DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por EDNEY MAGALHAES VIEIRA contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Passo a decidir.<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamento s da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar, expressamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Da análise dos autos, verifico que essa inadmissão deu-se com base em: (i) suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) incidência da Súmula 83 do STJ com respeito às alegações em torno dos arts. 281 e 282 do CPC, tendo sido citado como precedente o julgamento proferido no AgInt no AREsp 2555657/SP (DJe de 13/11/2024).<br>Por outro lado, no agravo, é dito que: (i) o julgado é omisso com respeito: (a) à nulidade da citação por edital, pois não indica que outras tentativas de comunicação processual teriam sido realizadas e quais documentos justificam a solução adotada, tampouco se foram requisitadas as informações sobre o endereço do executado em cadastros públicos ou concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, do CPC); (b) à prescrição pelo transcurso de mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito tributária (4/7/2003) e o ajuizamento da ação (22/2/2011), argumento distinto do apresentado pela Defensoria Pública na primeira exceção de pré-executividade; e (c) à decadência do crédito tributário, porque constituído após mais de 5 anos depois do fato gerador do débito (3/6/2003); e (ii) o acórdão recorrido contraria os arts. 281 e 282 do CPC, porque o reconhecimento da nulidade da citação por edital " ..  torna sem efeito todos os atos processuais subsequentes e dela decorrentes, inclusive e sobretudo a própria nomeação da defensoria pública como curadora especial e a exceção de pré-executividade por ela apresentada em nome do devedor/executado" (e-STJ fl. 541), conforme o entendimento do STJ (AgInt no REsp 2012866/MG, DJe de 28/2/2024; e AgInt no AREsp 2197394/RO, DJe de 14/4/2023).<br>Como se vê, o insurgente não demonstra ter feito, no recurso especial, a comprovação de que apontou essas supostas omissões no momento processual adequado, qual seja, o da oposição dos embargos declaratórios.<br>Outrossim, não combate o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo se limitado a transcrever as ementas de dois julgados publicados em data anterior à do precedente invocado na decisão agravada, sem realizar qualquer esforço no sentido de demonstrar a identidade entre os casos comparados.<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao aludido na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, da parte agravante, o efetivo ataque aos seus fu ndamentos.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA