DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 008779-20.2013.8.26.0071, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 214-293):<br>Servidor Público Estadual - Conversão de vencimentos em URV  Preliminares afastadas - Prescrição do fundo de direito  Inocorrência - Obrigação de trato sucessivo  Lei nº 8.880/94  Aplicabilidade  Competência privativa da União para legislar - Sentença reformada  Apelo provido.<br>Após o juízo de retratação, o acórdão recebem a seguinte ementa (fl. 293):<br>APELAÇÃO  Juizo de Readequação - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE  Recurso Repetitivo  Tema nº 810 - Artigo 1.040, inciso II, CPC  Devolução ao órgão Julgador  Aplicação da Lei 11.960/09 para o cálculo o de juros de mora  Contrariedade entre as decisões  Adequação da decisão para incidência de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09  Retratação devida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-314).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1-F da Lei n. 9.494/1997, além de alegar que há divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos (fls. 233-245):<br>Os recorridos pleiteiam as diferenças decorrentes da conversão salarial ocorrida em 1º de março de 1.994, através da URV, com os reflexos nos proventos subsequentes.<br> .. <br>No v. acórdão combatido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a prescrição do fundo de direito, bem assim, a compensação dos reajustes concedidos pelo Estado de São Paulo no período em questão.<br> .. <br>Deste modo, interpõe-se o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF/1988, para veicular a irresignação fazendária seja quanto à questão da prescrição do fundo de direito, por violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, seja quanto à não compensação com os reajustes concedidos espontaneamente pelo Estado recorrente.<br>PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO<br> .. <br>Ora, a contenda diz respeito ao direito à conversão que supostamente não teria sido feita e, por via de conseqüência , às diferenças não pagas.<br> .. <br>Logo, nesta linha de raciocínio não há falar-se em prescrição de trato sucessivo.<br> .. <br>A URV deixou de existir em julho de 1994, momento em que, claramente , poderiam os autores verificar a não conversão e, a partir daí ingressar com a presente ação. Evidenciado está, neste momento, a actio nata.<br> .. <br>Da divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Lei nº 8.880194<br>Conforme restou decidido no Recurso Especial 1.047.686, a imposição aos Estados-membros da obrigação de rever o processo de conversão da remuneração de seu respectivo pessoal, nos termos da Lei nº 8.880/94, somente seria cabível na hipótese de evidente prejuízo remuneratório aos servidores, o que não restou demonstrado nos autos. Frise-se, os autores afirmaram a suposta violação da legislação federal, sem contudo, demonstrar em momento algum a efetividade de tal prejuízo.<br> .. <br>DA FORMA DE CONDENAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS<br>DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL 11 .960109 , QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1-F DA LEI 9494/97  DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br> .. <br>A partir de 25/03/15 , deve ser aplicado , para fins de correção monetária do débito judicial fazendário, o índice IPCA, que melhor reflete a inflação do período de apuração.<br> ..  a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei Federal 11.960/09 só atinge parte do dispositivo legal, permanecendo incólume e vigente o texto normativo segundo o qual a compensação da mora dos débitos fazendários será feita por meio do cômputo de juros aplicados à caderneta de poupança.<br>Em suma, os juros preconizados pela Lei Federal 11.960/09 devem ser idênticos aos da caderneta de poupança mesmo após 25/03/15, porque não atingidos pela declaração de inconstitucionalidade proferida nos autos da AD In 4357.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 245):<br>Por todo o exposto, requer a Fazenda do Estado seja o presente recurso especial conhecido e provido para reformar o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, reconhecendo a improcedência do pedido, seja pela declaração da prescrição do fundo de direito, seja pela falta de suporte legal da pretensão inicial, com a consequente inversão da sucumbência, como medida da melhor aplicação do Direito.<br>No tocante à URV, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.040, inciso I, do CPC, o que ensejou a interposição do agravo regimental (fls. 368-374), do qual não se conheceu (fls. 387-391).<br>Quanto ao prejuízo, o recurso especial não foi admitido, consoante o art. 1.030, inciso V, do CPC, sob o argumento de que incidente a Súmula n. 7 do STJ e de que não comprovada a divergência jurisprudencial. Contra tal decisão, foi interposto o respectivo agravo (fls. 342-356).<br>No que concerne aos consectários legais o recurso especial foi admitido (fls. 335-338).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu parte do apelo nobre pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.