DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.436-1.449).<br>Nas razões deste recurso (fls. 1.459-1.466), a parte agravante alega que não pretende revolver provas, que houve ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, e que "as seguradoras nãos se sub-rogam do direito de inversão do ônus da prova, conforme decidiu o STJ no tema 1.282" (fl. 1.465 - destaque no recurso).<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.474).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula n. 83/STJ).<br>A propósito, "a impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ exige  ..  a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023), providências não adotadas pela parte agravante.<br>Registra-se, por oportuno, que o entendimento do STJ é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Mantida a sucumbência recíproca, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA