DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 126, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CINCO ANOS - EOAB, ART. 25 - PERÍCIA - DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE 10 ANOS - PRECLUSÃO - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO<br>1 O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932 do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.<br>2 Nos termos do disposto no art. 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários advocatícios, contados do encerramento dos contratos.<br>3 Passados mais de dez anos da prolação da decisão que determinou a realização de prova pericial, não há que se rediscutir a determinação sob o viés de inversão do ônus probatório, dada a evidente preclusão da matéria.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 143-148, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 153-190, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 11, 77, III, 141, 337, § 5º, 342, I, 370, parágrafo único, 373, §§ 1º e 2º, 378, 485, VI, 487, II, 489, § 1º, III e IV, 492, 493, 927, III, 932, III, IV e V, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC/2015; arts. 294, 301, § 4º, 303, II, do CPC/1973; art. 25 da Lei 8.906/1994; arts. 205, § 5º, II, 492, 603, 876, 1.194, do Código Civil; art. 10, n. 3, do Código Comercial de 1850; arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN; art. 2-A, § 3º, da Lei 12.682/2012.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes (limitação do objeto da perícia, quitação pelo PDI, prescrição e guarda de documentos, ônus da prova e produção de provas); nulidade do julgamento monocrático por ausência das hipóteses do art. 932, III, IV e V, do CPC; reconhecimento, como matéria de ordem pública, da quitação ampla decorrente de adesão ao PDI (Tema 152/STF) e da prescrição; limitação do objeto da perícia aos pedidos da inicial (arts. 141 e 492 do CPC) e ao período imprescrito; prescrição do dever de guarda documental (art. 1.194 do CC, art. 195, parágrafo único, do CTN e art. 2-A, § 3º, da Lei 12.682/2012); vedação de inversão/redistribuição dinâmica do ônus sem decisão fundamentada (arts. 11 e 373, §§ 1º e 2º, do CPC), inclusive por trazer prova impossível; imposição às recorridas de juntar documentos próprios (art. 378 do CPC e art. 876 do CC); e o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias (art. 370, caput, c/c art. 77, III, do CPC, e arts. 492 e 603 do CC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 198-220, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 199-220, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 221-223, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>A insurgência recursal não comporta acolhimento.<br>1. Em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1.º, III e IV, 1.022, I, II e parágrafo único, II e 1.025, todos do CPC, o recorrente aduz que o Tribunal de origem não sanou as omissões relativas à quitação pelo PDI, limitação da perícia, prescrição do dever de guarda, e ônus da prova.<br>No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o TJSC se manifestou expressamente sobre as principais controvérsias, notadamente a prescrição dos honorários advocatícios e a preclusão da discussão sobre a determinação da perícia, a inversão do ônus da prova e a impossibilidade da prova, por se tratar de decisão prolatada há mais de dez anos (e-STJ Fls. 124 e 126).<br>Portanto, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>Ademais, "o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).<br>2. Quanto à violação ao art. 932, III, IV e V do CPC, por ausência de requisitos para o julgamento monocrático, já decidiu esta corte que, "no que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Desta forma, quando o recorrente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do relator do Tribunal de origem, restou superada eventual nulidade que poderia existir.<br>3. No que tange à tese do recorrente de sobre a quitação ampla decorrente do PDI (Tema 152/STF), conforme se extrai do relatório dos embargos de declaração (e-STJ Fl. 143), a matéria foi postergada para a análise do mérito pelo Juízo de primeira instância, e a Corte Estadual limitou-se a afirmar que a sua apreciação "não foi objeto da decisão agravada" (e-STJ Fl. 145).<br>Desse modo, a questão carece do indispensável prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as quais exigem o debate prévio da tese pelo Tribunal de origem, mesmo que em sede de Embargos Declaratórios.<br>4. O recorrente também busca rediscutir: (a) a validade da decisão que determinou a perícia nos documentos há mais de dez anos; (b) a impossibilidade de produzir a prova (prova diabólica); e (c) a prescrição do dever de guarda de documentos (Art. 1.194 do CC).<br>O Tribunal de origem foi claro ao declarar a preclusão da matéria, nos seguintes termos: "Passados mais de dez anos da prolação da decisão que determinou a realização de prova pericial, não há que se rediscutir a determinação sob o viés de inversão do ônus probatório, dada a evidente preclusão da matéria" (e-STJ Fl. 126).<br>A reforma do entendimento da Corte Estadual que reconheceu a preclusão, bem como a análise da eficácia dos atos processuais praticados ao longo do tempo (desde 2011), exigem o reexame do contexto fático-probatório e processual dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>5. Igualmente, a análise da tese de prescrição do dever de guarda, embora se baseie no art. 1.194 do CC, está umbilicalmente ligada à revisão da preclusão e à valoração da prova (se a documentação ainda existiria ou não), atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, "mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual, "todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas". (REsp n. 2.122.314/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No caso, decidiu o Tribunal de origem que "as autoras encerraram seus contratos de trabalho em 03/10/2002 (Eliana Zeni), 04/10/2002 (Maria Alice Peregrino) e 22/06/2004 (Magda Wegner Silva) e ajuizada a presente demanda em 29/09/2004 (petição 4 evento juntada 59), ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 anos estabelecido para tanto, não havendo se falar em prescrição." (fl. 123, e-STJ)<br>Bem por isso, como não está prescrita a pretensão das recorridas, era dever do recorrente manter a guarda dos documentos que lhe foram solicitados.<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte, aplicável o óbice sumular 83, do STJ.<br>6 . Do do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA