DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o d. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, nos autos da ação de tutela antecipada de caráter antecedente proposta por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica em face de Fundação de CEE de Seguridade Social ELETROCEEE e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.<br>O d. Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência ao Juízo Federal de Porto Alegre/RS por entender que, "na ação em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Porto Alegre, uma das pretensões é exatamente oposta, ou seja, que a PREVIC "se abstenha de receber e processar o pedido de retirada de patrocínio por parte das empresas CEEE-D (Equatorial) e CEEE-T (CPFL) do PLANO ÚNICO (CNPB nº 1979.0044-47) e CEEEPREV (CNPB nº 2002.0014-56) administrados pela Fundação CEEE de Seguridade Social (Fundação Família e Previdência - CNPJ sob o nº 90.884.412/0001-24), até que arquivados os processos de nº 5051477-51.2019.8.21.0001 e 5106459-78.2020.8.21.0001 e resolvidos os vícios formais comunicados pela Fundação CEEE por ocasião do Oficio FUNDAÇÃO FAMÍLIA/PRES/01355-2021 de 16 de novembro de 202". No caso, o risco de decisões conflitantes é evidente, pois os pedidos se contrapõem" (fls. 1516/1518).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "o pedido deduzido na mencionada ação objetiva, tão somente, que a PREVIC se abstenha de receber e processar pedidos de retirada das patrocinadoras dos planos de seguridade social administrados pela Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE - enquanto pendentes de trânsito em julgado as ações judiciais indicadas na inicial e enquanto não regularizados vícios formais dos pedidos. Há que se considerar que o julgamento daquela demanda não poderá gerar eventual decisão conflitante com o julgamento desta ação, que visa, basicamente, à fixação da data-base de 31/12/21 nos processos de retirada de patrocínio, ainda que os Termos de Retirada de Patrocínio não tenham sido protocolados na PREVIC no prazo previsto em regulamento, além da determinação da elaboração de Termos de Retirada de Patrocínio do Plano Único e do Plano CEEE Prev de acordo com os critérios apontados na inicial. Os pedidos são diversos, assim como as causas de pedir" (fls. 1610/1612).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitado.<br>No caso, a controvérsia gravita em torno da regra de reunião de processos conexos ou relacionados, por risco de decisões contraditórias, e do critério da prevenção. O art. 55, §3º, do CPC estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, ainda que não haja conexão estrita entre pedidos e causas de pedir. A reunião deve ocorrer no juízo prevento, entendido como aquele da primeira distribuição, conforme arts. 58 e 59 do mesmo diploma legal.<br>Examinando os autos, verifica-se que a demanda em trâmite em Porto Alegre/RS, proposta em 03/05/2022, busca impedir a PREVIC de receber e processar o pedido de retirada de patrocínio das patrocinadoras dos planos administrados pela Fundação CEEE, até que certos vícios formais sejam sanados e outras ações transitem em julgado.<br>A ação proposta pela parte autora em Brasília/DF pretende, entre outros pontos, que a PREVIC receba e acolha os termos de retirada, observados parâmetros atuariais definidos na data-base de 31/12/2021, garantindo o regular prosseguimento do procedimento de retirada, com eventual suprimento da manifestação de vontade da fundação ré.<br>Trata-se, portanto, de comandos potencialmente antagônicos dirigidos ao mesmo ente regulador, relativos ao mesmo processo regulatório de retirada de patrocínio. Ou seja, se em Porto Alegre/RS discute-se a abstenção da PREVIC em receber e processar o pedido, em Brasília/DF busca-se justamente assegurar o recebimento e o processamento com parâmetros específicos.<br>Esse cotejo revela risco concreto de decisões inconciliáveis e não mera prejudicialidade teórica, o que, por si, incide o art. 55, § 3º, do CPC e impõe a reunião no juízo prevento.<br>A alegação de que os pedidos seriam apenas diferentes não afasta o risco de incompatibilidade prática, porquanto eventual determinação para que a PREVIC receba e dê prosseguimento ao procedimento, com base em uma data-base e premissas atuariais definidas judicialmente, colidiria frontalmente com ordem que lhe imponha a abstenção de processar a retirada até a superação de vícios e o desfecho de ações apontadas.<br>Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a prevenção tem natureza funcional e objetiva preservar a coerência decisória e a segurança jurídica quando há identidade do núcleo fático-regulatório e convergência sobre o destinatário do comando jurisdicional, ainda que os pedidos imediatos não sejam exatamente idênticos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SUPRESSÃO DA FRANQUIA MÍNIMA DE BAGAGEM, NO TRANSPORTE AÉREO. RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC. CAUSA DE PEDIR COMUM. ART. 109, I, DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE OS QUATRO FEITOS. TEMA DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVENÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. 1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, a fim de que se declare a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará competente para julgar as Ações Civis Públicas 0000752-93.2017.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e 0002138-55.2017.403.6100, em trâmite na 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, em razão da anterior distribuição da Ação Civil Pública 0816363-41.2016.4.05.8100 à referida Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que teria o mesmo objeto e causa de pedir, sob o fundamento da existência de conexão entre os feitos e visando evitar decisões conflitantes sobre a matéria. 2. O ajuizamento das quatro Ações Civis Públicas tem a pretensão de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, implementada com a entrada em vigor da Resolução 400, de 13/12/2016, da Anac. 3. A questão processual que sobeja é quanto à conexão entre os feitos e o fenômeno da prevenção. Acrescento - em obiter dictum e sem me manifestar acerca do mérito da demanda - que a matéria em debate possui a mais alta relevância social, seja pelo impacto direto sobre milhões de consumidores de transporte aéreo, sobretudo os mais pobres, seja pelo abandono, pela Anac, de sua missão de zelar, independente e intransigentemente, pelos sujeitos vulneráveis na relação de consumo. Tal falta de empenho, que precisa ser exposta e investigada, revela-se, por exemplo, quando a Agência, antes da autorização de cobrança por bagagem, afirma que tal modificação profunda das regras aplicáveis ao setor ocorreria, não para beneficiar as empresas aéreas, mas para permitir redução do preço das passagens: viria, portanto, em favor dos consumidores. Hoje, passados vários meses, o que se vê é exatamente o contrário, com tarifas na estratosfera. Além disso, também se anunciou que os passageiros teriam condições de levar como bagagem de mão maletas com peso maior que o até então admitido, algo que, neste exato momento, vem sendo restringido pelas companhias aéreas, sob o olhar complacente da Anac. A rigor, o consumidor brasileiro de transporte aéreo está abandonado, não obstante a criação de uma Agência, paga pelo contribuinte, para precisamente equilibrar as relações de consumo nesse nicho importantíssimo do mercado. 4. Imperioso o julgamento conjunto das referidas Ações Civis Públicas em tela, uma vez que a norma incidente sobre o transporte aéreo de bagagens é única, para todos os consumidores do país, revelando a abrangência nacional da controvérsia e sua grande repercussão social, recomendando-se o julgamento uniforme da questão, com vistas a se evitar instabilidade nas decisões judiciais e afronta ao princípio da segurança jurídica. 5. Em análise às quatro Ações Civis Públicas em discussão, verifica-se que, apesar de as ACPs 0816363-41.2016.4.05.8100 e 0810187-28.2016.4.05.8300 terem o pedido mais abrangente, todas elas têm a mesma causa de pedir, que dispõe sobre a insurgência contra a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, determinada pela Resolução 400/2016, da Anac, que se pretende afastar. 6. Destarte, é de concluir-se pela subsunção do caso em tela ao parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 e do art. 55, § 3º, do CPC/2015, que estabelecem a necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. 7. Conforme entendimento consolidado do STF, "em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuído a primeira ação". 8. Ademais, a jurisprudência do STJ fixou-se recentemente no sentido de que, consoante o art. 5º, § 3º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos, orientação aplicável ao caso dos autos, com as necessárias adaptações. 9. Outrossim, importante citar nos termos encartados no voto da Relatora, Ministra Assusete Magalhães, que, "Interpretando o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 - que dispõe que "a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto" - , o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, "havendo na Lei de Ação Civil Pública norma específica acerca da conexão, competência e prevenção, é ela que deve ser aplicada para a ação civil pública. Logo, o citado parágrafo substitui as regras que no CPC definem a prevenção (artigos 106 e 219)" (STJ, CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013)". Precedentes. 10. Abordadas as premissas acima, assiste razão à Relatora, Ministra Assusete Magalhães, quanto à imposição do julgamento de todas as quatro Ações Civis Públicas em comento pelo mesmo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, conforme os fundamentos adequadamente abordados no voto apresentado que não sobejam maiores digressões, os quais aqui se reproduz: "X. A primeira Ação Civil Pública ajuizada, de nº 0816363-41.2016.4.05.8100, foi distribuída à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, às 14:30h do dia 20/12/2016, anteriormente às demais três Ações Civis Públicas, de forma a firmar a prevenção do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar todas as Ações Civis Públicas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, em face da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, norma de caráter especial, que prevalece sobre a geral, na forma da jurisprudência do STJ, e no art. 55, § 3º, do CPC/2015; XI. A remessa, em 30/01/2017, da segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300 - ajuizada no dia 20/12/2016, às 16:57h, na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco e ainda não sentenciada -, à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em face da conexão com outra Ação Civil Pública ali distribuída em 20/12/2016, às 14:30h, deu-se antes da prolação da sentença, em 10/03/2017, no primeiro feito distribuído. Ainda que se aplicasse, no caso, a Súmula 235/STJ, a prevenção, em relação às terceira e quarta Ações Civis Públicas distribuídas, dar-se-ia em relação à aludida segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300, ainda não sentenciada, pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. De qualquer sorte, ao julgar situação análoga, na qual a controvérsia tinha abrangência nacional - como no caso -, a Primeira Seção do STJ afastou a aplicação da Súmula 235/STJ, mesmo quando, no Juízo prevento, a lide já havia sido julgada: "Conforme enunciado Sumular 235/STJ "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Porém, se o conflito decorre de regra de competência absoluta (art. 93, inciso II, do CDC), como no presente caso, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado" (STJ, CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013). XII. Mesmo na hipótese de se afastar a conexão da primeira Ação Civil Pública 0816363-41.2016.4.05.8100 em relação às demais, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 235/STJ, por nela já ter sido prolatada sentença, em 10/03/2017, justifica-se a prevenção do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará pela distribuição da segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300 à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em 20/12/2016, às 16:57h, posteriormente encaminhada, em 30/01/2017, à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, anteriormente às terceira e quarta Ações Civis Públicas, de nºs 0000752-93.2017.4.01.3400 e 0002138-55.2017.4.03.6100, distribuídas em 11/01/2017 e em 07/03/2017, respectivamente, em face da disposição do art. 55, § 3º, do CPC/2015, a fim de evitar decisões conflitantes e insegurança social e jurídica. XIII. Em face da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 à hipótese em exame, norma de caráter especial, que prevalece sobre a geral, na forma da jurisprudência do STJ, e no art. 55, § 3º, do CPC/2015, encontra-se prevento o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar todas as Ações Civis Públicas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, em face de sua prevenção". 11. Acompanho a e. Relatora, Ministra Assusete Magalhães, para conhecer do presente Conflito e declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. (CC 151.550/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 24/4/2019, DJe de 20/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Trata-se, na origem, de Conflito de Competência proposto no STJ atinente ao ajuizamento de ações individuais e coletiva em juízos com competência territorial e vinculação a Tribunais diversos, mas com causa de pedir relacionada à revogação pelo Banco do Brasil do Edital 2017/00192 (8558), que objetivava a contratação de empresas para a execução de serviços de cobrança extrajudicial dos seus créditos. 2. O Relator deferiu monocraticamente "tutela provisória para determinar o sobrestamento dos processos em trâmite na 3 a Vara Cível Residual de Campo Grande/MS (Ação Anulatória 0820527-97.2018.8.12.0001) e na 4a Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (Ação Civil Pública 0034683-07.2018.8.19.0203), com a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida no primeiro processo referido, designando a 15a Vara Cível de Brasília/DF para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) praticado pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela instituição financeira decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório". 3. A parte agravante aduz que deve ser considerada como ação preventa aquela ajuizada na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Ação Ordinária 0026474-49.2018.8.19.0203) em 25.6.2018. 4. Como se observa de forma clara, a pretensão recursal não trata de apontar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte ora agravante. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão dos Embargos de Declaração não é suficiente para o cabimento dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.446.326/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018. 5. Ocorre que, conforme afirmado na decisão agravada, dois foram os argumentos para declarar como prevento o juízo da 15ª Vara Federal de Brasília/DF. Primeiro, em razão do foro de eleição fixado no Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil, matéria essa que por si só sustenta a manutenção da tutela provisória e a fixação do referido juízo para decidir as questões urgentes. Uma segunda questão é que, pela documentação apresentada às fls. 529-539, a primeira ação proposta para discutir a legalidade do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil foi o Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, impetrado pela empresa Donadel Recuperação de Créditos Ltda. - ME contra o Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Banco do Brasil, distribuído em 5.5.2017 para a 14ª Vara Federal do Distrito Federal. 6. Posteriormente, foi protocolizada em 15.6.2018 na 13ª Vara Federal de Brasília/DF, redistribuída à 14ª Vara Federal por conexão ao Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, a Ação Ordinária 1011750-69.2018.4.01.3400, remetida à Justiça Comum do Distrito Federal, a qual também analisava a validade do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil. 7. Tais ações são anteriores à Ação Ordinária 0026474-49.2018.8.19.0203 proposta pela Maxiserv Assessoria de Cobrança em trâmite na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Regional de Jacarepaguá), distribuída em 25.6.2018. 8. Há de se aplicar o art. 58 do CPC/2015, que é claro ao estabelecer: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", mesmo que posteriormente a ação que primeiro conheceu da matéria tenha sido extinta. 9. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, fixando o juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada. Nesse sentido: CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003, p. 197. 10. Agravo Interno não provido (AgInt no CC 160.428/DF, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/4/2019, DJe de 01/8/2019.)<br>Em hipóteses assim, a regra de reunião por risco de decisões conflitantes se sobrepõe a debates de territorialidade interna entre subseções, atraindo a competência do juízo prevento, que, no caso, é o Juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, por ter recebido a demanda antecedente.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, o suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA