DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Lacerda e Silva 07 Comercial Importação e Exportação Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 76):<br>Agravo de instrumento Embargos à execução interpostos em execução de título extrajudicial fundada em títulos de crédito Pedido de gratuidade de justiça Pessoa jurídica Indeferimento Dada oportunidade para apresentação de documentos no juízo ad quem Decisão não atendida - Ausência de prova efetiva de que não reúna condições econômicas para arcar com as despesas processuais Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/1950.<br>Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo exigiu um rol taxativo de documentos não previsto em lei, ao demandar "acervo patrimonial, capital atualizado, faturamento e balanço contábil, declaração de rendas etc.", contrariando o regime legal dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950 e desconsiderando documentação hábil a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas.<br>Aduz que demonstrou, com documentos, grave crise financeira, incluindo passivo judicial de aproximadamente R$ 5 milhões, registros de protestos no valor de R$ 87.251,05, débitos de R$ 336.648,16 e score de crédito abaixo de 500, elementos suficientes para a concessão do benefício, nos termos da legislação federal invocada.<br>Defende que a controvérsia é de direito, voltada à correta interpretação dos critérios legais para concessão da Justiça gratuita à pessoa jurídica, não se tratando de reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta que não houve "simples alusão a dispositivos", mas fundamentação clara e específica de violação da legislação federal que rege a gratuidade, com indicação de como o acórdão recorrido aplicou critérios restritivos e formais não previstos em lei.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de que houve a exigência de uma rol taxativo de documentos para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, em afronta ao artigo 99 do CPC, carecendo a alegação do necessário prequestionamento a viabilizar sua discussão na presente oportunidade. Incidem as Súmula 282 e 356 do STF o ponto.<br>Por outro lado, verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fls. 78 - 80):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela Agravante, o recurso não merece prosperar. A denegação da gratuidade processual deve ser mantida.<br>É certo que o § 3º do art. 99 do NCPC permite a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, mas nada diz com relação à pessoa jurídica.<br>de pessoa física, aquela presunção é relativa, na medida em que a própria norma preconiza ao juiz no § 2º do referido artigo a possibilidade do indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>Vê-se, portanto, que, à falta de evidência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve ser ela indeferida, seja pessoa física ou jurídica.<br>No caso em análise, a empresa recorrente assevera sua impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, tendo promovido o pedido de concessão da justiça gratuita por meio de petição, afirmando não possuir recursos suficientes para arcar com as referidas custas e despesas. No entanto, tratando-se de pessoa jurídica, como já dito, mais ainda se faz necessária a demonstração inequívoca de sua miserabilidade legal, não bastando apenas, com o devido respeito, se propalar a sua dificuldade financeira.<br>Ora, para que se pudesse admitir a alegação de ausência de recursos, necessário que o pedido estivesse embasado em dados objetivos sólidos, como a demonstração de acervo patrimonial, capital atualizado, faturamento e balanço contábil, declaração de rendas etc., documentos estes que não foram trazidos aos autos.<br>E mesmo intimada a demonstrar sua ruína econômica, preferiu a agravante quedar-se inerte, não justificando o porquê de não ter trazido os documentos exigidos.<br>Ademais, o simples fato de encontrar-se a agravante sofrendo ações trabalhistas e executivas cíveis, não justifica, em regra, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, levando-se em conta a ausência dos documentos acima especificados.<br>Portanto, não tendo a agravante se desincumbido do seu dever processual de comprovar a alegada vulnerabilidade financeira, não faz jus à benesse da gratuidade, como já entendeu o MM. Juiz de origem, decisão que ora se mantém.<br>A propósito, a Súmula 481 do C. STJ é inequívoca ao dispor que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>De se observar que a concessão da gratuidade a pessoa jurídica é medida excepcional. Para que seja beneficiada é imprescindível a existência de provas ou indícios de que realmente seja necessitada, pois se presume o contrário, ou seja, a empresa, cuja atividade é direcionada ao lucro, normalmente tem recursos financeiros para o cumprimento de suas obrigações, notadamente para custear um processo.<br>Tudo indica, desse modo, que o objetivo é, apenas, livrar-se dos ônus relativos às custas processuais.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da J ustiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por de mandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>(..)<br>3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa.<br>4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA