DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR APÓS LONGOS ANOS.<br>1. Na diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.<br>2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências. - a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.<br>3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. A Resolução CNJ 547/2024 deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, considerada a finalidade da norma e os aspectos sociais envolvidos. 3. As premissas para que a execução fiscal em trâmite seja extinta são i) que individualmente ou em conjunto com outras execuções apensadas tenha valor inferior a R$ 10.000,00, ii) que, frustrada a citação do executado, não haja movimentação útil há mais de um ano, e iii) que, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.<br>4. Hipótese em que não houve sequer a citação da devedora, embora transcorridos mais de 13 anos do ajuizamento da ação, não se verificando qualquer resultado efetivo para o eventual recebimento do crédito. Mantida a extinção da execução.<br>Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.522,82 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS).<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, afronta à Lei n. 12.514/2011, manifestada por meio da violação ao piso legal específico previsto para as execuções promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional. Argumenta, assim, que a norma especial já estabelece o valor mínimo para se executar judicialmente o débito, o que afastaria a aplicação do Tema 1.184 do STF, tampouco das disposições contidas na Resolução CNJ n. 547/2024.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia posta à apreciação deste Tribunal Superior diz respeito a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, bem como dos dispositivos previstos pela Resolução CNJ n. 547/2024, na hipótese de execução fiscal movida por conselho profissional.<br>Na origem, o feito executório foi proposto por conselho profissional e extinto ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir, tendo como fundamento a incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação ao confirmar a sentença recorrida.<br>Dessa forma, diante do teor da fundamentação que constituiu o acórdão recorrido, constata-se não ser hipótese de cabimento do recurso especial. Isso porque o referido recurso não se revela a via adequada para questionar a validade de Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>Assim, por mais que o recorrente sustente ofensa aos arts. da Lei n. 12.514/11, é inquestionável que a Corte local pacificou a controvérsia por meio da interpretação e da aplicação dos dispositivos da resolução em comento, razão pela qual eventual violação aos artigos de lei federal demonstra ser meramente reflexa.<br>Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Superior sobre a impossibilidade de manejo do recurso especial para impugnar norma infralegal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESOLUÇÃO. INFRINGÊNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma.<br>Precedentes.<br>3. O indeferimento do pedido de expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, na segunda instância, teve amparo não apenas em artigos de leis federais, mas também na interpretação de dispositivos constitucionais (art. 100, §§ 3º e 8º, da CF/1988 e Súmula Vinculante 47). Não interposto recurso extraordinário, inviável o conhecimento do recurso especial.<br>Incidência da Súmula 126/STJ.<br>4. O art. 927, III, do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.<br>5. A Resolução CNJ n. 115/2010 não se identifica com a noção de lei federal referida no art. 105, III, da CF/1988.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>Dentre outros: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Por fim, ainda que assim não o fosse, extrai-se dos autos que a parte não interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão recorrido. Portanto, incide ao caso, de igual forma, o óbice da Súmula 126/STJ, na medida em que o fundamento constitucional (aplicação do Tema 1.184/STF) suficiente, por si só, para manter a decisão recorrida, não foi atacado pelo recurso próprio.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A VINCULAÇÃO DAS APÓLICES COM O RAMO PÚBLICO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NA ORIGEM. SÚMULA 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de demanda referente a contrato de financiamento de imóvel regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, determinou o desmembramento do feito, declinando a competência para julgamento da ação à Justiça Comum Estadual. O Tribunal a quo, manteve a decisão agravada. Agravo interno interposto no Superior Tribunal de Justiça contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>II - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011).<br>III - Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, à luz da compreensão firmada pelo Supremo no Tema 1.011, consignou a impossibilidade de aferir a vinculação das apólices com o ramo público, de modo que não remanesce interesse jurídico a justificar a competência da Justiça Federal. No caso vertente, incide o óbice da súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA