DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), proferido nos autos da Apelação Cível n. 5005129-02.2020.4.03.6103, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte recorrida, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, para permitir a análise do pedido de regularização do registro imobiliário no âmbito dos embargos de terceiro.<br>Na origem, NATÁLIA RAMOS DE SOUZA apresentou embargos de terceiro contra União (Fazenda Nacional). Na petição inicial (fls. 654-655), alega, em síntese, que o imóvel objeto da constrição judicial não pertence ao executado Cypriano Marques Filho desde 1962, quando foi transferido a terceiros, embora a titularidade do bem não tenha sido regularizada no registro imobiliário. Motivo pelo qual requereu o levantamento da indisponibilidade que recai sobre ele e a determinação ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP para proceder à regularização da sua titularidade, observando a cadeia de transferências realizadas.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 622-623):<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA JURÍDICA. DISCUSSÃO DE QUESTÃO QUE A PRIORI DEVERIA SER VEICULADA PELA VIA PRÓPRIA. NOVO CPC QUE ADOTA O PROCEDIMENTO COMUM NOS EMBARGOS DE TERCEIRO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAR A CAUSA POR INTEIRO NOS MESMOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE. CELERIDADE. ECONOMIA.<br>1. Sobre a natureza jurídica dos embargos de terceiro, ensina Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, v. III, 45ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013): "  nos embargos de terceiro, o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de que não era parte do processo. Não há ataque ao direito nem do autor nem do réu, que poderão continuar a ser atuados, normalmente, mesmo após o sucesso dos embargos de terceiro  Como sempre ocorre com os procedimentos especiais, a ação de embargos de terceiro engloba elementos heterogêneos, apresentando-se como figura complexa, onde se mesclam traços de natureza jurídica múltipla."<br>2. Num primeiro momento, os pedidos deduzidos pela parte embargante, por ostentarem natureza diversa daquela mais restritiva para a qual os embargos de terceiro foram concebidos pelo legislador, deveriam ser manejados através da via adequada, como fundamentado pelo Juízo a quo. Caso se adotasse posição mais conservadora, a regularização pretendida pela embargante extrapolaria os limites estreitos dos embargos de terceiro, que seria a discussão do ato estatal que constrange ou ameaça constranger bem.<br>3. No presente caso, há que se considerar o caráter instrumental do processo, que, por óbvio, não deve se sobrepor à relevância do direito material invocado. Isto porque, diferentemente de como os embargos de terceiro eram previstos no CPC/73, o legislador processualista estabeleceu expressamente no novo Código que os embargos de terceiro também têm prazo para contestar de 15 (quinze) dias, "findo o qual se seguirá o procedimento comum." (art. 679, CPC).<br>4. Considerando i) a natureza do direito debatido, ii) a composição dos polos ativo e passivo, ii) o dever do magistrado de dar efetividade aos atos decisórios, bem como iv) as regras de competência, que provavelmente implicariam a distribuição de outra ação por prevenção ao próprio Juízo a quo, mais razoável que a questão seja resolvida por inteiro neste processo - o que se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processuais. Com isso, evita-se o ajuizamento de nova ação envolvendo as mesmas partes, retrabalho aos operadores do Direito, e expensas tanto das partes com a defesa dos seus interesses quanto do Poder Judiciário em processar e julgar, ainda que pelos meios tecnológicos, mais dados e documentos Precedente: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1243072 - 0003595-85.2005.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019.<br>5. Como consequência lógica da anulação de parte da r. sentença, também deve ser anulado o trecho do decisum que dispôs sobre o ônus de sucumbência, que será distribuído ao final do julgamento da causa por completo, restando prejudicada a pretensão da parte autora no tocante aos honorários neste momento.<br>6. Apelação a que se dá parcial provimento na parte conhecida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 635-645), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 674 e 679, c.c. art. 327, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao admitir a cumulação de pedidos nos embargos de terceiro, extrapolando os limites objetivos dessa ação, que se restringe ao desfazimento ou inibição de constrição judicial.<br>Argumenta que o art. 679 do CPC/2015 não autoriza a ampliação do objeto dos embargos de terceiro, mas apenas a adoção do procedimento comum após contestação, e que a regularização imobiliária não se enquadra no escopo dessa ação.<br>Cita precedente do STJ - REsp n. 1.703.707-RS - para reforçar que os embargos de terceiro possuem cognição limitada e não admitem cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa (fl. 643).<br>Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com inversão dos ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios (fl. 645).<br>Em contrarrazões ao recurso especial (fls. 651-664), Natália Ramos de Souza defende a manutenção do acórdão recorrido e alega, preliminarmente, a ausência de prequestionamento da matéria (Súmula n. 211 do STJ) e a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>No mérito, sustenta que a decisão do Tribunal a quo está em conformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, além de estar amparada no art. 681 do CPC/2015.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 668-672).<br>É o relatório<br>Decido.<br>O recurso da União (Fazenda Nacional) merece prosperar.<br>O Código de Processo Civil, em seu art. 674, assim disciplina o embargos de terceiros:<br>Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.<br>§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.<br>§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:<br>I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;<br>II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;<br>III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;<br>IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.<br>Com efeito, a única finalidade dos embargos de terceiros é a de livrar da constrição judicial injusta os bens pertencentes a quem não é parte do processo, tanto que o art. 681 do CPC assim dispõe:<br>Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.<br>Dessa forma, verifica-se que os embargos de terceiros possuem cognição restrita, pois a sua análise se limita ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro. Não possui, assim, natureza constitutiva ou condenatória, motivo pelo qual impossível a cumulação de pedido de regularização do imóvel e a determinação para que o oficial de registro imóveis efetive a transferência da titularidade, com as respectivas anotações de cessões de domínio, como pretende a recorrida.<br>Confiram-se precedentes :<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato.<br>2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de terceiros tem como finalidade única afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte no processo, não sendo possível ampliar a cognição realizada, razão pela qual não deve ser admitida a denunciação da lide. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.086.665/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - CANCELAMENTO DAS PENHORAS QUE INCIDIAM SOBRE O IMÓVEL - PERDA DE OBJETO.<br>1. O objeto dos embargos de terceiro está limitado à desconstituição do ato de constrição judicial.<br>2. Canceladas as penhoras incidentes sobre o imóvel, é inegável a prejudicialidade do recurso especial, ficando o exercício de eventual direito de reintegração na posse reservado às vias ordinárias.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 912.227/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010.)<br>Ressalto, por oportuno, que a regra disposta no art. 327, § 2º, do CPC não se aplica em todo e qualquer caso, visto que os embargos de terceiros possuem cognição limitada. Além do mais, o pedido de regularização do imóvel envolve a transferência de propriedade, com atos formalizados, como a mudança de titularidade do bem imóvel e o registro em cartório, de modo que a cumulação de ações pode acarretar tumulto na marcha processual mais célere dos embargos de terceiros, em nítida contradição com o escopo do art. 327 do CPC.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato.<br>2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de fls. 454-460. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.