DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu o pedido do executado e determinou a suspensão do cumprimento de sentença promovido pela autarquia, para a cobrança de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada, até o trânsito em julgado nos autos de n. 5023366-20.2018.4.04.7108, em que foi reconhecido o direito da demandante à concessão de aposentadoria especial.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM PROCESSOS DIVERSOS. SUSPENSÃO.<br>1. Não há óbice à compensação de valores, devidos pelo segurado ao Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de quantia recebida mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, com o crédito a que tem direito noutra ação previdenciária. Todavia, é prudente e econômico determinar-se a suspensão da presente execução, promovida pela autarquia, até que a outra ação transite em julgado.<br>2. Negado provimento ao agravo de instrumento.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que não há óbice à averbação da existência de crédito a ser compensado entre as partes, a critério do juiz do cumprimento de sentença, nos termos assim ementados (fl. 52):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM PROCESSOS DIVERSOS. ANOTAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.<br>2. Reconhecida a possibilidade de compensação de valores, devidos pelo segurado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com o crédito a que tem direito noutra ação previdenciária, não há óbice à anotação desse crédito, na capa do processo, a fim de que o juízo da execução posteriormente destine os valores.<br>3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.<br>Inconformada, a autarquia previdenciária alega, nas razões do recurso especial, além de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, a violação dos arts. 505, I e II, 507, 313, 921, 922, 526, §6º, do CPC, pleiteando a reforma do acórdão hostilizado para determinar o prosseguimento da execução.<br>Nesse sentido, afirma que há decisão anterior, confirmada em sede recursal, permitindo a consignação/desconto do débito nos benefícios previdenciários do executado, observados o salário-mínimo e o limite de até 30%, sendo que o executado percebe dois benefícios. Menciona que o TRF4 admitiu a consignação e que o Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação do Tema 692 e a cobrança nos próprios autos, razão pela qual o juízo singular não poderia revisar o ponto, já alcançado pela preclusão.<br>Argumenta, ainda, que não há hipótese legal que autorize sobrestar o cumprimento de sentença pela mera pendência de outra ação, especialmente sem garantia do juízo, bem como que não houve garantia, a ação previdenciária é evento futuro e incerto e não prejudica a higidez do crédito, de modo que a suspensão causa indevido prejuízo ao exequente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 60-70).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 39-43):<br>O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 319, DESPADEC1):<br>O INSS requereu que os valores a serem devolvidos pela segurada (tema 692 do STJ) sejam consignados nos benefícios de titularidade desta, sem prejuízo de acerto de contas do saldo devedor do presente feito com eventual crédito apurado nos autos nº 5023366-20.2018.4.04.7108.<br>A segurada, ora executada, por sua vez, postulou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação de nº 5023366-20.2018.4.04.7108. Referiu que naqueles autos houve a concessão da aposentadoria especial, em período que coincide com o qual teve deferida a tutela provisória nestes autos, posteriormente revogada, sendo possível o ajuste das contas.<br>Decido.<br>Embora tenha sido deferido o prosseguimento do feito para a devolução dos valores pela exequente, é necessário considerar que se trata de segurada da Previdência Social, e que os valores foram recebidos de boa-fé. Nessa via, para equilibrar o direito das partes, tendo em vista a condição econômica da segurada e o contexto em que o débito se originou, é necessário oportunizar a quitação do débito pelos meios menos gravosos ao devedor, a exemplo do que estipula o art. 805 do Código de Processo Civil:<br>Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.<br>No caso dos autos, a segurada é titular de dois benefícios previdenciários, sobre os quais poderia incidir consignação do débito sobre o valor mensal recebido. Tal medida, contudo, resultaria em redução de sua renda mensal, e risco a sua subsistência.<br>De outro lado, observa-se que nos autos de n. 5023366-20.2018.4.04.7108 foi reconhecido o direito da demandante à concessão de aposentadoria especial. Desse modo, o débito ora executado poderia ser compensado nas parcelas vencidas a serem apuradas naquele processo.<br>Não se olvida que a sentença proferida na ação n. 5023366-20.2018.4.04.7108 ainda não transitou em julgado, pendendo a definição do recurso interposto. Contudo, salienta-se que o benefício foi concedido naqueles autos em termos bastante similares ao que foi implantado provisoriamente nesta ação, e que gerou o débito da segurada com a revogação da tutela de urgência.<br>Com efeito, na presente ação o INSS postula a devolução de parcelas da aposentadoria especial que foram pagas à segurada entre 01/08/2015 e 30/09/2017 (evento 314, CALC2). Já na ação de n. 5023366-20.2018.4.04.7108, foi concedida aposentadoria especial a contar de 02/06/2015 (evento 140, SENT1).<br>Seria até mesmo ilógico, portanto, exigir da segurada a devolução das parcelas da aposentadoria especial nesta ação e pagá-las novamente à mesma beneficiária nos autos de n. 5023366- 20.2018.4.04.7108.<br>Trata-se de medida que, além de improdutiva, prejudicaria demasiadamente a segurada, que teria de devolver valores elevados, com redução de sua renda, e posteriormente aguardar o prazo de pagamento das requisições à Fazenda Pública para receber novamente as mesmas quantias.<br>Mostra-se mais prudente e econômico, por isso, a suspensão do processo até o trânsito em julgado nos autos de n. 5023366-20.2018.4.04.7108, e após, a compensação do débito naqueles autos, ou, caso reformada a sentença lá proferida, o prosseguimento da execução neste processo.<br>Ante o exposto, defiro o pedido da segurada e determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado nos autos de n. 5023366-20.2018.4.04.7108.<br> .. <br>Sustentou, inicialmente, que a urgência do deferimento da antecipação da tutela, no agravo, reside no fato de a cobrança dos valores devidos em momento posterior pode não ter efetividade, pois não se sabe qual o patrimônio do devedor.<br>Alegou, no mérito, que deve ser reconhecida a preclusão da matéria, pois há título executivo que, expressamente, possibilitou, com base no Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, que os valores indevidamente pagos por força de tutela de urgência revogada, sejam descontados, desde que sejam respeitados os limites impostos na decisão proferida no recurso especial interposto no agravo nº 50042650520234040000.<br>Disse, ainda, que, se mantida a decisão agravada, deve ser determinada a penhora no rosto dos autos da ação nº 5023366-20.2018.4.04.7108, para garantir o pagamento do débito reconhecido judicialmente.<br>Reanalisando os autos, tenho que a decisão anteriormente proferida deve ser ratificada, por seus próprios fundamentos:<br>No caso, a própria decisão agravada reconheceu que há título executivo, que possibilitou à autarquia previdenciária o recebimento de valores pagos em decorrência de tutela antecipatória posteriormente revogada, nos moldes do Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a matéria foi objeto de ampla discussão no agravo nº 50042650520234040000, o qual foi interposto contra decisão proferida também no cumprimento de sentença nº 50041044820134047112, o mesmo no qual, agora, foi determinada a suspensão dessa cobrança.<br>O referido, agravo foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de 11/07/2023 (processo 5004265-05.2023.4.04.0000/TRF4, evento 23, ACOR1):<br>Previdenciário e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. TEMA STJ 692.<br>1. No julgamento do Tema 692 o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. A interpretação da tese jurídica firmada no Tema STJ 692 deve ser realizada em conformidade com a CF/88, arts. 7º, IV e 201, § 2º.<br>3. Na adequação do julgamento da Turma com a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 692, deve ser reconhecida a impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo. Constatado recurso disponível além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado deve ser limitada até o limite da disponibilidade do mínimo existencial.<br>3. Inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que não houve determinação nos próprios autos do processo da ação previdenciária.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br>A princípio, como se vê, foi inviabilizada a cobrança pretendida.