DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitou-se os embargos de declaração opostos. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÕES. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Com efeito, se mostra contraditório afirmar que a condenação se restringe à remoção dos sedimentos decorrentes das obras de desassoreamento indevidamente depositados em área de preservação permanente e, ao mesmo tempo, exigir do Município que se faça avaliação do substrato em camada inferior à depositada pela dragagem, entre outras medidas 3. Houve omissão no tocante à análise das alternativas de execução (com a remoção dos sedimentos) apresentadas pelo Município no seu Parecer Técnico, porquanto juntado após as decisões a cujos fundamentos faz remissão a decisão agravada. 4. Não há falar em omissão sobre a Nota Técnica que poderia subsidiar a manutenção dos sedimentos oriundos do desassoreamento na área, demonstrando que o material dragado já se encontra incorporado ao solo local, porquanto ao juízo da execução só seria dado admitir outra forma de execução da obrigação (que não aquela constante no título, qual seja, a remoção dos sedimentos) se esta estivesse amparada em estudos aprofundados, o que não ocorre no caso dos autos (o que há são apenas indícios).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Mantenho que a decisão agravada restou contraditória ao afirmar que a condenação se restringe à remoção dos sedimentos decorrentes das obras de desassoreamento indevidamente depositados em área de preservação permanente e à realização da recuperação da área degradada em decorrência do depósito desses sedimentos na execução do desassoreamento e, ao mesmo tempo, exigir do Município que se faça avaliação do substrato em camada inferior à depositada pela dragagem, entre outras medidas abaixo descritas no seguinte excerto do Despacho da área técnica do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (processo 5004839- 28.2015.4.04.7204/SC, evento 334, OUT2). (..) Também mantenho que houve omissão no tocante à análise das alternativas de execução (com a remoção dos sedimentos) apresentadas pelo Município no seu Parecer Técnico do evento 318, OUT2, juntado em 08/09/2022, porquanto juntado após as decisões a cujos fundamentos faz remissão a decisão agravada. Porém, em que pese em juízo preliminar tenha entendido haver omissão sobre o fato de existirem nos autos estudos que poderiam subsidiar a manutenção dos sedimentos oriundos do desassoreamento na área, demonstrando que o material dragado já se encontra incorporado ao solo local, estando parcialmente revegetado, qual seja, a Nota Técnica nº 11/2019/DOP (MDR)/SEDEC (MDR)-MDR (evento 263, INF2), refletindo um pouco mais, entendo que ao juízo da execução só seria dado admitir outra forma de execução da obrigação (que não aquela constante no título, qual seja, a remoção dos sedimentos) se esta estivesse amparada em estudos aprofundados, o que não ocorre no caso dos autos (o que há são indícios). Nesse contexto, seria o caso de dar parcial provimento ao agravo para reconhecer as contradições e omissão apontadas, a fim de que se afastem as exigências que extrapolam a obrigação instituída na sentença e se considere a possibilidade de uma solução intermediária, que não foi apreciada (encaminhamento do sedimento para uma célula de resíduos, a ser construída próximo a área de intervenção) e que não conflita com o título exequendo.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA