DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação de ofícios requisitórios, estes a serem expedidos em cumprimento de sentença que condenou a União e o INSS ao pagamento de valores decorrentes da revisão do beneficio previdenciário de servidor público. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a decisão conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. IMPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, referente à execução de sentença contra a Fazenda Pública. O INSS pleiteia que a União seja a devedora na execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito originário da sentença pode ser exigido tanto da União quanto do INSS, considerando que ambos foram vencidos na ação de conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada afirma que ambos os entes  INSS e União  podem figurar no polo passivo da execução, já que ambos foram condenados na ação de conhecimento.<br>4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a reforma da decisão recorrida, conforme entendimento já pacificado nesta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Tanto o INSS quanto a União podem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, quando ambos foram condenados na ação de conhecimento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF3, AgRgMS 235404, rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 23/8/2007; TRF3, AgRgAR 6420, DJF3 21/11/2008.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, condenando o embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>O recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º e 1022, do CPC; arts. 8º, 10, I, § 4º, da Lei n. 11.457/2007; arts. 264, do Código Civil (CC). Sustentando que, em síntese, nos ofícios requisitórios do cumprimento de sentença, a União deveria constar como devedora das diferenças de pensão relativas aos ocupantes da antiga carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social, e não o INSS. Ainda, argumenta que não há solidariedade entre INSS e União nas obrigações decorrentes dos cargos transformados/redistribuídos pela Lei n. 11.457/2007 após sua vigência.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses.<br>Vejamos trechos colacionados do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 50-52):<br>O presente recurso tenciona modificar decisão que confirmou a possibilidade de o crédito oriundo lograr cobrança tanto da União quanto do INSS.<br>Nota-se que ambos - INSS e União - foram vencidos na ação de conhecimento, de modo que, obviamente, podem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Consoante se decidiu, o crédito oriundo do título executivo judicial pode ser exigido de ambos os litisconsortes passivos - INSS e União - e, consoante bem realçado pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, não cabe discutir a legitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença.<br>Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024 , DJe de 24/6/2024.<br>Quanto a alegada violação aos arts. 8º, 10, I, § 4º, da Lei n. 11.457/2007 e 264, do CC, verifica-se que não foram analisados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios. Incidência do Enunciado Sumular n. 211 do STJ.<br>Destaca-se que o conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento na origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios.<br>No presente caso, as teses invocadas pela parte recorrente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA