DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. APELAÇÕES. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONVÊNIO CONFAZ Nº 69/98 QUE PROMOVE INDEVIDA AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ATIVIDADES-MEIO OU SERVIÇOS PREPATÓRIOS À COMUNICAÇÃO, COMO O BLOQUEIO DE CHAMADAS, O IDENTIFICADOR DE CHAMADAS, A CHAMADA EM ESPERA, A MUDANÇA DE NÚMERO, A AGENDA/DESPERTADOR E A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRADA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE QUE REQUER A INTEGRAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA, PARA DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS-COMUNICAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES-MEIO E OS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO Nº 69/98, DE FORMA GERAL. NÃO ACOLHIDO. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUERIDA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, O QUE NÃO É ADMITIDO EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Nos termos do art. 155, II, da CR, c/c arts. 2º, III, e 13, III, ambos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), verifica-se que o ICMS incide sobre qualquer atividade onerosa de serviço de comunicação, e sua base de cálculo deve corresponder ao preço do serviço.<br>2. A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o ICMS somente poderá incidir sobre o serviço de comunicação propriamente dito (stricto sensu), devendo-se excluir de sua base de cálculo as atividades preparatórias, conexas, intermediárias ou suplementares, ainda que essenciais à realização do processo comunicacional.<br>3. Todavia, como bem fundamentado pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista que a presente ação se trata de impetração de mandado de segurança, não é permitida a dilação probatória. Assim, uma vez que a noção de serviços complementares é muito ampla e vaga, não há rastro de direito em declarar a não incidência do ICMS-Comunicação sobre tais serviços, já que não restaram comprovados aos autos.<br>4. Dessa forma, lógica e acertada é a decisão que concedeu parcialmente a segurança impetrada, a fim de declarar a impossibilidade de incidência do ICMS-Comunicação apenas sobre o bloqueio de chamadas, o identificador de chamadas, a chamada em espera, a mudança de número, a agenda/despertador e a transferência de titularidade, serviços configurados como atividades-meio, bem como devida e expressamente pleiteados pela impetrante nos presentes autos.<br>5. Recurso da Impetrada não conhecido. Recurso da Impetrante conhecido e não provido. Unanimidade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a empresa alega violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>Em síntese, sustenta que: (i) o acórdão recorrido apresenta contradição, ao adotar como fundamento o precedente vinculante do Tema 427 do STJ, sem, contudo, reconhecer o direito nele assegurado; (ii) tem direito ao reconhecimento da não incidência do ICMS sobre todas as atividades-meio e serviços complementares ao de serviço de telecomunicação, sendo indevida a limitação do provimento mandamental apenas aos serviços exemplificativamente indicados na petição inicial; (iii) a necessidade de dilação probatória configura hipótese de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O ilustre representante do Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de mandado de segurança impetrado pela empresa recorrente para que seja reconhecida "a não-incidência do ICMS sobre as atividades-meio e serviços complementares mencionados na cláusula primeira do Convênio ICMS n. 69/98, especialmente sobre bloqueio de chamadas, identificador de chamadas, chamada em espera, mudança de número, agenda/despertador e transferência de titularidade".<br>O magistrado de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem para "determinar a autoridade coatora que sejam excluídas da incidência do ICMS-Comunicação o bloqueio de chamadas, o identificador de chamadas, a chamada em espera, a mudança de número, a agenda/despertador e a transferência de titularidade".<br>Em seguida, o Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento à apelação interposta pela empresa. No que interessa para o presente recurso, a fundamentação do acórdão recorrido foi a seguinte:<br>Por outro lado, a Telemar Norte Leste S/A interpôs recurso, onde afirma o apelante que o referido convênio inclui entre os serviços tributáveis por ICMS aqueles considerados como preparatórios ao serviço de comunicação, também considerados como atividades-meio do serviço de comunicação. Alega que, ao fazer isso, o convênio extrapolou a margem de incidência do ICMS, sendo inconstitucional o dispositivo.<br>Assim, requereu que fosse concedida integralmente a segurança, no sentido de que fosse determinado que não houvesse a incidência do ICMS-Comuniação sobre todas as atividades-meio e os serviços complementares mencionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/98, de forma geral, mas especialmente sobre bloqueio de chamadas, identificador de chamadas, chamada em espera, mudança de número, agenda/despertador e transferência de titularidade.<br> .. <br>Como se vê, o plenário do Supremo Tribunal Federal expressamente reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre os serviços complementares ao de comunicação, em que não deve haver a incidência do ICMS-Comunicação sobre as atividades-meio, apenas as atividades-fim.<br>Todavia, como bem fundamentado pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista que a presente ação se trata de impetração de mandado de segurança, não é permitida a dilação probatória. Vejamos:<br> .. <br>Assim, uma vez que a noção de serviços complementares é muito ampla e vaga, não há rastro de direito em declarar a não incidência do ICMS-Comunicação sobre tais serviços, já que não restaram comprovados aos autos.<br>Dessa forma, lógica e acertada é a decisão que concedeu parcialmente a segurança impetrada, a fim de declarar a impossibilidade de incidência do ICMS-Comunicação apenas sobre o bloqueio de chamadas, o identificador de chamadas, a chamada em espera, a mudança de número, a agenda/despertador e a transferência de titularidade, serviços configurados como atividades-meio, bem como devida e expressamente pleiteados pela impetrante nos presentes autos.<br>Portanto, por essas razões a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade para conceder em parte a segurança requerida nos presentes autos de mandado de segurança.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou:<br>O acórdão embargado, às fls. 478/489, negou provimento à apelação cível, mas não com base no entendimento de que deve prevalecer a incidência do ICMS sobre os serviços complementares e as atividades-meio de comunicação, na verdade, a negativa de provimento do recurso teve fundamento em questão intrínseca ao procedimento do mandado de segurança, conforme Lei nº 12.016/2009.<br>Restou constatado que a noção de serviços complementares é muito ampla e vaga, não há rastro de direito em declarar a não incidência do ICMS-Comunicação sobre tais serviços de uma forma geral, já que não restaram comprovados aos autos, mas apenas das atividades concretamente comprovadas aos autos.<br>Logo, não há contradição, mas sim inconformismo da embargante quanto ao entendimento proferido, o que não caracteriza vício apto a justificar os embargos de declaração. A análise do julgador não se obriga a acolher teses específicas da parte, mas a enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da causa, o que ocorreu de forma clara e satisfatória na decisão.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com ausência ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.901.723/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1.813.698/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1.860.227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, observa-se que, quanto ao fundamento que levou ao indeferimento parcial da ordem mandamental, não há que falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação do acórdão recorrido é clara ao afirmar que a concessão da ordem se limita aos serviços expressamente indicados na petição inicial, uma vez que o conceito de atividades-meio e serviços complementares ao serviço de comunicação é amplo e genérico, o que inviabiliza o juízo de adequação necessário para afastar a incidência tributária sobre atividades não individualizadas, cuja natureza demandaria dilação probatória.<br>Assim, ainda que o recorrente discorde da fundamentação adotada pelo Tribunal, tal circunstância não configura, por si só, vício capaz de comprometer a validade do acórdão.<br>Contudo, quanto à ausência de enfrentamento da alegação de que o indeferimento do mandado de segurança, com base na necessidade de dilação probatória, implica extinção do feito sem resolução de mérito, reconhece-se a existência de omissão. Por essa razão, considera-se a matéria como fictamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Passo, então, ao juízo de reforma.<br>O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o mandado de segurança não se presta à formulação de pedidos genéricos e abstratos, voltados à obtenção de efeitos sobre situações indeterminadas. Nesse sentido: AgRg no RMS 39.587/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 24/09/2014; RMS 19.217/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009.<br>A pretensão de revisar o acórdão recorrido quanto à inexistência de prova pré-constituída de outras atividades-meio ou serviços complementares não sujeitos à incidência ICMS distintos daqueles especificados na petição inicial demandaria reexame de matéria fática, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. A propósito: REsp 1.855.423/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN 23/09/2025; AgInt no REsp 2.207.341/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN 15/08/2025.<br>Por fim, assiste razão à recorrente quanto à parte dispositiva da sentença mandamental. Isso porque a denegação da ordem, fundada na necessidade de dilação probatória, impõe a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, permitindo à impetrante buscar o reconhecimento de seu alegado direito pelas vias ordinárias. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL. REPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br> .. <br>6. Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado ante a impraticabilidade da dilação probatória no mandamus, bem como impossibilidade de exame e eventual concessão dos demais pedidos pelo STJ, impõe-se a denegação da ordem, sem resolução de mérito, tornando sem efeito a liminar concedida.<br> ..  (MS n. 27.170/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR CONCEDIDA POST MORTEM. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br> .. <br>4. Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado, em função de razoável dúvida quanto à legitimidade ativa da impetrante, impõe-se, ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus, a denegação da ordem, sem resolução de mérito, ressalvando-se à parte impetrante, nos termos do disposto no art. 19 da Lei n. 12.016/2009, o manejo de ação própria para vindicar o direito que afirma possuir.<br>(MS n. 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I, II e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa ex tensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para extinguir o mandado de segurança, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de afastamento da incidência do ICMS sobre atividades ou serviços distintos daqueles expressamente indicados na petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA