudo, fl. 34 e 70, 1G).<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 492 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA