DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 461-468):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAMPANHA PROMOCIONAL. SORTEIO. VIAGEM PARA A ÁFRICA DO SUL. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.<br>1. Autora que foi contemplada em sorteio cujo prêmio era uma viagem para a África do Sul, para o ganhador com dois acompanhantes, incluindo seis noites em apartamento triplo, hospedagem com café da manhã e jantar, safari, transfer aeroporto/hotel/aeroporto e seguro viagem, devendo a viagem ser realizada entre 10/03/2020 e 10/12/2020.<br>2. Viagem que restou inviabilizada no prazo estipulado em razão da pandemia da Covid-19, sendo certo que South Africa Airways, companhia aérea responsável pelos voos relativos à viagem, deixou de voar em março de 2020 por conta da pandemia e ficou 18 meses sem voos comerciais.<br>3. A autora colacionou inúmeras correspondências eletrônicas e mensagens de aplicativos comprovando ter tentado, a todo momento, solucionar a questão junto às demandadas que, por vezes, sequer se deram ao trabalho de responder. Não houve, por parte das demandadas, nenhuma tentativa de solucionar a questão, não se vislumbra oferta de compensação financeira ou de outro prêmio em substituição àquele que se tornara impossível, nem mesmo a ampliação do prazo para que a autora pudesse usufruir da viagem, demonstrando total descaso com a consumidora.<br>4. Recursos da parte autora e das demandadas contra a sentença que fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e determinou que as demandadas disponibilizassem a viagem na data indicada pela autora, que deverá ocorrer dentro do prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00.<br>5. Apelação da parte autora que merece provimento, com a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e a majoração da multa, em caso de descumprimento, para R$ 50.000,00, uma vez que o valor fixado deve ser suficientemente persuasivo para dar efetividade à tutela jurisdicional sem que a multa se torne um bem jurídico a ser perseguido, vedado enriquecimento sem causa do beneficiário.<br>7. Conhecimento e provimento do recurso da parte autora e não provimento dos recursos das partes rés."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 496-502), tendo havido juízo de retratação para excluir a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 628-632).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 515-530), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 393 do Código Civil, pois a pandemia da Covid-19 seria caso fortuito externo e força maior, afastando a responsabilidade objetiva das rés e inviabilizando a condenação por danos morais na hipótese.<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a multa por embargos de declaração protelatórios teria sido indevidamente aplicada, já que os aclaratórios não visariam rediscutir matéria decidida, mas sanar contradição sobre o valor das astreintes, o que afastaria o caráter manifestamente protelatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 574-585 e 586-597).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de exclusão da responsabilidade das rés, à luz do caso fortuito externo decorrente da pandemia da Covid-19 (art. 393 do Código Civil), e à consequente manutenção das condenações por falha na prestação do serviço (obrigação de fazer e danos morais), conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar as alegações apontadas, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 463-466):<br>A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigos 3º, caput, e 14, § 3º da Lei 8.078/90).<br>Restou incontroverso nos autos que a autora foi contemplada em um sorteio cujo prêmio consistia em uma viagem à África do Sul que deveria ser realizada entre 10/03/2020 e 10/12/2020.<br>Embora as demandadas aleguem que a viagem não se realizou porque a autora não conseguiu compatibilizar as datas propostas com sua agenda e de seus acompanhantes, a autora logrou êxito em comprovar que a viagem naquele período se tornou impossível em razão da pandemia da Covid 19.<br>Em especial, nota-se a publicidade noticiando que a South Africa Airways, companhia aérea responsável pelos voos relativos à viagem, deixou de voar em março de 2020 por conta da pandemia e ficou 18 meses sem voos comerciais (index 69):<br>(..)<br>Por outro lado, a autora colacionou inúmeras correspondências eletrônicas e mensagens de aplicativos comprovando ter tentado, a todo momento, solucionar a questão junto às demandadas que, por vezes, sequer se deram ao trabalho de responder à autora.<br>Não houve, por parte das demandadas, nenhuma tentativa de solucionar a questão, não se vislumbra oferta de compensação financeira ou de outro prêmio em substituição àquele que se tornara impossível, nem mesmo a ampliação do prazo para que a autora pudesse usufruir da viagem, demonstrando total descaso com a consumidora.<br>Portanto, correta a sentença que condenou as demandas na obrigação de fazer de disponibilizar a viagem à autora, nos mesmos moldes da promoção na qual foi premiada, além de ter reconhecido o dano moral sofrido pela autora, que viu um prêmio para o qual foi sorteada se transformar em fonte de aborrecimento.<br>Entretanto, no que se refere à quantificação da multa e da indenização por dano moral, a sentença merece reparo.<br>É reconhecida a dificuldade de quantificação da indenização por dano moral, tendo em vista que inexiste, no sistema legal pátrio, norma que regulamente o seu arbitramento, o que impõe ao Julgador, caso a caso, encontrar o que seja razoavelmente justo para o ofendido e também para o ofensor.<br>Assim, conforme entendimento jurisprudencial que se consolidou a respeito da matéria, há de se levar em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto.<br>No caso dos autos, a indenização por dano moral deve ser majorada para o valor de R$ 10.000,00, que se mostra hábil a reparar o dano sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa, considerando todas as tentativas, comprovadas na inicial, que a autora fez para solucionar a questão administrativamente sem êxito.<br>(..)<br>Recorde-se que a obrigação de fazer consiste em custear a viagem aérea de três pessoas para a África do Sul, contemplando seis noites em apartamento triplo, hospedagem com café da manhã e jantar, safari, transfer aeroporto/hotel/aeroporto, além de seguro viagem.<br>Nesta trilha, entendo que deve ser fixada multa única no valor de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento da obrigação, considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer cotação que pudesse indicar o valor da viagem.<br>Fica consignado que a obrigação da parte ré é disponibilizar a viagem à autora, nos termos dispostos na sentença e, somente se comprovada a não disponibilização da viagem na data indicada pela autora, incidirá a multa ora majorada. (Sem grifo no original).<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, qual seja, a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação de fazer, o que ocasionou em danos morais, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo.<br>2. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a companhia aérea responsável por operar o voo comercializado não participou do negócio firmado com o autor, uma vez que o pagamento foi direcionado à própria agência de turismo, a quem cabia realizar a compra junto à companhia aérea pelo preço que ofertou ao consumidor.<br>4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.200.584/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Quanto à alegada violação do art. 1.026 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração de fls. 628-632, exerceu juízo de retratação para excluir a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente o interesse em recorrer nesse ponto.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA