DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALCILENE FERREIRA DE MESQUITA E ANA CLARA MESQUITA BITTAR, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 606-607):<br>"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PRETENSÃO DAS AUTORAS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM ESPECIAL, POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO A ADOLESCENTE QUE, CONTANDO COM 12 ANOS. ALEGANDO A DEMORA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO NECESSÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. PERDA DE UMA CHANCE. A AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA PERPETRADA PELA UNIDADE MÉDICA E O QUADRO DA PACIENTE. OCORRE QUE A GENITORA LEVOU A ADOLESCENTE PARA ATENDIMENTO EM LOCAL QUE NÃO POSSUÍA EMERGÊNCIA PEDIÁTRICA, NECESSÁRIA PARA PRESTAR ATENDIMENTO ADEQUADO A PACIENTES COM MENOS DE 15 ANOS. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE ASSIM QUE CHEGOU AO LOCAL FORA INFORMADA ACERCA DA INVIABILIDADE DO ATENDIMENTO DA PACIENTE COM 12 ANOS, EIS QUE INEXISTIAM ESPECIALISTAS NO LOCAL. GENITORA QUE OPTOU POR INSISTIR NO PRIMEIRO ATENDIMENTO NAQUELA UNIDADE EM RAZÃO DO QUE FOI MINISTRADO TRATAMENTO POR APROXIMADAMENTE 2H COM SORO E NOVALGINA DE ACORDO COM O QUADRO ATÉ QUE A GENITORA LEVASSE A MENOR DE IDADE PARA UNIDADE ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO, PORTANTO, AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. CONDUTA DA RÉ PAUTADA EM PRIMEIRO ATENDIMENTO EMERGENCIAL DADA A INSISTÊNCIA DA GENITORA CIENTE DAS IMPOSSIBILIDADES DA UNIDADE DE SAÚDE NO ATENDIMENTO INFANTIL. ADEQUADA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLARA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DE ATENDIMENTO QUE DEVERIA SER PRESTADO POR NOSOCÔMIO QUE PUDESSE DAR SUPORTE ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA 2ª AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 665-666).<br>Em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos arts. 4, I, 14, 20 e 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor; 35-C da Lei 9.656/1998; 465 e 156 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) houve falha na prestação do serviço de saúde, com negativa inicial de atendimento e atendimento deficiente em situação de urgência, afastando indevidamente a responsabilidade objetiva do hospital e transferindo o ônus probatório à consumidora, em descompasso com a proteção à vulnerabilidade e o dever de segurança do serviço.<br>ii) há obrigação legal de assegurar atendimento de urgência e, não sendo possível, promover remoção imediata e adequada; no caso, o hospital não garantiu a remoção oportuna, permitindo a progressão do quadro até risco de morte.<br>iii) houve erro na valoração da prova pericial, pois o laudo foi produzido por profissional sem especialidade pertinente ao caso (pediatria ou infectologia), com respostas evasivas e indicativos de parcialidade, o que invalida a prova e autoriza reexame jurídico pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>iv) houve indevido afastamento da teoria da perda de uma chance, porque o atraso e insuficiência do atendimento reduziram de forma real e séria as chances de melhora e restauração da paciente, impondo responsabilização por danos decorrentes da frustração da probabilidade concreta.<br>Contrarrazões: não foram apresentadas (fl. 665).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido assentou tratar-se de relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento, destacando que o fornecedor responde por defeitos do serviço, salvo excludentes legais.<br>Registra que a adolescente ingressa na emergência da ré com febre alta, vômitos e dor abdominal, sendo a genitora imediatamente informada da inexistência de emergência pediátrica e da falta de profissional especializado; ainda assim, a pedido da mãe, há um primeiro atendimento com soro e dipirona, até que se busque unidade apropriada.<br>Assinala que, com a piora do quadro, a genitora promove a transferência para hospital com emergência pediátrica, onde a paciente é internada em UTI em choque séptico; porém, a prova dos autos, em especial o laudo pericial, não indica falha do serviço da ré, pois a manutenção da criança na unidade sem suporte pediátrico decorre de opção da mãe, ciente das limitações do nosocômio.<br>Conclui ser inaplicável a teoria da perda de uma chance, ausente nexo causal entre a conduta do hospital e o dano, uma vez que a escolha pela permanência na unidade inadequada rompe a cadeia causal, afastando o dever de indenizar.<br>Destaque adicional é feito ao laudo do perito, que confirma a necessidade de atendimento por especialista e não evidencia irregularidade no primeiro atendimento; também se aponta que a médica do hospital de destino não indica risco de vida no prontuário nem desqualifica o atendimento inicial, litteris (fl. 606/612):<br>"O Código de Defesa do Consumidor adotou no que tange à responsabilidade, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual todo aquele que se aventura a exercer atividades no mercado de consumo responderá, independentemente de culpa, pelos defeitos dos bens e serviços oferecidos. No que tange ao defeito do serviço, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 14 que o fornecedor de serviço responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados, salvo a comprovação de alguma hipótese elencada no parágrafo 3º do dispositivo mencionado.<br>No caso em apreço restou incontroverso ter a 2ª autora dado entrada na emergência do hospital da ré no dia 11 de dezembro de 2010, com quadro de febre alta, vômitos e dores na barriga. Importa destacar que as autoras, assim que chegaram a unidade foram informadas da inexistência de emergência pediátrica, restando prejudicado o atendimento por ausência de profissional especializado no atendimento infanto juvenil que a autora necessitava razão pela qual deveria a autora buscar atendimento adequado. Contudo, ante a situação da adolescente e ao pedido da mãe, foi prestado o primeiro atendimento no local onde se ministrou soro e dipirona diante do quadro relatado. Em virtude da piora do quadro da demandante, sendo necessário o atendimento especializado e com a informação de que naquela unidade não se poderia ministrar medicamentos a menor de idade, a genitora buscou a transferência para outra unidade de saúde que contava com emergência pediátrica e a adolescente foi encaminhada a UTI em choque séptico onde ficou internada por 11 dias tendo desdobramentos em seu quadro clínico. A narrativa fática corroborada pelos documentos carreados aos autos, principalmente o laudo pericial encartado no índice 257, permite inferir não ter havido falha na prestação do serviço por parte da ré, a qual realizou atendimento apenas por insistência da genitora, que optou pela manutenção da criança na unidade por horas mesmo tendo plena ciência desde o primeiro momento que ali não haveria o atendimento adequado, especializado e necessário para sua filha o que impossibilita a aplicação da teoria da perda de uma chance, visto que a opção pela manutenção da criança na unidade sem atendimento adequado foi da própria mãe, razão pela qual não há falar em conduta lesiva no atendimento e consequentemente em dever de indenizar. O perito, auxiliar do juízo, corroborou o entendimento acerca do quadro clínico da adolescente ratificando o necessário atendimento da paciente por médico especialista ante as condições diferenciadas de posologia e tratamento prescrito para crianças e indivíduos já na fase adulta.<br>(..)<br>Some-se a isso o fato de que em nenhum momento a médica que recebeu a paciente na unidade especializada apontou em seu prontuário médico qualquer indício de risco de vida da adolescente, tampouco desqualificou o primeiro atendimento prestado por unidade que não estaria habilitada a atender a paciente ou ministrar o tratamento necessário as suas necessidades. Por fim, quanto ao suposto questionamento acerca da especialização do perito nomeado pelo juízo, não há que se questionar ou aventar qualquer irregularidade. O perito foi nomeado previamente pelo juízo, na fase de instrução processual. Fora dado plena ciência as partes. Inclusive a autora formulou seus quesitos após a nomeação do expert. Contudo, vem apresentar impugnação apenas posteriormente ao lado que lhe fora desfavorável o que se caracteriza inovação recursal e está em franco descompasso com as regras do Código de Processo Civil". g.n <br>Dessa maneira, verifica-se que a Tribunal de origem, analisando detidamente os autos, em especial, o laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço. Assim, a revisão de tal entendimento e o eventual acolhimento das teses recursais demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, o que, nesta instância é incabível, ante o óbice da súmula n.7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS COMUNS. PEQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCÔNJUGE. IMÓVEL COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTILHA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. 1. Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova perícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No que diz respeito à tese segundo a qual a utilização do bem pelos filhos comuns do casal afastaria a obrigação de arcar com os alugueres, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 3. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior é no sentido de que o arbitramento de aluguel em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independente de partilha. 4. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento ultra petita, notadamente porque houve pedido expresso para a fixação dos alugueres em montante que o órgão julgador reputasse mais adequado à peculiaridades da espécie. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.364/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial int erposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento ao agravo de instrumento em ação ordinária, na qual se discutia a cobertura de tratamento por plano de saúde. A tutela de urgência foi deferida, mas a sentença julgou a pretensão improcedente, e a apelação foi interposta sem efeito suspensivo. 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 502 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido modificou a coisa julgada que determinava a cobertura integral do tratamento da segurada, desobrigando a operadora de oferecer a cobertura do tratamento realizado entre 18/03/21 a 10/06/22. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão provisória que concedeu a tutela de urgência, mas não foi confirmada na sentença, pode ser exigida durante o período entre a sentença e a decisão do Tribunal de Justiça, considerando a ausência de efeito suspensivo na apelação. 4. Outra questão é se a modificação da coisa julgada pelo acórdão recorrido, que desobrigou a operadora de plano de saúde de cobrir o tratamento, violou o artigo 502 do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido entendeu que a decisão provisória não foi confirmada, tornando-se inexigível durante o período mencionado, e que a apelação interposta não possuía efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 do CPC. 6. A análise da pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a modificação de decisões acobertadas pela coisa julgada requer incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.215.052/PE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Afastam-se, portanto, as teses atinentes à tentativa de responsabilização da parte recorrida por suposta falha de serviço, já que o acórdão, analisando os autos e prova técnica, concluiu pela inexistência do dever de indenizar e sua revisão esbarra no óbice da súmula 7/STJ.<br>Quanto à impugnação ao laudo pericial, o acórdão afastou as alegações do recorrente afirmando que: "o perito foi nomeado previamente pelo juízo, na fase de instrução processual. Fora dado plena ciência as partes. Inclusive a autora formulou seus quesitos após a nomeação do expert. Contudo, vem apresentar impugnação apenas posteriormente ao lado que lhe fora desfavorável o que se caracteriza inovação recursal e está em franco descompasso com as regras do Código de Processo Civil".<br>Mais uma vez, o eventual acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel diverso do penhorado.<br>2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a ausência de provas capazes de desconstituí-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros imóveis da região.<br>5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por provas contundentes, capazes de desconstituí-lo. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.909.382/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA , Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais decorrentes de inundação de imóvel causada por obras de drenagem realizadas por construtora contratada pelo Distrito Federal. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade do laudo pericial e equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, I e II, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) verificar se a análise do laudo pericial e o reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente ofenderam os arts. 473, § 2º, e 477, § 2º, I e II, do CPC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) estabelecer se houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conhecimento do agravo é admitido, por estar tempestivo e devidamente fundamentado, permitindo o exame do recurso especial.<br>4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o preenchimento cumulativo de requisitos não observados no caso, como a demonstração de omissão relevante, oposição de embargos de declaração e inexistência de fundamentos autônomos para a manutenção do julgado.<br>6. A análise do conteúdo do laudo pericial e das provas documentais exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A responsabilidade civil foi reconhecida com base na constatação do nexo causal entre a execução de obras de drenagem realizadas de forma inadequada e a inundação do imóvel da autora, conforme prova pericial produzida em juízo.<br>8. A pretensão de afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais exigiria nova valoração da prova técnica e documental, o que é inviável nesta instância superior.<br>9. A fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na inicial não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326/STJ, também aplicável aos danos materiais, afastando a alegada violação ao art. 86 do CPC.<br>IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AREsp n. 2.747.583/DF, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não co nhecer do Recurso Especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA