DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 008779-20.2013.8.26.0071, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 214):<br>Servidor Público Estadual - Conversão de vencimentos em URV  Preliminares afastadas - Prescrição do fundo de direito  Inocorrência - Obrigação de trato sucessivo  Lei nº 8.880/94  Aplicabilidade  Competência privativa da União para legislar - Sentença reformada  Apelo provido.<br>Após o juízo de retratação, o acórdão recebem a seguinte ementa (fl. 293):<br>APELAÇÃO  Juizo de Readequação - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE  Recurso Repetitivo  Tema nº 810 - Artigo 1.040, inciso II, CPC  Devolução ao órgão Julgador  Aplicação da Lei 11.960/09 para o cálculo o de juros de mora  Contrariedade entre as decisões  Adequação da decisão para incidência de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09  Retratação devida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-314).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1-F da Lei n. 9.494/1997, além de alegar que há divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos (fls. 233-245):<br>Os recorridos pleiteiam as diferenças decorrentes da conversão salarial ocorrida em 1º de março de 1.994, através da URV, com os reflexos nos proventos subsequentes.<br> .. <br>No v. acórdão combatido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a prescrição do fundo de direito, bem assim, a compensação dos reajustes concedidos pelo Estado de São Paulo no período em questão.<br> .. <br>Deste modo, interpõe-se o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF/1988, para veicular a irresignação fazendária seja quanto à questão da prescrição do fundo de direito, por violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, seja quanto à não compensação com os reajustes concedidos espontaneamente pelo Estado recorrente.<br>PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO<br> .. <br>Ora, a contenda diz respeito ao direito à conversão que supostamente não teria sido feita e, por via de conseqüência , às diferenças não pagas.<br> .. <br>Logo, nesta linha de raciocínio não há falar-se em prescrição de trato sucessivo.<br> .. <br>A URV deixou de existir em julho de 1994, momento em que, claramente , poderiam os autores verificar a não conversão e, a partir daí ingressar com a presente ação. Evidenciado está, neste momento, a actio nata.<br> .. <br>Da divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Lei nº 8.880194<br>Conforme restou decidido no Recurso Especial 1.047.686, a imposição aos Estados-membros da obrigação de rever o processo de conversão da remuneração de seu respectivo pessoal, nos termos da Lei nº 8.880/94, somente seria cabível na hipótese de evidente prejuízo remuneratório aos servidores, o que não restou demonstrado nos autos. Frise-se, os autores afirmaram a suposta violação da legislação federal, sem contudo, demonstrar em momento algum a efetividade de tal prejuízo.<br> .. <br>DA FORMA DE CONDENAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS<br>DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL 11 .960109 , QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1-F DA LEI 9494/97  DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br> .. <br>A partir de 25/03/15 , deve ser aplicado , para fins de correção monetária do débito judicial fazendário, o índice IPCA, que melhor reflete a inflação do período de apuração.<br> ..  a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei Federal 11.960/09 só atinge parte do dispositivo legal, permanecendo incólume e vigente o texto normativo segundo o qual a compensação da mora dos débitos fazendários será feita por meio do cômputo de juros aplicados à caderneta de poupança.<br>Em suma, os juros preconizados pela Lei Federal 11.960/09 devem ser idênticos aos da caderneta de poupança mesmo após 25/03/15, porque não atingidos pela declaração de inconstitucionalidade proferida nos autos da AD In 4357.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 245):<br>Por todo o exposto, requer a Fazenda do Estado seja o presente recurso especial conhecido e provido para reformar o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, reconhecendo a improcedência do pedido, seja pela declaração da prescrição do fundo de direito, seja pela falta de suporte legal da pretensão inicial, com a consequente inversão da sucumbência, como medida da melhor aplicação do Direito.<br>No tocante à URV, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.040, inciso I, do CPC, o que ensejou a interposição do agravo regimental (fls. 368-374), do qual não se conheceu (fls. 387-391).<br>No tocante ao prejuízo, o recurso especial não foi admitido, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, sob os argumentos de que incidente a Súmula n. 7 do STJ e de que não comprovada a divergência jurisprudencial. Contra tal decisão foi interposto o respectivo agravo (fls. 342-356).<br>O recurso especial foi admitido no que concerne aos consectários legais (fls. 335-338).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre a prescrição, o Tribunal de origem anotou (fls. 215-216):<br>Respeitado o entendimento do MM. Juizo, rechaço a alegada prescrição do fundo de direito. É que, de fato, o pagamento de proventos é obrigação de trato sucessivo, de modo que apenas as parcelas vencidas anteriores ao período quinquenal anterior ao ajuizamento é que não podem ser exigidas, aplicando-se o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, como pretendido.<br> .. <br>Ademais, a Administração Estadual não se manifestou expressamente no sentido do negativa do direito dos autores, não havendo concedido nem negado.<br>A irresignação não prospera nesse ponto.<br>O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que não há prescrição do fundo de direito nas ações que buscam o pagamento o de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais em URV, mas apenas das parcelas anteriores ao q uinquênio que precedeu a propositura da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. LEI LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação revisional de vencimentos proposta por servidora aposentada para a revisão dos vencimentos/proventos com a respectiva incorporação, em folha de pagamento, do percentual de perda remuneratória decorrente da conversão dos valores monetários do índice da "URV" na implantação do Plano Real, realizada em 1994. Na sentença, julgou-se extinto o processo com julgamento do mérito, uma vez que fora reconhecida a prescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Como assinalado pela recorrente, esta Corte tem o entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ. Nesse sentido: AgInt REsp n. 1.576.470/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 20/6/2017.<br>IV - Não obstante, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem, ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de 5 anos. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.463.720/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, Djen de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.181.776/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018 e AgRg no AREsp n. 811.567/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Outrossim, a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>VII - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 982, § 5º, do CPC e art. 22, VI, da Lei n. 8.880/1994), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.831.277/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. LEI LOCAL E MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.<br>2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes.<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.463.720/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança em razão da conversão dos salários em URV data de março a junho de 1994, julgada improcedente.<br>2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da Parte autora.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.101.726/SP e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.<br>4. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prescrição, no caso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado.<br>5. O decidido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2009).<br>6. O acórdão recorrido está em consonância também com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao fato de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017).<br>7. Na espécie, para a resolução da controvérsia, conforme delineado nas razões recursais, além da interpretação da legislação local, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice descrito na Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), para acolher os argumentos da parte recorrente, que defende a ausência de defasagem em razão de as remunerações serem pagas no último dia do mês, que serve de marco para a conversão da moeda, seria imprescindível reexaminar os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ.<br>8. Tendo o Tribunal local fundamentado sua conclusão no conjunto fático-probatório dos autos, impossível também se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial exigiria reexame dos aspectos concretos de cada julgamento, providência obstada, no âmbito do recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.258.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11, 98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais em URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto está caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ. esse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.631.856/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.607.187/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017 e REsp 1.773.755/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2019<br>2. Incide na espécie, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável à interposição do Recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, segundo a qual "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da alegada prescrição do direito de ação, necessário o exame de lei estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão, o que leva à incidência, na espécie, da Súmula 280/STF.<br>4. Não se comprovou a reestruturação da carreira em questão. Além disso, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é cabível em Recurso Especial, em vista do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.404/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DA URV. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Mato Grosso, pretendendo a condenação do ente público a incorporar nos vencimentos da autora a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a arguição de prescrição. Houve interposição de recurso especial, que teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte, não se conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento.<br>II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>III - De toda a sorte, ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as diferenças da URP sofrem a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (AgInt no AREsp 1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.762.627/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 1º/7/2021). Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.724.382/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>No que concerne aos consectários da condenação, o Tribunal de origem anotou (fls. 296-297):<br>Restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE que:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1 º-F DA LEI No 9.494197 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI No 11.960109. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO INDICE DEFINIDOR DQS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURIDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO A ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5 0, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 50, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1ºF da Lei nº 9.494197, com a redação dada pela Lei nº 11.960109, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública ó remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a 0 fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta y m de poupança é constitucional, permanecendo higido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5 º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494197, com a redação dada pela Lei nº 11.960109, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda é diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda 25 fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento á persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N. G. Macroeconomia. ES Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. á ó Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de :mos ó adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária m devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário 122 parcialmente provido.<br>E a tese de repercussão geral restou fixada da seguinte maneira:<br>1) O art. 1 º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960109, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494197 com a redação dada pela Lei nº 11.960109, e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494197, com a redação dada pela Lei nº 11.960109, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRF8, art. 5º uma vez que não se qualifica como medida adequada a á m capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins que se destina.<br>Portanto, revendo posicionamento anterior, me curvo ao entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, para modificar a forma de incidência de juros moratórios, de modo que passem a observar a forma determinada na Lei no 11.960109.<br>Apenas a título de esclarecimento, consigne-se que, quanto à correção monetária, não há falar em adequação ao entendimento da Corte Suprema, pois a decisão impugnada prestigiou o entendimento acima exarado. Ou seja, quanto à correção monetária, de rigor a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, uma vez que declarada a inconstitucionalidade da utilização da remuneração -oficial da caderneta de poupança.<br>Ante o exposto , necessária a adequação do julgado , conforme acima esclarecido , de modo que os juros de mora devem incidir nos termos da Lei nº 11.960/09.<br>No tocante aos consectários da condenação o apelo deve ser provido.<br>A controvérsia foi resolvida nos Temas n. 810/STF e 905 /STJ. Quanto aos juros de mora, eles devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e a correção monetária deve observar o IPCA-E. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2022).<br>2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.<br>5. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.067.115/SP, Ministro Afrânio Vilela, DJe 9/6/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que os aos juros de mora observem a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e a correção monetária o IPCA-E.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMAS N. 810 E 1.170 DO STF E TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.