<br>Contudo, foi interposto recurso especial (processo 5004265-05.2023.4.04.0000/TRF4, evento 43, RECESPEC1), REsp nº 2111462, no qual foi proferida a seguinte decisão, em 04/04/2024 (processo 5004265-05.2023.4.04.0000/TRF4, evento 59, DESPADEC4):<br> .. <br>Do que se observa dos autos, trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia visando a restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, a ser efetivada nos autos principais.<br>No voto vencedor do acórdão do TRF da 4ª Região, após longa explanação sobre a forma de se cumprir o Tema 692 STJ, entendeu ser irrepetível, in casu, a verba previdenciária julgada indevidamente recebida, em razão de não constar da decisão proferida transitada em julgado comando determinando a devolução dos valores. Esse é o comando do dispositivo da decisão recorrida.<br>Ocorre que o tema relativo ao cabimento de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, foi decidido pela Primeira Seção, ao julgar a Pet 12482/DF, da Relatoria do Ministro Og Fernandes, em proposta de revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ. Naquela ocasião se reafirmou o cabimento da restituição de parcelas previdenciárias recebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. (..)<br>A leitura atenta do precedente revela que foi observada a decisão do STF sobre a questão, tendo aquela Corte decidido que a matéria não é constitucional, devendo, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional (Tema 799 do Supremo).<br>Assim, forçoso concluir que o caso em tela se amolda ao precedente firmado, devendo ser reformada a decisão recorrida para que o Tema 692/STJ seja aplicado. Destarte, os valores pagos ao segurado, a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos na forma do Tema 692/STJ.<br>E a jurisprudência desta Corte orienta que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, cujo valor exato será posteriormente apurado nos próprios autos, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. (negritei) (..)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br> .. <br>O trânsito em julgado foi certificado em 14/08/2024 (processo 5004265-05.2023.4.04.0000/TRF4, evento 59, CERTTRAN24).<br>Assiste razão ao agravante ao referir que, sem dúvidas, foi possibilitada a cobrança pretendida.<br>Interessante atentar para o fato de que os valores devidos são decorrentes da discussão acerca do seguinte período (evento 180, PET1):<br> .. <br>1. Na presente demanda ordinária, a sentença prolatada em primeiro grau (Evento 109, SENT1) condenara o INSS a conceder à autora, ora executada, benefício de aposentadoria especial com DIB em 04/11/2011, tendo sido, em cumprimento, implantado o benefício NB 46/171.225.034-2 com RMI no valor de R$ 1.002,87 (Evento 122, INFBEN1), a qual restou mantida no período de 01.08.2015 a 30.09.2017, lhe tendo sido pagos os valores constantes no HISCRE em anexo.<br>2. O acórdão prolatado em segundo grau (Evento 6, RELVOTO1, eprocV2/TRF), todavia, reformou a sentença monocrática, afastando o direito à conversão em especial, pelo fator 0,83, do tempo comum anterior a 28/04/1995, razão pela qual não mais contava a autora com o tempo mínimo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, restando julgada improcedente tal pretensão.<br>3. Embora o acórdão "ad quem" grau (Evento 6, RELVOTO1, eprocV2/TRF) tenha assegurado a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/11/2011, a autora dela expressamente desistiu (Evento 10, EMBDECL1 e Evento 36, EMBDECL1, eprocV2/TRF), pretendo tão-somente a averbação dos períodos reconhecidos, o que foi acolhido (Evento 24, RELVOTO1 e Evento 40, RELVOTO1, eprocV2/TRF) e cumprido por esta autarquia (Evento 148, CTEMPSERV3), o que lhe possibilitou, inclusive, formular novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual lhe foi concedido sob número NB 42/184.346.610-1 e desta feita com DIB em 01/11/2017.<br>4. Resta inequívoco, portanto, que os valores recebidos de forma precária na aposentadoria especial NB 46/171.225.034-2 no período de 01.08.2015 a 30.09.2017 são indevidos e devem ser restituídos à autarquia previdenciária. 5. O valor devido a ser devolvido pela autora, ora executada, totaliza o importe de R$ 41.408,41 atualizado em janeiro de 2019, (negritei) (..)<br>ELO EXPOSTO, requer a intimação da autora ora executada, nos termos do art. 523 do NCPC, para que efetue o depósito voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, da integralidade dos valores recebidos de forma precária na aposentadoria especial 46/171.225.034-2 no período de 01.08.2015 a 30.09.2017, no valor de R$ 41.408,41 com as ressalvas do parágrafo § 1º, acerca da incidência de multa e honorários advocatícios no caso de descumprimento, ou, alternativamente, seja desde logo autorizado por este juízo seu desconto, no percentual mensal de 10%, sobre o benefício ativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.346.610-1 que lhe foi concedido em 01/11/2017.<br> .. <br>Ocorre, porém, que a segurada ajuizou outra ação previdenciária nº 50233662020184047108, em 31/10/2018 para (processo 5023366-20.2018.4.04.7108/RS, evento 1, INIC1):<br>Diante do exposto requer:<br>a) Seja julgando totalmente procedente o pedido: (..)<br>a.1) Declarando o direito da autora a percepção do benefício de aposentadoria especial (tempo de serviço especial superior a 25 anos) na DER de 04/04/2011, mediante a condenação da requerida a reconhecer os períodos laborados em atividades especiais, descritos no item 02 da inicial, somando aos períodos já reconhecidos no processo judicial nº 50041044820134047112; bem como declarando o direito a percepção de aposentadoria por tempo de serviço na DER de 04/04/2011, condenando a requerida a reconhecer e converter em comum os períodos especiais descritos no item 02 da inicial, somando aos períodos já reconhecidos no processo judicial nº 50041044820134047112, concedendo o benefício pela forma mais vantajosa, elaborando os somatórios de tempo de serviço até 16/12/98, 28/11/99 e até a DER de 04/04/2011;<br>a.2) Declarando o direito da autora a percepção do benefício de aposentadoria especial (tempo de serviço especial superior a 25 anos) na DER de 02/06/2015, mediante a condenação da requerida a reconhecer os períodos laborados em atividades especiais, descritos no item 02 da inicial, somando aos períodos já reconhecidos no processo judicial nº 50041044820134047112; bem como declarando o direito a percepção de aposentadoria por tempo de serviço na DER de 02/06/2015, condenando a requerida a reconhecer e computar os períodos comuns não computados, descritos no item 01 da inicial, bem como reconhecer e converter em comum os períodos especiais descritos no item 02 da inicial, somando aos períodos já reconhecidos no processo judicial nº 50041044820134047112, concedendo o benefício pela forma mais vantajosa, elaborando os somatórios de tempo de serviço até 16/12/98, 28/11/99 e até a DER de 02/06/2015;<br> .. <br>A sentença foi proferida em 25/05/2023, nos seguintes termos ( processo 5023366- 20.2018.4.04.7108/RS, evento 132, SENT1):<br> .. <br>Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito para:<br>- Reconhecer o(s) período(s) de 01/01/1992 a 05/06/1992 e 01/08/2012 a 04/09/2012 como tempo comum;<br>- Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 21/10/1981 a 10/09/1985, 05/11/2011 a 02/06/2015 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-os em tempo comum, à razão de 1,2, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;<br>- Determinar ao INSS que converta a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como revise a renda mensal do benefício, bem como promova a retroação da DIB/DER para 02/06/2015 (data do requerimento administrativo anterior - NB 174.781.657-1), mediante o pagamento das respectivas diferenças;<br> .. <br>- Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos.<br>Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, para acrescentar à sentença os seguintes fundamentos (processo 5023366-20.2018.4.04.7108/RS, evento 140, SENT1):<br> .. <br>Em 02/06/2015 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).<br>(..)<br>III.<br>Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, reconhecendo o erro material, agregar à sentença do evento nº 132 os fundamentos acima e manter o dispositivo da sentença.<br> .. <br>Ambas as partes interpuseram a apelação nº 50233662020184047108, a qual ainda se encontra pendente de julgamento.<br>Assim, mediante reconhecimento de períodos diversos, a segurada, no momento, possui mais de um benefício, o NB nº 171.225.034-2 , o NB nº 74.781.657-1 e o NB nº 42/184.346.610-1, mencionado no requerimento do evento 180.<br>Reconheço que, a rigor, cabe ao juiz do cumprimento de sentença zelar pelo estrito cumprimento do título executivo. Porém, não se pode desconsiderar que o presente caso traz uma situação extremamente peculiar.<br>Ao menos em tese, existe a possibilidade de que haja valores devidos mutuamente entre as partes. Não se mostra inviável que de um lado, a segurada venha a ter valores descontados em razão do que foi decidido nesta ação e, por outro lado, ao mesmo tempo, o INSS venha também a ser devedora, em decorrência do decidido na ação previdenciária nº 50233662020184047108.<br>Portanto, excepcionalmente, é de se questionar se a providência determinada pela decisão agravada, eventualmente, não pode ser vantajosa também ao agravante, em um eventual futuro encontro de contas, em que o montante devido na ação nº 50233662020184047108 seja reduzido em razão do débito já reconhecido.<br>Por fim, a decisão agravada não tem providência que seja irreversível, pois, caso modificada pelo colegiado, nada impede que seja efetivada sua pretensão de abater os valores devidos de benefício recebido pelo devedor.<br>Ao contrário, a pronta determinação desse abatimento causa irreversível redução dos rendimentos da segurada.<br>Então, se forem consideradas todas essas ponderações, em juízo preliminar se mostra menos prejudicial à manutenção da decisão agravada, ao menos até posterior pronunciamento do colegiado.<br>Em face do que foi dito, indefiro a antecipação da tutela recursal.<br>Dito isso, confirmando a decisão, deve-se negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Colhe-se, ainda, do acórdão dos aclaratórios (fls. 50-51):<br>Conforme ficou determinado no julgado, cabe ao juiz do cumprimento de sentença zelar pelo estrito cumprimento do título executivo. Todavia, não há óbice à anotação, na capa do processo, acerca dos créditos da autarquia, conforme requerido.<br>No entanto, não se está aqui determinando a penhora no rosto dos autos, e sim a averbação da existência de crédito a ser compensado entre as partes, a critério do juiz do cumprimento de sentença, o que leva ao parcial acolhimento dos embargos.<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Quanto à insurgência recursal remanescente, evidencia-se que os arts. 505, I e II, 507, 313, 921, 922, 526, §6º, do CPC, não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, à hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Por outro lado, cumpre enfatizar que, ainda que ultrapassado o óbice já evidenciado, para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à suspensão do feito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR O EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 518, do Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre a jurisprudência acerca do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A paralisação do processo em decorrência de prejudicialidade externa não é obrigatória, competindo ao juízo local decidir acerca da plausibilidade da suspensão diante das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>IV - A conclusão da Corte de origem acerca da não paralização do feito se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial.<br>VII - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp 2164929/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 20/12/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABE AO JUÍZO AFERIR A PLAUSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No caso dos autos, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>3. Tratando-se de causa de competência da Justiça Federal, cabe ao juiz federal examinar, incidentalmente, a questão acerca da caracterização da união estável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual.<br>4. Nesse contexto, sendo informado, nos autos da ação previdenciária, sobre a propositura de ação de reconhecimento da união estável em tramitação na Justiça Estadual, cabe ao magistrado federal aferir, a partir das peculiaridades concretas dos casos pendentes , se deve ser determinada a suspensão do feito , não sendo possível se falar em suspensão automática do processo.<br>5. Na presente hipótese, o Tribunal de origem afastou a necessidade de suspensão do feito. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>6. Quanto à alegada nulidade do julgado, observo que o recurso especial não combateu o fundamento de que não houve a oportuna insurgência quanto ao indeferimento da prova requerida, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o objeto de irresignação da parte recorrente não foi apto a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>7. Além disso, em relação ao alegado cerceamento de defesa e à presença, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, a inversão do julgado demandaria reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>8. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>9. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1944806/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT  DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 , PRIMEIRA TURMA, DJe 07/04/2022.)<br>Em arremate, importa ressaltar que não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, os REsps 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, interpostos contra acórdãos que inverteram o resultado da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, assim, revogar as decisões antecipatórias de tutela, firmou a tese descrita no Tema 692 de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".<br>Posteriormente, ao revisar o referido Tema, por meio do julgamento da questão de ordem proposta na Pet 12482, a Primeira Seção desta Corte Superior reafirmou a tese acima transcrita, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, consoante ementa a seguir reproduzida:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991  que regulamenta a matéria no direito previdenciário  trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas  já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, sendo os aclaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica, in verbis:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.<br>4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).<br>5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)."<br>Ocorre que, a circunstância em apreço apresenta uma peculiaridade, conforme realçado pelo Tribunal a quo, de forma que não se amolda substancialmente ao Tema 692/STJ, notadamente porque considerou, à luz do caso concreto, a existência de demanda diversa, ainda não transitada,  que reconheceu o direito da segurada a benefício previdenciário, ponderando sobre a necessidade de suspensão da execução, com fundamento na possibilidade de compensação entre os valores eventualmente devidos ao INSS, em razão de quantia recebida mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, e o crédito a que tem direito na outra ação previdenciária.<br>Aliás, não parece ser outra a compreensão desta Corte, como se observa dos seguintes excertos:<br>No mérito, a pretensão recursal também não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fl. 387):<br>No caso dos autos, entretanto, o benefício antecipado pela tutela, até então conhecido, era o auxílio-doença, de valor superior ao que finalmente foi reconhecido. Assim, não se pode reconhecer efeito retroativo quando o autor já é credor por benefício diverso em cumprimento de decisão judicial de caráter provisório a efeito de se admitir compensação de verba alimentar, não prevalecendo, no caso, os efeitos do REsp. 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, proferidos em recursos sob procedimento de repetitivo, por tratar situação diversa, até porque não houve a revogação da tutela, ao contrário, foi confirmada, apenas houve mutação do benefício reconhecido na decisão final, à vista do laudo pericial efetuado após a decisão antecipatória da tutela.<br>Assim, conquanto possível a compensação no período em que recebido o auxílio-doença quando a sentença reconheceu o direito ao auxílio-acidente, tal compensação deve se dar por competência (e não por valores), nos termos do precedente acima transcrito, de modo que, naqueles meses em que já houve o pagamento do auxílio-doença, não será devido o pagamento do auxílio-acidente.<br>Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender a necessidade de restituição integral dos valores recebidos a título de beneficio previdenciário inacumulável e que o benefício administrativo deve ser afastado integralmente, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br> .. <br>(REsp 2182051/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 19/12/2024.)<br>Em obter dictum, importante consignar que esta Corte Superior, ao deliberar sobre a questão concernente à forma de compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando do levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de benefício diverso e inacumulável, nos meses em que houve o percebimento de importância maior do que a estabelecida na via judicial, definiu a seguinte tese, consolidada no Tema 1207:<br>A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.<br>De acordo com o que se apresenta, o fundamento central extraído do aludido precedente vinculante reforça a lógica de que a mutação realizada por decisão judicial de benefício previdenciário inacumulável em competências coincidentes não implica reversão da diferença global apurada, devendo a compensação ser feita por competência, para neutralizar, de um lado, o pagamento em duplicidade e, do outro, impedir a constituição de saldo negativo em desfavor do beneficiário.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA