DECISÃO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 58.329,88 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO. TEMA N. 1.176, STJ. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada encontra respaldo em precedente vinculante do STJ (Tema 1.176), descabendo promover a sua reforma para o fim de acolher pretensão diametralmente oposta à tese fixada pela Corte Superior. Rejeitada a arguição de ineficácia do pagamento de valores do FGTS diretamente ao trabalhador por força de acordo homologado na Justiça do Trabalho. 3. Decisão agravada mantida. Agravo interno improvido.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Como se observa, a decisão agravada encontra respaldo em precedente vinculante do STJ, descabendo promover a sua reforma para o fim de acolher pretensão diametralmente oposta à tese fixada pela Corte Superior. Assim, rejeito a arguição de ineficácia do pagamento de valores do FGTS diretamente ao trabalhador por força de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Com relação à alegação de que a sentença não ressalvou a possibilidade de cobrança de verbas devidas à União e à CEF, observa-se que o agravante se limita a reproduzir argumentos que já foram devidamente afastados no julgamento dos embargos de declaração interpostos, remanescendo claro que nada obstaria a cobrança de verbas que não precisamente estas mencionadas na decisão. Com efeito, a sentença determinou que fossem abatidos os "valores pagos a título de FGTS aos empregados José Francisco da Silva Filho (R$1.936,00), Ítalo Frigo (R$5.062,46), Jairo Santos da Silva (R$21.300,00) e Jurandir Coelho Sampaio (ID 291359802, p. 5). Verifica-se, pois, haver indicação expressa da(R$23.000,00)" quantia a ser descontada. Não há, portanto, nenhum motivo para afirmar que a sentença impede a cobrança de "multas, correção monetária, juros moratórios e devidas ao Fundo, a uma, porque, como mencionado na decisão,contribuição social" essa questão nem sequer foi examinada no primeiro grau de jurisdição e, a duas, porque resulta óbvio da decisão que, afora os valores pagos a título de FGTS aos empregados mencionados, e valores devidamente quantificados, nada impede a cobrança dos demais valores apontados.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 15, 25, da Lei n. 8.036/90), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA