DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVELYN SALVADOR JUNG MEISTER e EDGARD MENDONÇA MEISTER contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.221):<br>PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUESTÕES PREVIAMENTE DECIDIDAS E AGRAVADAS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - OFENSA - NÃO CONHECIMENTO - JUÍZO SUBSTITUTO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO RECORRIDA - PRORROGAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA 1 A interposição de apelo sobre questões já decididas e objeto de agravo de instrumento igualmente julgados resulta em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, prejudicando o conhecimento do recurso.<br>2 Declinada a competência para outro juízo de igual competência relativa, há prorrogação, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil, se ausente impugnação da parte que disso discorde a ser apresentada no prazo concedido ou na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos (CPC, art. 278) 3 Afasta-se a presença de excesso de execução quando a pretensão executória segue exatamente os comandos presentes no dispositivo da sentença.<br>Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram parcialmente rejeitados e, quanto à executada, parcialmente providos para sanar erro material (fls. 1251-1256).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta omissão e inadequação da motivação, pois o acórdão não teria enfrentado argumento central sobre alteração de competência decorrente da Resolução 13 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, registrada no evento 298.<br>Aduz contradição, afirmando que o acórdão reconheceu não poder deliberar novamente sobre temas já decididos em agravo de instrumento, mas, ainda assim, deliberou sobre incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.<br>Defende omissão quanto aos honorários, porque a sentença havia condenado a credora a honorários de 20% sobre o excesso reconhecido, e o acórdão, ao inverter o resultado, não tratou da redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>O recurso especial não foi admitido na origem com base nos institutos da preclusão, na ausência de prequestionamento, e no fato de a parte não ter alegado, nas razões dos embargos de declaração, a tese de inversão do ônus da prova, que ensejou a interposição do recuso especial, alegando-se omissão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, saliento que a parte agravante não impugnou suficientemente o fundamento da decisão agravada, condizente com o fato de a parte não ter alegado, nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a tese de inversão do ônus de sucumbência, circunstância que representa indevida inovação no recurso.<br>Nesse contexto, insta destacar que a Corte Especial do STJ, julgando os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018), consagrou o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. O mencionado julgado ficou assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>  <br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA