DECISÃO<br>Na origem, trata-se de obrigação de dar e de indenizar por danos morais. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que determinou o fornecimento de medicamento ao agravado e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de perda superveniente do interesse de agir; (ii) definir a legitimidade passiva do Município no fornecimento de medicamentos; (iii) avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento parcial da tutela de urgência não implica em perda de objeto ou extinção do processo sem resolução de mérito. A questão de fundo deve ser julgada para formação de coisa julgada e definição dos efeitos sucumbenciais, conforme entendimento do STJ. 4. A legitimidade passiva do Município é confirmada, pois o Sistema Único de Saúde (SUS) é gerido solidariamente entre os entes federados, cabendo a qualquer deles figurar no polo passivo em demandas de saúde. 5. A fixação dos honorários advocatícios, feita com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mostrou-se proporcional e adequada ao trabalho desempenhado pela Defensoria Pública, não havendo motivo para alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese: "O cumprimento parcial de tutela de urgência não extingue o processo sem resolução de mérito, devendo o julgamento ser realizado para formação de coisa julgada. No âmbito do SUS, a legitimidade passiva é solidária entre os entes federados. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade e adequação ao trabalho realizado, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC".<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em que pese as alegações do agravante o agravo interno não conseguiu lançar mão de argumentos capazes de alterar as conclusões da decisão agravada, tendo em vista que ele se limita a repetir os mesmos argumentos lançados nas razões da apelação. O agravante sustenta, inicialmente, a perda superveniente do interesse de agir, alegando que houve cumprimento parcial da tutela de urgência. Contudo, tal argumento não prospera. O cumprimento de medida antecipatória, ainda que de caráter satisfativo, não resulta em perda de objeto ou extinção do processo sem resolução do mérito. É imprescindível o julgamento do mérito para se formar coisa julgada e definir os efeitos sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da tutela antecipada não implica perda de objeto. (R Esp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) No que se refere à ilegitimidade passiva do Município de São José de Ribamar, esta também deve ser rejeitada. O Sistema Único de Saúde (SUS) é gerido de forma solidária pelos entes federados, sendo a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos uma obrigação comum entre União, Estados e Municípios. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de garantir o direito à saúde. Portanto, qualquer dos entes federados possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à prestação de serviços de saúde. Ademais, deve-se ressaltar que o agravado, Arnaldo Santos da Silva, é pessoa idosa e hipossuficiente, condições que conferem maior urgência à sua demanda. A proteção à saúde e ao bem-estar de idosos é um imperativo constitucional, previsto no art. 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), sendo obrigação do Estado assegurar o acesso a serviços de saúde necessários para garantir uma vida digna e saudável. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o agravante questiona o valor arbitrado na sentença de primeiro grau, alegando que não observou os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, conforme reiterada jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, o valor fixado mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pela Defensoria Pública, devendo ser mantido. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 272, §§ 2º e 5º, 485, VI, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA