DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto de Medicina e Projeto (IMP) contra decisão monocrática de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), no Processo TCE-RJ 230.202-6/2024, que, em tutela provisória, condicionou os pagamentos do Contrato 174/2022 aos estritos e comprovados custos do serviço prestado, excluindo a parcela relativa ao lucro até deliberação final, bem como determinou outras medidas quanto aos Contratos 031/2019 (rescindido) e 174/2022.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança nos termos da seguinte ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE-RJ N.º 230.202-6/2024. MEDIDA CAUTELAR. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. Caso em Exame:<br>Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto de Medicina e Projeto (IMP) contra decisão monocrática do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu medida cautelar no processo TCE-RJ nº 230.202-6/2024. A decisão impugnada limitou os pagamentos realizados pelo Município de Mesquita ao IMP no âmbito do Contrato nº 174/2022, condicionando- os à comprovação dos custos efetivos dos serviços prestados, excluindo-se a parcela relativa ao lucro até a deliberação final da Corte de Contas.<br>II. Questão em Discussão:<br>Discute-se a legalidade da decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a limitação dos pagamentos realizados ao IMP, com base em indícios de irregularidades na execução contratual, especialmente no que se refere à comprovação dos custos dos serviços prestados.<br>III. Razões de Decidir:<br>A decisão impugnada não apresenta qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pois foi tomada no exercício legítimo da competência fiscalizatória do Tribunal de Contas, com fundamento no poder cautelar que lhe é conferido pela Constituição e pela legislação vigente. A medida cautelar visou à regularização dos atos administrativos e à correta aplicação dos recursos públicos, sem que houvesse qualquer violação ao devido processo legal ou ao mérito da escolha da modalidade licitatória, que compete exclusivamente ao órgão licitante. Além disso, não se verifica qualquer contradição com os precedentes citados, pois a medida cautelar impugnada não impede a continuidade dos pagamentos, mas apenas os condiciona à efetiva comprovação dos custos dos serviços prestados, afastando a inclusão de lucro até a deliberação final.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Denegada a ordem. Prejudicada a apreciação do Agravo Interno.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 442-449).<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado por deficiência de fundamentação ou, subsidiariamente, reformado, em suma, nos seguintes termos (fls. 463-488):<br>III - DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO<br>Conforme adiantado, o Mandado de Segurança foi impetrado - em 04/12/2024 - pelo recorrente a fim de que fosse reconhecida a ilegalidade da decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a limitação dos pagamentos realizados ao recorrente, excluindo a parte relativa ao lucro, com base em supostos indícios de irregularidades na execução contratual, especialmente no que se refere à comprovação dos custos dos serviços prestados.<br>O objeto do Writ vem a ser a revogação dos efeitos da decisão monocrática - não fundamentada - proferida pelo Conselheiro-Substituto, Christiano Lacerda Ghuerren, do Tribunal de Contas do Estado do Rio De Janeiro - TCE/RJ, na condição de autoridade coautora, é manifestamente teratológica, pois se apresenta contrária aos princípios jurídicos estabelecidos e à lógica processual.<br>Em apertada síntese, o - também - "enxuto" acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não observou pontos nodais para o deslinde da controvérsia:<br> .. <br>I - Da necessidade de harmonização jurisprudencial - Precedente semelhante com solução oposta:<br>1. No julgamento do MS 0102213-79.2023.8.19.0000, o mesmo Colendo Órgão Especial afastou decisão do TCE/RJ que suspendia honorários advocatícios contratuais, por entender que não se pode impor a prestação de serviços sem contrapartida financeira.<br>2. No presente caso, o TCE determinou, de forma liminar, a suspensão da totalidade da remuneração na parte do lucro contratual. Embora a decisão mencione a manutenção dos custos, o recorrente, como entidade privada, depende do retorno financeiro para manter suas atividades. A lógica, portanto, é a mesma.<br>3. Requereu-se, nos embargos de declaração opostos pelo recorrente, a consideração deste precedente, com o necessário distinguishing, ou, na ausência de distinção jurídica suficiente, a adoção da mesma solução:<br> .. <br>II - Da ausência de contraditório no processo administrativo - Ofensa ao devido processo legal:<br>4. A medida do TCE que suspendeu o lucro foi adotada sem prévia intimação do recorrente, que sequer foi incluído como parte no procedimento administrativo. A imposição de restrição contratual de forma unilateral e sem o devido processo é incompatível com os princípios constitucionais da legalidade e do contraditório.<br>5. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o exercício da ampla defesa é indispensável antes da adoção de medidas sancionatórias pela Administração Pública.<br>6. Essa questão, de elevada relevância, foi apontada nos aludidos embargos de declaração como omissão a ser sanada, uma vez que não foi enfrentada pelo acórdão:<br> .. <br>III - Da omissão quanto ao art. 21 da LINDB - Ausência de análise das consequências práticas da decisão:<br>7. Apesar do acórdão mencionar a manutenção do pagamento de custos operacionais, omitiu-se quanto às alegações fundadas no art. 21 da LINDB, segundo o qual devem ser considerados os impactos práticos e sociais das decisões administrativas.<br>8. A prestação de serviços do SAMU depende de receita com margem de lucro. Sem essa margem, não há sustentabilidade econômica. A omissão compromete o debate sobre a descontinuidade iminente do serviço, com riscos concretos à população do Município de Mesquita:<br> .. <br>IV - Da competência do TCE - Suspensão indevida de cláusula contratual remuneratória:<br>9. A jurisprudência do STF é firme ao reconhecer que não compete ao Tribunal de Contas sustar contratos administrativos ou impor sanções antes da conclusão de procedimento regular e contraditório, sendo essa competência reservada ao Poder Legislativo.<br>10. A suspensão do pagamento do lucro, que é cláusula essencial da remuneração contratual, equivale à suspensão parcial do contrato, sem base legal.<br>11. Os embargos de declaração apontaram omissão quanto a essa tese central da impetração, que não recebeu resposta no acórdão:<br> .. <br>Com efeito, as violações apontadas são graves e comprometem a legalidade, a segurança jurídica e a eficácia dos serviços públicos.<br>A reforma da decisão é imprescindível para que se restaure a conformidade com os princípios constitucionais, a jurisprudência consolidada e as normas que regulam os atos administrativos, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços essenciais, como no caso do SAMU, e preservando a confiança nas instituições públicas e na administração de contratos.<br>Todavia, mesmo diante da evidente complexidade e nuances do presente caso concreto que envolve a prestação de serviços públicos, o acórdão recorrido se limitou a transcrever em 20 páginas das 24 de fundamentação em meramente transcrever o parecer da d. Procuradoria de justiça.<br>Com as devidas vênias, mas o acórdão possui apenas dois parágrafos de fundamentação, além daqueles discorrendo genericamente sobre o cabimento de mandados de segurança.<br>Este E. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos já admitiu a anulação de acórdãos genéricos em sede de recurso ordinário para permitir novo julgamento do mandado de segurança na hipótese de acórdãos genéricos sem a adequada fundamentação:<br> .. <br>Diante do exposto, resta evidenciada a manifesta carência de fundamentação do acórdão recorrido, que se limitou a reproduzir parecer ministerial sem enfrentar, de forma concreta e individualizada, as questões centrais deduzidas pelo recorrente, em flagrante violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>Assim, impõe-se a decretação da nulidade do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos à Corte de origem para que seja proferido novo julgamento do mandado de segurança, enfrentando-se de modo específico e fundamentado todos os argumentos trazidos na inicial em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. - DA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO<br>IV.I - DA COMPETÊNCIA DO TCE/RJ PARA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.DA ILEGALIDADE DAS MEDIDAS<br>Ainda que não enfrentados os pontos acima referidos, é evidente que ao excluir parcela relativa ao lucro, até a deliberação final da Corte, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) extrapolou os limites de sua competência, podendo este Egrégio Tribunal Superior adentrar no mérito do mandado de segurança e julgar este Recurso Ordinário Constitucional para conceder a segurança pleiteada.<br>A Autoridade Recorrida ao restringir pagamentos e reinterpretar a modalidade licitatória utilizada extrapolou os limites constitucionais de sua competência.<br>Para o acórdão recorrido, o ato combatido "decorreu do exercício legítimo de sua competência fiscalizatória, com amparo no poder cautelar da Corte de Contas, e pautou-se na identificação de possíveis irregularidades na execução contratual." (fl. 328.)<br>Todavia, a fiscalização de legalidade não se confunde com a possibilidade de sustar contratos, medida atribuída exclusivamente ao Poder Legislativo, conforme artigo 71, §1º da Constituição Federal.<br>A redação do citado artigo não confere ao Tribunal de Contas a transferência da competência exclusiva do Congresso Nacional, que, como representante do Poder Legislativo, pode solicitar ao Poder Executivo a sustação de contratos administrativos considerados irregulares pelo próprio Tribunal de Contas. Nessa direção, reconhecer que o Tribunal de Contas possa assumir o lugar do Congresso Nacional, exercendo diretamente essa atribuição privativa, significaria violar a independência entre os Poderes, já que o Poder Executivo não se subordina a um órgão auxiliar de outro Poder.<br>Por isso, a Constituição é clara ao estabelecer que o Tribunal de Contas atua como órgão de assessoramento do Legislativo, exercendo a indispensável fiscalização da legalidade e da economicidade dos atos que impliquem despesa pública.<br>No caso específico de contratos, a competência para sustá-los é do Congresso Nacional, que solicita ao Executivo a adoção das medidas necessárias, cabendo ao Legislativo decidir pela sustação e ao Executivo implementá-la, não podendo o órgão auxiliar usurpar funções constitucionais próprias desses Poderes para agir como se fosse autônomo.<br>Ao se aprofundar sobre o tema em julgados recentes, o próprio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que a suspensão ou retenção de pagamentos em contratos administrativos somente é admissível quando presentes:<br>i) manifesta ilegalidade;<br>ii) efetivo prejuízo ao erário;<br>iii) dilação probatória ao longo do processo administrativo;<br>iv) análise das consequências práticas.<br> .. <br>IV.IV - DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DO ATO COMBATIDO - ARTIGO 21 DA LINDB<br>Conforme dito, embora possa se admitir que, em situações excepcionais, o Tribunal de Contas determine a sustação ou a retenção de contratos administrativos, tal medida exige que a decisão apresente de forma clara não apenas a manifesta ilegalidade e o prejuízo potencial ao erário, mas também analise as consequências práticas decorrentes da medida, assegurando que sua adoção seja devidamente fundamentada e proporcional.<br>No caso dos autos, a medida cautelar do TCE/RJ foi fundada em meras e supostas irregularidades formais, sem dilação probatória, sem prova de dano ao erário e sem ponderar as consequências práticas da decisão sobre a continuidade do serviço essencial de saúde (SAMU).<br>A decisão mantém o serviço, o ressarcimento de despesas, mas impede o pagamento da remuneração da empresa prestadora do serviço, o que é arbitrário, ilegal e sem qualquer sentido, tanto mais quando não há qualquer decisão judicial ou do colegiado do TCE/RJ confirmando as supostas irregularidades.<br>A imposição às autoridades públicas acerca da análise das consequências práticas de suas decisões está prevista no Artigo 21 da LINDB.<br> .. <br>No presente caso, a supressão da parcela destinada ao lucro no Contrato nº 174/2022 compromete a própria exequibilidade do ajuste administrativo, afetando de maneira direta a continuidade do serviço público essencial prestado.<br>Com efeito, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - constitui instrumento fundamental para assegurar o atendimento pré-hospitalar imediato, viabilizando respostas céleres e eficazes às emergências médicas.<br>A restrição ou retenção dos valores devidos à contratada responsável pela execução do serviço repercute negativamente na sua capacidade operacional, comprometendo a manutenção de equipes, viaturas, equipamentos e insumos essenciais, e expondo a coletividade a risco concreto e iminente.<br>A retenção de recursos destinados ao SAMU pode acarretar graves consequências, como a impossibilidade de quitação do 13º salário dos profissionais que atuam na linha de frente e até mesmo a interrupção total ou parcial dos serviços.<br>Sendo o SAMU um serviço essencial, cuja continuidade impacta diretamente a saúde e a vida da população, é imperativo garantir sua plena operação. Prejudicar a remuneração dos trabalhadores compromete a qualidade e a prontidão de um atendimento vital para a segurança pública e para o interesse público primário.<br>A decisão recorrida, contudo, limitou-se a afirmar que não haveria prejuízo à saúde pública, sem qualquer exame efetivo das consequências práticas, em manifesta violação à LINDB demonstrando-se efetivamente teratológica sendo imprescindível a concessão de segurança ao mandamus impetrado.<br>A decisão obriga à iniciativa privada a prestação de serviço público sem remuneração, o que é ilegal, fazendo-o supondo, mas sem enfrentar o tema especificamente, que a impetrante continuaria trabalhado "de graça", o que não se admite.<br>IV.IV - DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOS VÍCIOS FORMAIS DA DECISÃO DO TCE/RJ<br>No que se refere às questões formais do ato combatido, é importante ainda destacar que o procedimento que culminou na decisão monocrática do TCE/RJ também violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).<br>O Recorrente foi surpreendido com determinações que incluíam: exigência de documentos relativos a contrato já encerrado, imposição de obrigações extras em contratos em vigor, condicionamento de pagamentos e até mesmo a previsão de sanções, sem a prévia oportunidade de se manifestar de forma adequada e dentro de procedimento administrativo regular.<br>Ademais, a própria Secretaria Geral de Controle Externo - SGE, que propôs a representação, foi a responsável pela auditoria e emissão de parecer, acumulando funções instrutivas e acusatórias no mesmo processo, em flagrante desrespeito ao princípio da segregação de funções.<br>Tal atuação compromete a imparcialidade do procedimento e configura ofensa direta ao devido processo legal substantivo e procedimental.<br>É imperativo que qualquer medida que implique a suspensão de pagamentos seja precedida de análise aprofundada e rigorosamente fundamentada, respaldada por dilação probatória suficiente para apurar integralmente todos os elementos relevantes do caso.<br>Apesar disso, o Recorrente sequer foi comunicado ou chamado pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro para se manifestar antes da decisão cautelar monocrática impugnada.<br>O acórdão recorrido, ao validar tais medidas, através de sua omissão, acabou por negar vigência às garantias constitucionais que asseguram defesa plena e contraditório efetivo, o que por si só deveria conduzir à nulidade do ato coator.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 719-732, pelo desprovimento do Recurso Ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 - e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal -, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.<br>Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" STJ, (AgRg no MS 19.025/DF, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 21/09/2016).<br>Ao que se tem dos autos, o IMP impetrou mandado de segurança sob a alegação de ilegalidade e teratologia da decisão monocrática proferida por Conselheiro do TCE/RJ, que suspendeu o pagamento, em seu favor, de serviços efetivamente prestados à coletividade e ainda a obrigou a continuar prestando os serviços sem remuneração.<br>A respeito de sua tese, o acórdão recorrido assim dispôs (fls. 144-157):<br>Após análise minuciosa dos autos, conclui-se que a ordem deve ser denegada, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do mandado de segurança. Inicialmente, observa-se a inexistência de direito líquido e certo, pois a decisão impugnada, proferida pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, decorreu do exercício legítimo de sua competência fiscalizatória, com amparo no poder cautelar da Corte de Contas, e pautou-se na identificação de possíveis irregularidades na execução contratual. Além disso, a medida impugnada não configura ato abusivo ou ilegal, pois limitou-se a condicionar os pagamentos à comprovação dos custos efetivos dos serviços prestados, sem comprometer a continuidade da assistência à saúde. Ademais, a impetração não demonstra qualquer violação ao devido processo legal, uma vez que o controle exercido pelo TCE-RJ não adentrou o mérito administrativo da escolha da modalidade licitatória, mas sim a legalidade da execução contratual e a correta aplicação dos recursos públicos. Dessa forma, ausentes os pressupostos do mandado de segurança, impõe-se a denegação da ordem.<br>É fundamental destacar que, ao contrário do alegado pelo Impetrante, a presente controvérsia trata de contratação com natureza e objetos distintos daqueles examinados nos Mandados de Segurança nº 0102172-15.2023.8.19.0000 e nº 0102213-79.2023.8.19.0000, este último de relatoria deste desembargador. Nos referidos precedentes, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro determinou a suspensão integral de quaisquer pagamentos relativos aos contratos impugnados. No caso em exame, contudo, a medida cautelar impugnada não impede a continuidade dos pagamentos, mas apenas os condiciona à efetiva comprovação dos custos dos serviços prestados, afastando o repasse de valores a título de lucro até a deliberação final da Corte de Contas. Assim, não há identidade de fundamentos entre os casos mencionados e a presente impetração, razão pela qual não se sustenta a alegação de que haveria violação de precedentes ou contradição no entendimento.<br>Em sentido semelhante, se posiciona a douta Procuradora de Justiça, em seu parecer de fls. 275/301 (indexador 000275), cujos termos passam a integrar o presente, na forma do permissivo regimental (art. 164, § 4º, do Novo Regimento Interno deste Tribunal) e da jurisprudência do Eg. STF e STJ (RMS 30461 AgR- segundo/DF, D Je 08/04/2016 e AgInt no RMS 50575/PR, D Je 29/11/2016). Confira- se:<br> .. <br>De fato, em que pese os argumentos do Impetrante, a decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro está em plena consonância com a competência fiscalizatória atribuída a essa Corte de Contas, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. O Tribunal de Contas possui, em sua função constitucional, a prerrogativa de adotar medidas cautelares, visando à proteção do erário e à regularidade dos atos administrativos, quando verificados indícios de irregularidades, como ocorre no caso presente. Assim, a medida cautelar impugnada, que condiciona os pagamentos à comprovação dos custos efetivos dos serviços prestados, não ultrapassa os limites de competência da Corte de Contas, não se configurando, portanto, como um ato ilegal ou abusivo.<br>Não há, igualmente, violação ao devido processo legal, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao adotar a medida cautelar, limitou-se a assegurar a conformidade da execução contratual, sem adentrar no mérito administrativo da escolha da modalidade licitatória, que é de competência exclusiva do órgão licitante. A impetração, portanto, não apresenta elementos que comprovem a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.<br>Outrossim, não se verifica qualquer contradição entre o presente caso e os precedentes invocados pelo Impetrante, uma vez que, nos referidos processos, a Corte de Contas determinou a suspensão integral dos pagamentos, enquanto, no caso ora analisado, a medida cautelar apenas limita os pagamentos ao valor efetivamente comprovado dos serviços prestados, afastando-se a parcela relativa ao lucro até que se delibere sobre o mérito da questão.<br>Dessa forma, a impetração não demonstra os pressupostos necessários para a concessão da ordem, seja pela inexistência de direito líquido e certo, seja pela ausência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Tribunal de Contas. A atuação da Corte de Contas, ao adotar medidas cautelares para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, encontra respaldo na Constituição e na legislação vigente, estando em conformidade com os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, moralidade e eficiência.<br>Por todo o exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. A apreciação do Agravo Interno resta assim prejudicada, nos termos do acima exposto.<br>Como visto, o Tribunal de origem, após análise minuciosa dos autos, concluiu que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do mandado de segurança, pois a decisão impugnada, proferida pelo Conselheiro do TCE/RJ, decorreu do exercício legítimo de sua competência fiscalizatória, com amparo no poder cautelar da Corte de Contas, e pautou-se na identificação de possíveis irregularidades na execução contratual, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, ato abusivo ou ilegal, pois a atuação do TCE-RJ limitou-se ao controle de legalidade da execução contratual e a correta aplicação dos recursos públicos.<br>Diante desse contexto, não há falar em direito líquido e certo, quando a pretensão mandamental necessita de dilação probatória.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.<br>1. O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é juridicamente possível a impetração de ação mandamental contra lei, para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento do pedido, mas não admite que a requerida declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial (Tema Repetitivo 430/STJ).<br>2. Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança volta-se contra lei em tese, o que é sabidamente inviável frente a Súmula nº 266/STF.<br>3. O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo, ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no ato da impetração.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 75.986/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Com efeito, "O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017" (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024).<br>De fato, a ação mandamental exige que a inicial venha acompanhada de prova pré-constituída da existência do direito afirmado, uma vez que não admite dilação probatória. Não cuidando o impetrante de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o desprovimento recursal é medida que se impõe, já que não cabe dilação probatória na via eleita.<br>Confira-se decisões desta Corte a respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ATRASO REITERADO DE OBRIGAÇÕES. PENALIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, empresa vencedora em processo licitatório impetrou mandado de segurança requerendo a concessão de segurança para sustar penalidades impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.<br>No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para excluir a sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 6 meses. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário.<br>II - Quanto à cláusula contratual administrativa discutida nos autos, ao contrário do usual conceito na via penal, observa-se que o administrador adotou o termo "reincidência" de forma diversa, trazendo um conceito amplo, vinculando sua ocorrência à conduta reiterada da licitante de atrasar obrigações assumidas. A própria recorrente reconhece sua conduta reincidente. Dessa forma, ao incorrer no atraso de 25 projetos, acabou por estar abrangida pela referida cláusula, portanto, aplicável penalidade mais rigorosa, não havendo falar em violação de direito líquido e certo.<br>III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula n. 568/STJ; art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009; art. 932, VIII, do CPC; e art. 34, XVIII, b, do RISTJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.292/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. INCORPORAÇÃODE GRATIFICAÇÃO. CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, objetivando "perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, nos mesmos percentuais atualmente praticados de maneira geral e linear em relação a todos os servidores ativos da carreira".<br>2. O Tribunal de origem denegou a segurança, com base na ausência de "ilegalidade no ato da Administração Pública que definiu o percentual percebido pelos impetrantes, a título da gratificação CET, no período de 2014 e 2015, ou que não a incorporou aos proventos dos servidores que se aposentaram antes da sua previsão em lei, do mesmo modo que se vê legal a sua não extensão aos inativos com simples fundamento na paridade".<br>3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.<br>4. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260/SP (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/10/2009), sob o rito da repercussão geral, decidiu que "estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)", bem como que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".<br>6. No caso em exame, como bem entendeu o Tribunal de origem, as Partes Impetrantes não lograram êxito em demonstrar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o requisito da generalidade na norma estadual, necessária ao reconhecimento do direito a paridade, de modo que o exame da controvérsia demanda dilação probatória, inviável na via mandamental.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 69.428/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Por fim, por pertinente e oportuno, cita-se trecho do parecer apresentado pelo Parquet Federal que corrobora os fundamentos da presente decisão (fls. 722-725):<br>7. Sem razão o recorrente. A controvérsia gira em torno da competência do Tribunal de Contas Estadual para sustar contratos administrativos ou impor sanções antes da conclusão de procedimento administrativo. A recorrente alega que a decisão combatida foi omissa em relação ao tema e em relação à análise das consequências práticas da decisão. Verifica-se no entanto que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, que foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 155/162):<br> .. <br>Verifica-se, além do trecho acima transcrito, que a decisão recorrida descreve em minúcias as irregularidades encontradas pela equipe técnica do TCE (e-STJ fls. 173/205) e que levaram o Conselheiro Relator, após a oitiva da Prefeitura Municipal de Mesquita-RJ, a conceder a liminar requerida pela Secretaria-Geral do TCE. No entanto, o recorrente não se desincumbiu de desconstituir os seus fundamentos. Vale ainda transcrever o trecho conclusivo da decisão (e- 206/207):<br> .. <br>8. Com efeito, o ato administrativo goza de presunção de validade e a recorrente não trouxe aos autos prova pré-constituída que demonstre a existência do seu direito líquido e certo. A medida cautelar deferida pelo Conselheiro do TCE-RJ se deu em razão de irregularidades apuradas durante o procedimento de execução de fiscalização nº 25/2024, relacionadas a pagamentos indevidos e descumprimentos contratuais na execução de ajustes celebrados entre o Município de Mesquita/RJ e o Instituto de Medicina e Projeto, ora impetrante.<br>9. Não se verifica, a toda evidência, qualquer ilegalidade da decisão que deferiu a medida cautelar, mas, ao contrário, apenas o exercício do poder geral de cautela da Corte Contas, admitida pela jurisprudência do STF (MS 24.510/DF) e aplicável no caso dos autos, para impedir de forma eficaz a ocorrência de grave lesão ao erário, como bem mencionado na decisão recorrida.<br>Compulsando os autos, resta evidente a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA