DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVO BISPO DOS SANTOS NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (apelação criminal nº 0900196-45.2024.8.12.0049).<br>Segundo a denúncia oferecida em 28/06/2024, o paciente IVO BISPO DOS SANTOS NETO e o corréu PAULO RICARDO DA SILVA BARROS foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal, condenando ambos os réus às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, sem concessão de liberdade provisória para recorrerem.<br>A sentença afastou a aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), considerando que a quantidade de droga, a sofisticação do transporte e o caráter interestadual, evidenciavam dedicação a atividades criminosas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>A defesa impetrou o presente writ, sustentando: Ausência de provas concretas que vinculem o paciente Ivo à conduta delitiva; O paciente era mero passageiro, sem conhecimento da droga transportada; Não houve quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos; O corréu Paulo assumiu sozinho a responsabilidade pelo transporte; As contradições nos depoimentos não são suficientes para fundamentar condenação; Inversão indevida do ônus da prova; Aplicação indevida da teoria da cegueira deliberada ao paciente; Violação ao princípio in dubio pro reo; Impossibilidade de responsabilização objetiva pela simples presença no veículo. Preenchimento de todos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; O paciente é primário e possui bons antecedentes; Não há provas de dedicação a atividades criminosas; Não há comprovação de integração em organização criminosa; O modus operandi sofisticado foi arquitetado exclusivamente pelo corréu Paulo; A quantidade de droga, isoladamente, não pode afastar a minorante; Fundamentação insuficiente para negar o benefício legal.<br>As informações foram prestadas às fls. 259-278.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo ou, no mérito, por sua denegação (fls. 280-285).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A defesa postula a absolvição do paciente, alegando inexistência de provas que demonstrem seu conhecimento sobre a droga transportada no veículo, sustentando que era mero passageiro, sem qualquer vinculação com a conduta delitiva.<br>Ocorre que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo analisaram detidamente o conjunto probatório e concluíram, de forma fundamentada, pela existência de autoria e materialidade delitivas.<br>A modificação desse entendimento, para fins de absolvição, demandaria profundo revolvimento fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório devidamente valorado sob o crivo do contraditório, concluíram pela teoria da cegueira deliberada, afastando o erro de tipo e reconhecendo o elemento subjetivo do tipo penal.<br>Não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante, teratologia manifesta ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem ex officio.<br>Subsidiariamente, postula a defesa o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>O dispositivo legal exige, cumulativamente: Primariedade; Bons antecedentes; Não dedicação a atividades criminosas; Não integração em organização criminosa.<br>O Tribunal a quo fundamentou o afastamento da minorante nas seguintes circunstâncias objetivas e concretas: Grande quantidade de drogas: 16,7 kg de pasta-base de cocaína e 600g de haxixe; Sofisticação do modus operandi: utilização de veículo locado, com compartimento especialmente preparado (tanque de combustível adulterado); Transporte interestadual: de Campo Grande/MS a Araçatuba/SP, demonstrando organização logística; Planejamento e articulação: manipulação recente do tanque, indicando preparação prévia; Contexto regional: prática notória de emprego de veículos locados para transporte de drogas naquela região.<br>A natureza e quanti dade da droga, conjugadas com o requintado esquema logístico e a sofisticação da ocultação, evidenciam que o paciente não se enquadra no perfil do traficante ocasional, previsto na norma privilegiadora.<br>A simples alegação de que "o modus operandi foi arquitetado apenas pelo corréu" não elide o fato de que o paciente aderiu conscientemente a essa empreitada criminosa, participando ativamente do transporte interestadual de vultosa quantidade de entorpecentes.<br>Não há, portanto, ilegalidade no afastamento da minorante.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA