DECISÃO<br>Cuida-se de agravos interpostos por JOSÉ LUÍS PEDRÃO e por PULICE & ARTUZI LTDA. contra decisão do TJ/SP que inadmitiu a subida dos recursos especiais, aviados com arrimo no art. 105, III, "c", da CF/1988, em face do acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE CEDRAL - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - Recurso do Ministério Público - Imputação da prática de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, lesão ao erário e atentatório aos princípios da administração pública - Autores que foram absolvidos do ato de dispensa indevida de licitação para a compra em larga escala de pesticidas, venenos e agrotóxicos - Parcial provimento - Observância das teses fixadas pelo STF em repercussão geral (Tema 1199) - Órgão Ministerial que não provou a vontade de enriquecer ilicitamente (artigo 9º, inciso XI da LIA) ou lesar o erário (artigo 10, incisos I, VIII e XII da LIA) - Não caracterizado o dolo específico de praticar as condutas típicas (artigo 17, §19º, inciso II da LIA) - A inexistência da coisa julgada afasta a condenação por ato culposo - Evidenciado, porém, o dolo de lesar os princípios da administração pública (artigo 11, inciso V da LIA) - Incidência da continuidade típico-normativa que desfaz a tese de atipicidade em função do rol taxativo das condutas consideradas ímprobas - Os empenhos e as notas fiscais revelam o indevido fracionamento do objeto contratual adotado com o propósito de fraudar o procedimento licitatório e, por conseguinte, favorecer a pessoa jurídica que não teria autorização legal de participação do certame em vista de irregularidade empresarial e fiscal - Administrador público agiu em desconformidade com a lei de forma consciente, com o intuito de favorecer a terceira interessada - Fixada condenação justa e proporcional, tomando com base a conduta e os antecedentes dos réus (artigo 12 e 17-C da LIA) - Sanção que não se estende ao sócio- administrador por falta de prova do benefício direto (artigo 3º, § 1º da LIA) - Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentaram, em suma, divergência jurisprudencial com outros julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Além disso, alegaram inexistência de fraude à licitação, bem como ausência de demonstração de dolo.<br>Manifestação ministerial pelo não conhecimento dos recursos. (e-STJ fls. 1988/1996).<br>Passo a decidir.<br>Registro, de logo, que mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração, pelo advogado, da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos nos quais se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação.<br>No presente caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, os pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, previstos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO CRÉDITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br> .. <br>5. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática (depósito judicial insuficiente frente aos débitos existentes), teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.835.291/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.<br>1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.<br> .. <br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.548.702/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)<br>Dessa forma, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA