DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (fl. 546):<br>AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sentença de extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva - Irresignação da terceira interessada, que pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono - Preliminar de ilegitimidade recursal arguida pelo exequente que não merece guarida - Ao pleitear o recebimento da verba honorária, o causídico atua defendendo direito autônomo, em relação ao qual tem interesse recursal próprio - Princípio da causalidade - Terceiro que não é, a rigor, nem vencido nem vencedor, pois, ainda que tenha interesse no acompanhamento do processo, o seu resultado não lhe atinge senão indiretamente - Prescrição, ademais, que foi reconhecida de ofício - Incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da coproprietária do bem constrito - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 560-563).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 565-588), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.<br>Alega que ingressou com exceção de pré-executividade "requerendo a extinção da ação diante da inercia da recorrida que não movimentou o processo por longos anos, ocasionando a prescrição intercorrente. O Ilmo. Juiz de primeiro grau acolheu o pleito para extinção, extinguiu a ação e NÃO condenou o recorrido em honorários advocatícios, contrariando o disposto no artigo 85 do CPC e decisões proferidas em processos análogos, inclusive pelo ST J" (fl. 569). Inconformada, interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de origem teria mantido a sentença, violando o referido dispositivo de lei.<br>Sustenta que "a Lei é clara ao dispor que o vencido pagará os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, e, apesar do entendimento em relação ao princípio da causalidade, o mesmo princípio se aplica em favor do Embargante, pois NÃO se discute quem deu origem no crédito, mas sim a inercia do exequente embargado que deu origem a instauração de incidente de exceção de préexecutividade, por se manter inerte por longos anos" (fl. 577).<br>Indicou julgados do TJGO, TJRS, TJMS, TJMT, STJ e TRF da 3ª Região, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 713).<br>Determinado o retorno dos autos ao Relator para que o Colegiado reapreciasse a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (fls. 714-716), o acórdão foi mantido pela Câmara julgadora, por fundamento diverso. Confira-se a ementa (fl. 721):<br>Juízo de conformidade - v. Acórdão que deixou de fixar verba honorária recursal em prol dos patronos do exequente ante a ausência de arbitramento em seu favor desde a origem - Exame de admissibilidade de recurso especial - Inexistência de impugnação ante a ausência de citação da executada que torna o caso distinto do REsp nº 1134186/RS - Distinguishing com relação ao temas citados pela Presidência da Sessão, sendo negado o juízo de conformidade e mantido o acórdão anterior desta Câmara, por fundamento diverso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 740-743).<br>Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 749-750).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, inicialmente, entendeu que (fls. 551-552):<br>Com efeito, é possível a fixação de honorários em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade, a depender de seus fundamentos e das circunstâncias do caso concreto. Entretanto, essa possibilidade está, em regra, adstrita à figura do executado, que é o verdadeiro integrante do polo passivo. O terceiro não é, a rigor, nem vencido nem vencedor, pois, ainda que tenha interesse no acompanhamento do processo, o seu resultado não lhe atinge senão indiretamente daí lhe ser inaplicável, por definição, o quanto previsto no art.85, caput do Código de Processo Civil.<br>Cumpre salientar que, no caso dos autos, a intervenção da terceira se deu sob a forma de simples petição intermediária. Trata-se, portanto, de situação distinta dos embargos de terceiro, cuja oposição implica o surgimento de relação processual autônoma entre embargante (isto é, o terceiro) e embargado, sujeitando-os a seus próprios consectários de sucumbência.<br>Mais ainda, a manifestação da terceira Joyce tratava tão somente de alegada ausência de título executivo válido, nada tendo apontado com relação à prescrição, que foi suscitada de ofício pelo próprio magistrado a quo, com fundamento em expressa previsão legal contida nos arts. 332, §1º e 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a intervenção da terceira teve apenas o condão de levar os autos à conclusão, providência que igualmente teria se dado quando do seu eventual desarquivamento por qualquer outro motivo.<br>Em juízo de conformidade, o TJSP consignou o seguinte (fl. 725):<br> ..  aplicando-se o entendimento da corte superior em observância a estabilização da jurisprudência prevista no art. 926 do CPC, o recurso não merece provimento, pois no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente não pode haver condenação ao pagamento de honorários em favor do patrono do exequente.<br>Contudo, a parte recorrente não impugnou nenhum dos dois fundamentos.<br>Não se insurgiu quanto à afirmação de que a fixação de honorários no acolhimento de exceção de pré-executividade está adstrita ao executado, sendo que, no caso, a parte recorrente é terceira que, aliás, manifestou-se por meio de simples petição, na qual nada disse acerca da prescrição.<br>Também não refutou o entendimento de que no caso de prescrição intercorrente, o exequente não pode ser condenado ao pagamento de honorários.<br>Assim, aplica-se a Súmula n. 283/STF como óbice ao conhecimento do recurso.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas.<br>No caso, tais requisitos não foram atendidos. Incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA