DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 699-707).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 575-576):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL LEILOADO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELA DÍVIDA VENCIDA APÓS A ARREMATAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA IMISSÃO NA POSSE. DESPROVIMENTO.<br>CASO EM EXAME<br>SENTENÇA (INDEX 484) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A ARREMATAÇÃO.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>RECURSO DA REQUERIDA POSTULANDO QUE OS DÉBITOS VENCIDOS NO PERÍODO ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE FOSSEM QUITADOS COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>O Condomínio Reclamante propôs ação para cobrança das obrigações condominiais referentes à unidade 201, vencidas a partir de novembro de 2014. No curso do processo, o bem foi à hasta pública, sendo arrematado pela empresa Ré. Insurgiu-se a Requerida, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que somente seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas após a imissão na posse. Afirma que no edital de arrematação não constariam débitos condominiais. Aduz que as cotas vencidas entre a arrematação e a imissão na posse deveriam ser quitadas com o saldo apurado no leilão. Inicialmente, cabe destacar que a ilegitimidade passiva da Reclamada se confunde com a questão de mérito, e, juntamente com ele, será apreciada. A aquisição de imóvel em hasta pública é forma de aquisição originária, e, nos moldes do art. 903, do Código de Processo Civil, considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Pontue-se que as cotas condominiais constituem obrigação propter rem. Assim, o adquirente responde pelo débito a partir da arrematação, ainda que não tenha havido imissão na posse do imóvel. Na espécie, o imóvel foi arrematado em 27/10/2014, com assinatura do auto de arrematação na mesma data (index 260), e imissão na posse, em 21/07/2016 (index 272). Neste contexto, considerando-se que a cobrança se refere às obrigações condominiais vencidas a partir de novembro de 2014, ou seja, após a arrematação, impõe-se reconhecer a responsabilidade da Ré pelo pagamento.<br>DISPOSITIVO<br>APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 604-614).<br>No recurso especial (fls. 617-644), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, III, IV, 903, 907, 908, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º, do CPC, 105 e 1.228 do CC.<br>Alegou que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar fundamentos relevantes quanto à ausência de responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais anteriores à imissão na posse.<br>Sustentou que tal cobrança somente seria legítima caso o ônus estivesse expressamente previsto no edital do leilão ou se o arrematante tivesse ciência inequívoca da existência dessa obrigação.<br>Argumentou que a exigência de pagamento é indevida antes da posse efetiva, especialmente porque o edital foi omisso quanto à obrigação de quitação dos débitos condominiais referentes ao período compreendido entre a arrematação e a imissão na posse.<br>Afirmou que a obrigação de adimplir cotas condominiais surge apenas com o exercício efetivo da posse, sendo que os débitos vencidos entre a arrematação e a imissão deveriam ser satisfeitos com o saldo apurado no leilão.<br>Sustentou, ainda, que ao permitir que terceiro permanecesse no imóvel, gratuitamente, durante o intervalo entre a arrematação e a posse, sem assumir qualquer encargo condominial, o Tribunal estadual acabou por legitimar situação de enriquecimento sem causa, em desacordo com os princípios que regem o ordenamento jurídico.<br>Por fim, requereu o afastamento da multa imposta, sob o argumento de que o recurso tinha por objetivo sanar vícios da decisão, não se prestando à protelação do feito ou à rediscussão do mérito já julgado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 675-696).<br>No agravo (fls. 712-719), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 724-726).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 729).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 580):<br> ..  Pontue-se que as cotas condominiais constituem obrigação propter rem.<br>Assim, o adquirente responde pelo débito a partir da arrematação, ainda que não tenha havido imissão na posse do imóvel.<br> ..  Neste contexto, considerando-se que a cobrança se refere às obrigações condominiais vencidas a partir de novembro de 2014, ou seja, após a arrematação, impõe-se reconhecer a responsabilidade da Ré pelo pagamento.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, o Tribunal local assentou que a aquisição em hasta pública possui natureza originária e que as cotas condominiais, por se tratarem de obrigação propter rem, são exigíveis a partir da arrematação, ainda que não tenha ocorrido a imissão na posse.<br>Ademais, concluiu que o imóvel foi arrematado em 27/10/2014, sendo a cobrança referente às cotas vencidas a partir de novembro do mesmo ano, razão pela qual reconheceu a responsabilidade da arrematante pelo pagamento das despesas condominiais. Tal conclusão está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.<br>1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, a dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.834.933/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE HASTA PÚBLICA. DESPESAS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança de despesas condominiais.<br>2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.948/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA