DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 381):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.<br>1. O STF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.<br>2. O CNJ, através da Resolução nº 547/2024, estabeleceu diretrizes para promover maior racionalidade e eficiência na tramitação dos executivos fiscais, em conformidade com o julgamento do Tema 1.184 pelo STF.<br>3. As disposições da Resolução nº 547 do CNJ agregam-se ao requisito de ajuizamento estabelecido pela Lei 12.514/2011, não cabendo afastar sua aplicação com base no critério da especialidade.<br>4. Considerando o valor baixo da execução, a ausência de movimentação útil há mais de um ano no feito e a não comprovação das providências pela exequente, impõe a extinção da execução fiscal.<br>No seu recurso especial, a parte indica, além de dissídio entre julgados, a violação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.<br>Afirma, em suma, o seguinte (e-STJ fl. 391):<br>(..) o acórdão recorrido contrariou e negou vigência à Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e estabelece as condições para a cobrança judicial de tais valores.<br>A decisão do TRF4, ao aplicar irrestritamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 aos Conselhos Profissionais, desconsiderou a especificidade da Lei 12.514/2011, que possui caráter especial e regulamenta de forma pormenorizada a matéria.<br>A Lei 12.514/2011 não prevê as providências prévias exigidas pelo CNJ, tampouco a extinção de execuções de baixo valor para os Conselhos, o que demonstra a violação à sua vigência e aplicação.<br>Ademais, o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal em relação a outros tribunais. Há decisões de outros Tribunais Regionais Federais que entendem pela inaplicabilidade das teses do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 aos Conselhos Profissionais, em razão da natureza específica das anuidades e da legislação própria que as rege (Lei 12.514/2011).<br>A Lei nº 12.514/2011 é específica e regulamenta a matéria de forma exaustiva, conferindo aos Conselhos a prerrogativa de executar suas dívidas ativas, sem a imposição de requisitos adicionais não previstos em sua redação.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 430/436.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 453/454).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial versa sobre a possibilidade, ou não, de extinção de execução fiscal, ajuizada por Conselho Profissional, conforme o Tema de Repercussão Geral 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ.<br>Pois bem.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao resolver a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 378/380):<br>Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade das disposições da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.<br>No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses:<br>(..)<br>O CNJ, através da Resolução nº 547/2024, estabeleceu diretrizes para promover maior racionalidade e eficiência na tramitação dos executivos fiscais, em conformidade com o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Inicialmente cumpre referir que a Resolução do CNJ nº 547/2024 não conflita com a Lei nº 12.514/2011, pois cada uma trata de aspectos distintos.<br>A Resolução do CNJ nº 547/2024 estabelece requisitos voltados à conciliação e à solução administrativa dos conflitos, como a necessidade de uma proposta prévia de acordo e o protesto do título, além de impor diretrizes para garantir maior celeridade e eficiência às execuções fiscais, determinando que o processo não fique sem movimentação útil por mais de um ano.<br>Já a Lei nº 12.514/2011, por sua vez, fixa um critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais dos conselhos profissionais, estipulando um valor mínimo correspondente a cinco anuidades exigidas para profissionais de nível superior.<br>Assim, as disposições da Resolução nº 547 do CNJ agregam-se ao requisito de ajuizamento estabelecido pela Lei 12.514/2011, não cabendo afastar sua aplicação com base no critério da especialidade.<br>Outrossim, cabe salientar que a análise dos custos envolvidos na execução fiscal não deve se restringir às necessidades financeiras dos Conselhos, mas sim considerar o gasto da atividade da República como um todo. Nos termos do artigo 1º da Constituição Federal, a República é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, o que implica que os custos da execução devem englobar não apenas os gastos da administração exequente, mas também os do Poder Judiciário estadual e federal, incluindo as cortes superiores.<br>Além disso, conforme exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento que fundamenta a Resolução 547 do CNJ (Tema 1.184 do STF), o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00.<br>Dessa forma, torna-se evidente a ausência de interesse de agir e a transgressão ao princípio da eficiência administrativa quando se intenta uma ação cujo custo processual supera o valor a ser executado.<br>Ressalte-se que, embora o artigo 14 do CPC disponha sobre a irretroatividade das normas processuais, determinando sua aplicação imediata apenas aos processos em curso, com a devida preservação dos atos já realizados e das situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior, a Resolução 547/2024 é plenamente aplicável ao presente executivo fiscal. Isso ocorre porque foi criada para viabilizar a implementação do entendimento firmado pelo STF em casos de repercussão geral, além de a própria legislação processual estabelecer a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em andamento.<br>Ademais, para além dos aspectos normativos, é fundamental considerar os elementos concretos do caso em exame, o que passo a fazer a seguir.<br>A execução fiscal foi ajuizada em 09/11/2015. Em 05/05/2016, o executado foi citado por carta AR (evento 18, AR1). Após, foram requeridas diversas diligências nos sistemas de busca de bens, todas sem resultado útil. Em 05/11/2018, o diretor da empresa foi incluído no polo passivo da lide (evento 67, DESPADEC1). Após tentativas de citação sem sucesso, o exequente foi intimado em 13/09/2019 (evento 85). Em 04/03/2020, o Conselho requereu a suspensão do feito (evento 94, PET1), voltando a se manifestar em 12/06/2023 (evento 104, PET1). Em seguida, requereu a constrição de valores via SISBAJUD (evento 104, PET1), sem resultado útil.<br>Logo, demonstra-se a ausência de movimentação útil nos autos por mais de um ano, conforme o instruído pelo art.1º, §1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.<br>Na inicial, a parte exequente informou que o valor da dívida era de R$ 5.702,44 (evento 1, INIC1).<br>Portanto, diante desse cenário e em conformidade com a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o julgamento do Tema 1.184 do STF, impõe-se a extinção da execução fiscal.<br>Como se observa, para a análise da pretensão recursal, seria necessário interpretar não somente a Tese 1.184/STF da repercussão geral como, também, a Resolução do CNJ n. 547/2024, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pelo ora recorrente.<br>Para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República.<br>Logo, o apelo nobre não constitui como regra, via adequada para julgamento de ofensa a dispositivos constitucionais - ainda que interpretados em tese de repercussão geral - nem a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.<br>Confira-se, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.616.010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA