DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 3.515):<br>TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. TEMA 499 DO STF. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 STJ.<br>1. Tratando-se de título executivo constituído em ação coletiva ajuizada por associação, aplicável o Tema 499 STF, e não a tese  rmada no Tema 1.075 da repercussão geral, daquele expressamente diferenciada por ocasião do julgamento do RE 1.101.937.<br>2. O STJ  rmou tese no Tema 1.076 de nindo a obrigatoriedade da observância do § 3º do art. 85 do CPC ainda nos casos em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico sejam elevados, afastando, nessa ocasião, a apreciação equitativa prevista no § 8º desse dispositivo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 3.533/3.534 e 3.535).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 8º, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II, do CPC; 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e 20 da Lei n. 4.657/1942, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: ausência de enfrentamento dos fundamentos do apelo sobre a limitação territorial da sentença coletiva e a ideia de processo racional e eficiente; inadequação do Tema 499 do STF ao objeto dos autos (eficácia territorial).<br>No mérito, alega, em resumo, que o Tema 499 do STF não tratou do alcance territorial da sentença coletiva, limitando-se à comprovação de filiação; que o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve ser interpretado no sentido de que, havendo acórdão do Tribunal de segundo grau, a eficácia subjetiva alcança os associados domiciliados no âmbito da competência territorial do próprio Tribunal prolator do acórdão; e que, por isso, a execução deve prosseguir em favor da recorrente, domiciliada no Estado do Paraná, abrangido pela competência territorial do TRF4.<br>Defende, ainda, que a interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido nega vigência ao art. 8º do CPC e ao art. 20 da Lei n. 4.657/1942, pois desconsidera a racionalidade do processo coletivo e as consequências práticas da decisão, tornando inócuo o título judicial coletivo para os associados da AFREBRAS no Paraná.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido (e-STJ fl. 3.673).<br>Recurso extraordinário admitido (e-STJ fl. 3.672).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de cumprimento de sentença que objetiva a execução do título judicial formado na ação coletiva n. 5010875-48.2017.4.04.7000.<br>O juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da exequente, sediada em Paranavaí/PR, município não abrangido pela jurisdição do juízo prolator.<br>Ambas as partes apelaram.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e negou provimento ao apelo da exequente, nos seguintes termos, no que interessa (e-STJ fls. 3.512/3.513):<br>A despeito da argumentação da parte apelante, a situação dos autos enquadra-se no decidido pelo STF em sede de repercussão geral, no Tema 499, em que firmada a seguinte tese:<br>"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."<br>Ao proferir o voto condutor do julgado, no RE 612043, o Ministro Relator definiu que "a problemática da eficácia territorial do pronunciamento judicial é resolvida a partir da jurisdição do órgão julgador, isso em se tratando de ação plúrima submetida ao rito ordinário. Esse mesmo enfoque seria observado se ajuizada a ação, diretamente, pelos próprios beneficiários do direito, não havendo tratamento diverso atuando a associação como representante".<br>Embora a invocada "ideia de um processo racional e eficiente" integre o ordenamento processual pátrio, também observou, o Ministro Relator, que "em Direito, os fins não justificam os meios", razão pela qual "descabe potencializar a prática judiciária, tendo em vista a possível repetição de casos versando a mesma matéria, para buscar respaldar o alargamento da eficácia subjetiva da coisa julgada formada. Essa não é a solução adequada, considerado o efeito multiplicador, uma vez previstos, na legislação ordinária, mecanismos de resolução de casos repetitivos".<br>Exatamente nessa linha de raciocínio, não tem lugar a pretendida aplicação do decidido pelo STF no Tema 1.075, que tratou de ação civil pública ao firmar tese pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985. No julgamento do RE 1.101.937 o Ministro Relator iniciou seu voto estabelecendo exatamente a diferença entre a matéria ali tratada e aquela objeto do Tema 499:<br>"Na presente hipótese, importante afastar a incidência do Tema 499 de Repercussão Geral, pois não guarda relação com a controvérsia aqui discutida.<br>Naquele julgado, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, fixou-se a seguinte tese:<br>"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."<br>O Plenário do STF, no julgamento, salientou, inclusive, que o entendimento alcançado cingia-se à eficácia subjetiva da coisa julgada de ação coletiva de rito ordinário (artigo 2o-A da Lei no 9.494/1997), assertiva que foi ratificada nos embargos de declaração opostos em face do acórdão do precedente vinculante, não analisando a questão dos efeitos erga omnes ou mesmo de eventual limitação territorial prevista no artigo 16 da LACP.<br>A presente hipótese é diversa e está adstrita ao alcance da sentença proferida em sede de ação civil pública que, segundo o art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pelo art. 2o da Lei 9.494/1997, prevê:<br>"fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."<br>Correta, portanto, a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente, sem possibilidade de provimento de sua apelação.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, afastando a tese da parte, de que o julgado desconsidera a sistemática de um processo racional e eficiente, fundamentando na aplicação da tese firmada pelo STF no tema 499, a partir do julgamento do RE 612.043.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Quanto ao mais, o recurso também não merece ser conhecido.<br>A Corte Regional, mantendo a sentença, aplicou a tese firmada no Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Dessa forma, reconheceu a ilegitimidade da parte autora para promover a execução individual do título judicial objeto da ação coletiva.<br>Nesse ponto, diante do juízo emitido pela instância ordinária, aplicando tese fixada pelo STF, no caso, relativa o Tema 499, não cabe mais análise acerca da matéria no âmbito desta Corte Superior.<br>Toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC, refere-se, em última análise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de matéria de índole infraconstitucional a ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA