DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANDRADE VALLADARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 193):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Exercícios de 2001 a 2003 - Extinção do feito - Falta existente no título executivo - Erro formal passível de emenda ou substituição - LEF, artigo 2º, 8º e SU, Súmula, 392 - Sentença reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 226/229).<br>A parte recorrente aponta violação, em preliminar, ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); no mérito, aos arts. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) e 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Em síntese, alega a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) por ausência de fundamentação legal específica e por impossibilidade de emendá-la quando o vício é essencial.<br>Contrarrazões às fls. 253/261.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 267/280).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.194.708/SC, 2.194.734/SC, 2.194.706/SC, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.350:<br>"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário " (relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/10/2025.)<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA