DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CARINE AMABILE GUIMARÃES e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 325-326).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 255):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA ENTRE PARTICULARES. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RESOLUÇÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.<br>I. TENDO EM VISTA A CULPA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES PELA RESOLUÇÃO DO PACTO - EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL - IMPOSITIVA A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO.<br>II. REDUÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL DA MULTA COMPENSATÓRIA, COM BASE NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.<br>III. TRATANDO-SE DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, A QUAL TEM POR ESCOPO A PRÉ-FIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 272-276), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 371 do CPC.<br>Defende que "o descumprimento contratual partiu dos Requeridos que não apresentaram qualquer justificativa plausível para a ausência de quitação, na data de 15/01/2019, da quantia de R$ 250.000,00, tendo em vista que a notificação somente foi por eles enviada em 20/03/2019" (fl. 274).<br>Afirma que a "justificativa plausível da não quitação no dia 15/01/2019 foi que a proposta de financiamento aprovado não foi efetivada por culpa dos vendedores que estavam com restrições no nome" (fl. 274).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para declarar "a NULIDADE do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se que o descumprimento contratual partiu dos vendedores afastando a mora dos compradores, tudo com base nos fundamentos acima aludido, por ser matéria de Direito e Justiça" (fl. 276).<br>No agravo (fls. 329-339), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 341-348).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quando à pretensão de declaração de nulidade do acórdão, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à culpa pela inexecução do contrato, o Colegiado de origem concluiu que (fls. 249-250):<br>A questão debatida nos autos já foi objeto da Apelação Cível 5002465-81.2019.8.21.0029, interposta nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Paulo e Carine contra Andressa, Eliane e Danilo.<br>Ao julgar o recurso, na sessão de 27/03/2024, esta Câmara foi unânime em desprovê-lo, rejeitando a exceção de contrato não cumprido invocada pelos compradores como causa para o inadimplemento, como se observa do seguinte excerto do acórdão respectivo:<br> .. <br>Assim, a culpa pelo desfazimento do pacto não pode ser atribuída aos vendedores, mas aos compradores, que deixaram de efetuar o pagamento do preço no tempo e modo convencionados.<br>Quanto à resolução contratual, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ( in Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol. IV, Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2006 ) ensinam que o contrato "é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades". Ou seja, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.<br>Entretanto, assim como os negócios jurídicos em geral, os contratos também possuem um ciclo vital: nascem do acordo de vontades, produzem os efeitos que lhes são próprios e extinguem-se. Tal extinção dá-se, em regra, pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada, acarretando, o cumprimento da prestação, a liberação do devedor e a satisfação do credor.<br> .. <br>A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo por parte de um dos contraentes, com prejuízos ao outro e produz efeitos ex tunc, ou seja, desfaz-se o que foi executado e obriga-se os contratantes a restituições recíprocas, a fim de que retornem ao status quo ante. Ainda, sujeita o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e de cláusula penal, que pode ser convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação (compensatória), para garantir alguma cláusula especial ou para evitar o retardamento (moratória), conforme os arts. 475 e 408/411 do CC/02.<br>Nessa seara, transcreve-se, ipsis litteris, a redação do art. 475 do CC/2002: " A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.".<br>Assim, impositivo o retorno das partes ao status quo ante, e, uma vez aferida a culpa exclusiva dos compradores pela resolução do pacto, devem eles responder pela multa compensatória.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à culpa pelo desfazimento da promessa de compra e venda de imóvel , nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA