DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 93.062,92 (noventa e três mil, sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTTVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONHECIDA, ISTO PORQUE A TESE ARGUMENTATIVA SUSCITADA PELO APELANTE SE REFERE AO ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL, CONFUNDINDO-SE, PORTANTO, COM O MÉRITO DA CAUSA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER ANALISADO EM MOMENTO OPORTUNO. 2. O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE EM VERIFICAR SE RESTARAM CONFIGURADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA CUJO OBJETIVO SERIA O PERCEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA. 3. NO CASO EM COMENTO, EXTRAI-SE DOS AUTOS O FATO DAS APELADAS, SÓCIAS DA EXTINTA EMPRESA MENDONÇA E ACIOLI CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E CIA LTDA., TEREM FIRMADO JUNTO AO MUNICÍPIO DE CALUMBI CONTRATO PARA ACOMPANHAMENTO DE OBRAS DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA JUNTO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA MUNICIPAL, PELO PRAZO DE 20 (VINTE) MESES, PERCEBENDO PAGAMENTOS MENSAIS NO VALOR DE RS 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), PERFAZENDO O TOTAL DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). 4. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO, À ÉPOCA DOS FATOS, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DEVIDO AS APELADAS NO VALOR DE R$ 73.500,00 (SETENTA E TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), REFERENTES À 21 (VINTE E UM) MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 5. AS AUTORAS SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ISTO PORQUE COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E O RECONHECIMENTO DO VALOR DEVIDO ANTE O INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES, CONSOANTE APONTA O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 6. NÃO SE REVELA POSSÍVEL EXIGIR DO AUTOR PROVA QUANTO AOS FATOS NEGATIVOS (INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO), POSTO TAL SITUAÇÃO SE CARACTERIZAR NO CONCEITO DE "PROVA DIABÓLICA"", ISTO É, AQUELA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA. 7. CABERIA A MUNICIPALIDADE DEMONSTRAR COM CLAREZA O PAGAMENTO DA AVENÇA OU A EXISTÊNCIA DE ALGUMA OBJEÇÃO LEGAL CONTRATUAL PARA NÃO REALIZAR O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. PRECEDENTES DA 4A CDP. 8. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, MANTIDA A SENTENÇA VERGASTADA, A QUAL JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE CALUMBI AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS MENSAIS INADIMPLIDAS EM FAVOR DOS REQUERENTES, APLICANDO-SE, EX OFFÍCIO, NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DE Nº 07, 12,16 E 21. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. DECISÃO UNÂNIME.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O cerne da controvérsia reside em verificar se restou configurado os fatos constitutivos do direito autoral narrados na presente Ação de Cobrança cujo objetivo seria o percebimento de valores a título de prestação de serviços efetuados junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura. (..) verifica-se ter a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, isto porque comprovou a existência de relação contratual entre as partes e o reconhecimento do valor devido ante o inadimplemento das prestações, consoante apontam as provas documentais ora colacionadas. Inclusive, não se revela possível exigir do autor prova quanto aos fatos negativos (inadimplemento da Administração), posto tal situação se caracterizar no conceito de ""prova diabólica"", isto é, aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Por outro lado, a municipalidade não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas pelos autores, nem sequer a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. (..) as apeladas fazem jus ao recebimento das prestações indicadas na exordial, não merecendo qualquer reparo a sentença atacada.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 319, 320, 373, I, 434, do CPC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA