DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 341):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO NO BANCO DO POVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA REAVER OS VALORES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO ADMINISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. É certo que só podem ser inscritos os créditos não tributários considerados receitas do órgão, advindos de exercício regular da atividade do ente público ou de crédito reconhecidos judicialmente.<br>2. Não estando a Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente execução, preenchida pelos requisitos de certeza e liquidez, essenciais ao título executivo, configura-se, portanto, a sua nulidade, devendo a sentença ser mantida.<br>3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80 e do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64 e defende que a Certidão de Dívida Ativa - CDA é válida.<br>Afirma também que "o contrato de empréstimo, aos moldes do apresentado, enquadra-se ao conceito de crédito não tributário em razão da sua certeza, liquidez e exigibilidade, logo, a ele pode ser aplicada a cobrança pelo rito de execuções fiscais" (e-STJ fl. 359).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 373/380.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 386/390).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 402/412), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 333/336):<br>Na espécie, vê-se que o executada  rmou com o BANCO DO POVO Contrato de empréstimo/ nanciamento e em razão do inadimplemento, o débito foi inscrito em dívida ativa municipal conforme se depreende da CDAM n. 20110008280.<br> .. <br>Pois bem, o contrato objeto da Execução Fiscal carece da liquidez e certeza para a inscrição em dívida ativa, razão pela qual é inviável a cobrança de tais valores por meio de execução fiscal.<br>In casu, é cediço que, em se tratando de ressarcimento de prejuízos decorrentes do descumprimento contratual, deve a Administração recorrer à via ordinária, tendo em vista a patente incerteza da dívida, pois exige análise judicial para o reconhecimento da obrigação de pagar quantia certa.<br>Acerca do tema, peço vênia para colacionar trecho do voto da Ilustre Desembargadora Jacqueline Adorno, a qual consignou na apelação de nº 0023495-22.2014.8.27.2729 o seguinte:<br>"Nessa seara, por mais abrangente que seja o conceito de dívida ativa não tributária alhures trasladado, não há razão para admitir que um valor supostamente devido a título de adimplemento de empréstimo, como no presente caso, possa ser cobrado via Ação de Execução Fiscal.<br>Merece registro que a concessão de empréstimos a particulares, como cediço, não constitui atividade  nalística do Estado, razão pela qual os valores eventualmente inadimplidos, justamente por não possuírem prerrogativas e privilégios previstos na LEF, devem ser perquiridos na via ordinária."<br>Nessa linha, é certo que só podem ser inscritos os créditos não- tributários considerados receitas do órgão, advindos de exercício regular da atividade do ente público ou de crédito reconhecidos judicialmente.<br> .. <br>Assim, não estando a Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente execução, preenchida pelos requisitos de certeza e liquidez, essenciais ao título executivo, con gura-se, portanto, a sua nulidade, devendo a sentença ser mantida. (Grifos acrescidos)<br>Como se vê, o acórdão recorrido destacou não ser cabível a protocolização de execução fiscal, tornando necessário o ajuizamento de ação ordinária por parte da Fazenda Pública, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.<br>Nas razões do Recurso Especial, contudo, essa fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, a verificação do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1854930/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 481, 586, 1.228 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. NULIDADE DA CDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 14.937/2003. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.<br> .. <br>III - No caso, rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar a certeza e liquidez da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2003321/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022.).<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA