DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDOBERTO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal nº 0625627-41.2025.8.06.0000).<br>A defesa técnica busca, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, alegando: (i) excesso de prazo na formação da culpa, com o paciente custodiado há quase dois anos; (ii) ausência de citação válida mesmo após longo período de segregação cautelar; (iii) inobservância do dever de reavaliação periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 206-208<br>As informações foram prestadas às fls. 214-217.<br>O Ministério Público Federal lançou o parecer pelo reconhecimento da perda de objeto do presente writ fls. 221-222.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus está prejudicado.<br>Com efeito, a natureza do habeas corpus é essencialmente tutelar da liberdade de locomoção, consubstanciando remédio constitucional voltado à proteção contra ameaça ou violação ao direito de ir, vir e permanecer.<br>Tratando-se de instrumento processual de natureza cautelar e mandamental, sua utilidade prática está diretamente vinculada à existência de constrangimento atual à liberdade ambulatorial.<br>Na hipótese vertente, verifico que o paciente não se encontra mais sob custódia estatal, conforme atestam os sistemas oficiais de controle prisional consultados pela autoridade impetrada. Tal circunstância conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da perda superveniente do objeto.<br>A soltura do paciente, por qualquer motivo, antes do julgamento do habeas corpus, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente.<br>Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA