DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ENTONY PINTO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.399-1.400):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS - ART. 400, §1º, DO CPP. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. RÉU QUE AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL DESCARTOU A CHAVE DE UM VEÍCULO E OUTRO QUE CORREU DO LOCAL. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE ISOLADAMENTE NÃO É HÁBIL PARA ENSEJAR A PERSECUÇÃO PENAL, MAS PODE SERVIR PARA DILIGÊNCIAS INICIAIS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM FAVOR DO RÉU FELIPE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM, PELA FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. PENAEXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 47,9 (QUARENTA E SETE QUILOS E NOVECENTOS GRAMAS) DE MACONHA. EXASPERAÇÃOESCORREITA . PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO PREENCHIDOS. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PLEITO DO DIREITO DE RECORREREM LIBERDAE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO PATENTEADO. RÉU PRESO DURANTE A TODA A INSTRUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 5, LV, da Constituição Federal e 156, § 1º, 158 e 396-A do Código de Processo Penal. Sustenta cerceamento de defesa porque o Juízo de primeiro grau deferiu perícia papiloscópica sobre a chave do veículo e não promoveu a juntada do laudo, apesar de pedido reiterado nas alegações finais e de oposição de embargos de declaração, o que teria impedido a comprovação de que o recorrente não manuseou o objeto central da imputação.<br>Aponta violação dos arts. 157, 240, § 2º, 244, 386, II, VI e VII, e 564, IV, do Código de Processo Penal. Argumenta que a abordagem policial e a revista pessoal/veicular foram ilícitas, porque fundadas apenas em denúncia anônima não comprovada e em suposta tentativa de evasão do corréu, sem elementos objetivos de fundada suspeita. Requer o desentranhamento das provas e a absolvição, por insuficiência de elementos lícitos.<br>Sustenta ofensa aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Alega que a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga carece de fundamentação concreta e proporcional, e requer modulação da fração de aumento em 1/8 ou 1/6 por circunstância judicial negativa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.496-1.503.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.507-1.509).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial (fls. 1.525-1.529).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, informa-se que, apesar dos esforços argumentativos do recorrente, não lhe assiste razão.<br>Consta dos autos que FELIPE ENTONY PINTO foi condenado às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão no regime fechado e do pagamento de 758 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso sob a seguinte fundamentação (fls. 1.402-1.413):<br>Sustenta a Defesa do apelante Felipe, que houve cerceamento de defesa, em razão que não foi juntado ao processo o laudo pericial referente ao exame papiloscópico, e que este elemento probatório possui importância fundamental para devidos esclarecimentos dos fatos apurados no presente processo.<br>Contudo, sem razão.<br>Verifica-se nos autos, que a defesa opôs embargos de declaração em relação a omissão na sentença proferida pelo juízo , aduzindo que não foi analisado o pedido formulado ema quo sede de alegações finais, concernente à solicitação ao instituto de Identificação para a juntada do Laudo Papiloscópico realizado na chave do veículo apreendido.<br>Com isso, o magistrado a quo recebeu os embargos opostos, indeferindo o pedido formulado pela Defesa, na seguinte fundamentação (mov. 337.1):<br>" ..  Para prolação do édito condenatório foram minuciosamente analisadas todas as informações constantes dos autos e a juntada de laudo papiloscópico, ainda que negativo para digitais do réu Felipe, não levaria este Magistrado a adotar o posicionamento diverso do albergado, porquanto, o objeto foi manuseado por diversas outras pessoas após sua apreensão, situação apta a influir diretamente no resultado do exame.  .. "<br>Destaca-se, ainda, que o teor do art. 400, §1º, do Código Processo Penal, é lícito ao Juiz (a) indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br> .. <br>Logo, por evidente que o indeferimento motivado de prova que se mostra impertinente e inútil ao deslinde do feito não caracteriza cerceamento de defesa e nem mesmo enseja em nulidade processual.<br> .. <br>Com efeito, conforme se infere da análise dos autos, a prova pleiteada pela defesa não era fundamental ou impertinente, pois, conforme o juízo, a solicitação pretendida pela d. a quo Defesa para juntada do Laudo Papiloscópico realizado na chave do veículo apreendido, não levaria o Magistrado a adotar um posicionamento diverso, uma vez que o objeto requerido para perícia foi manuseado por diversas outras pessoas após sua apreensão.<br> .. <br>A defesa do apelante Felipe Entony Pinto, preliminarmente, alega que as provas colhidas em virtude da busca pessoal são nulas, tendo em vista que não existiam fundadas suspeitas anteriores à abordagem, e ainda, sustenta que não foi comprovada a existência de uma denúncia anônima repassada pelo setor de inteligência.<br>Contudo, não assiste razão a tese apresentada.<br> .. <br>Portanto, verifica-se dos autos que foi repassada informações anônimas para o serviço de inteligência da Polícia Militar, acerca de um veículo Honda City, de cor branca, comercializava entorpecentes no bairro Sítio Cercado.<br>Por conseguinte, a equipe policial dirigiu-se até o local, momento qual avistaram um automóvel com características similares ao da denúncia, e que havia várias pessoas em frente ao carro, sendo um deles o réu Felipe, que quando notou a viatura começou a se deslocar para dentro do estabelecimento e tentou dispensar a chave de um veículo no chão.<br>Logo, na hipótese, as fundadas suspeitas são: (i) deslocamento para o interior do estabelecimento ao notar a viatura policial se aproximando; (ii) dispensa de um objeto, claramente com intuito de frustrar a realização de eventual busca pessoal.<br> .. <br>Em relação a fase dosimétrica da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas, pretende as Defesas pela aplicação da pena-base no mínimo legal.<br>Contudo, os pleitos defensivos não merecem acolhimento.<br>Depreende-se da sentença de primeiro grau (mov. 303.1), que na primeira fase o Magistrado exasperou a pena-base, nos seguintes termos:<br>"Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. Nos crimes de tráfico de drogas, a quantidade e natureza do entorpecente não só podem como devem ser utilizadas como parâmetros para elevar a pena na primeira fase da dosimetria, a teor do que preceituam os artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal. In casu, a quantidade e diversidade de droga em questão - quase 50 (cinquenta) quilos de maconha, não permitem a neutralização da referida vetorial, porquanto a reprovabilidade da conduta do agente é aumentada, de modo a justificar a exasperação da reprimenda basilar diante da elevada lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a saúde pública. Assim, acresço à pena 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa."<br>Do exame da sentença proferida, observa-se que a aplicação da pena foi proporcional, e a jurisprudência consolidada, é possível a fixação da pena-base acima do mínimo conforme legal quando presente circunstância judicial valorada negativamente na dosimetria.<br>Além disto, vale frisar, inclusive, que a quantidade e natureza da droga são circunstâncias autônomas e devem ser valoradas de acordo com as peculiaridades em concreto, assim, como exposto pelo juízo monocrático, houve a valoração da quantidade da droga, ao passo, que em relação a natureza, tal vetor permaneceu neutro. Na mesma banda, é o entendimento desta Colenda Câmara acerca da independência da natureza e da quantidade, não sendo necessária a presença cumulativa.  .. <br>É cediço, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Nesse viés, ainda que a substância "maconha" não seja droga de alto poder deletério, a sua quantidade apreendida no presente caso - 47,9 kg (quarenta e sete quilos e novecentos gramas) - já autoriza o incremento da pena.<br>Neste ponto, verifica-se que o magistrado aumentou a pena-base com fundamentação idônea, inexistindo, pois, ilegalidade no desvalor das aludidas circunstâncias.<br>Quanto à suposta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que " ..  não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)"(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Posto isso, o acórdão recorrido afastou a tese de cerceamento de defesa, com base no art. 400, § 1º, do CPP, segundo o qual é lícito ao Juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. O recorrente, por sua vez, aponta violação dos arts. 156, § 1º, 158 e 396-A, todos do Código de Processo Penal.<br>Dito isso, vê-se do Código de Processo Penal que não há § 1º no art. 156, tampouco há como correlacionar o malferimento dos arts. 158 e 396-A do CPP ao pedido formulado nos autos, não se verificando a precisa indicação dos artigos tidos como violados, os quais estão dissociados do fundamentos do acórdão recorrido .<br>Vale ressaltar que a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, uma vez que não foi atendido o referido ônus recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia. O caso, assim, é de aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial na interposição do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.923.521/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025, grifos próprios.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP) DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, demanda a impugnação do dispositivo de lei federal que define o tipo penal, e não apenas do artigo que prevê a absolvição como consequência. A indicação de dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifos próprios.)<br>Logo, inadmissível o acolhimento da pretensão relativa ao suposto cerceamento de defesa, ante a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Avançando, do mesmo modo não assiste razão ao recorrente quanto ao pleito de reconhecimento de nulidade decorrente de busca pessoal e veicular sem fundadas razões.<br>O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe:<br>A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal/veicular está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Ao apreciar a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, o Tribunal de origem pontuou que, no caso, a guarnição recebeu informações do serviço de inteligência da Polícia Militar sobre um Honda City branco envolvido com tráfico na região. Ao chegarem no local indicado, visualizaram um veículo com as mesmas características, com pessoas ao redor. O réu FELIPE, ao notar a presença viatura, deslocou-se para dentro de estabelecimento e tentou dispensar a chave do carro no chão, o que configurou indícios objetivos e imediatos de justa causa para a abordagem e a vistoria veicular.<br>Como se verifica, o acórdão da Corte de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no tocante à licitude da busca pessoal e veicular de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de objeto de crime, uma vez os policiais receberam denúncia especificada acerca da prática do delito de tráfico pelo acusado, bem como diante da sua atitude, visto que ele tentou se esquivar da presença da equipe policial.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (preensão de arma de fogo, rádios comunicadores, seladora, balança de precisão, embalagens, celulares ou anotações que demonstrem a traficância, bem como grande quantidade de entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)<br>4. No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões aptas a justificá-las, pois, ainda que provenientes de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada (receberam denúncia contra Edvaldo e Filipe, de cultivo e venda de drogas, na área rural de Angatuba, mais precisamente no Bairro São Miguel dos Barreiros; Diante da denúncia, deslocaram-se até o local, visualizaram o sítio e já avistaram pés de maconha, na entrada do sítio).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, em razão da aplicação do Enunciado Sumular n. 83 do STJ.<br>2. O agravante busca a anulação das provas obtidas através de busca pessoal, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima para redução da pena, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP.<br>4. A questão secundária é a possibilidade de aplicação da fração máxima para redução da pena, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, conferindo justa causa à ação policial.<br>6. A quantidade de droga apreendida foi utilizada para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>7. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 649.332, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADADE. INEXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO EVASIVO (ESQUIVO) DO AGENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. ABORDAGEM POLÍCIAL LEGÍTIMA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência (atual) trilhada por ambas Cortes de Superposição, para a consecução da busca "pessoal", despida de mandado judicial e albergada no art. 5º da CF/88 e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial.<br>2. Em recente julgado, a Suprema Corte verberou que, o comportamento evasivo (ou esquivo) do agente, ao avistar guarnição policial em via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante (HC 244768 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, Dje 04/09/2024).<br>3. A 3ª Seção deste Sodalício, ao encampar o aludido entendimento, tem ecoado que, evadir-se do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Na espécie, conforme sopesado pelo Tribunal local, restou delineado que a acusada, à época dos fatos, após visualizar a viatura policial, tentou se evadir "repentinamente" do local (via pública) onde traficava narcóticos, ao se esconder atrás do carro, atitude que levantou suspeita dos Policiais, confirmada após a apreensão de 101 invólucros de cocaína. Nesse panorama, não se identifica a ventilada nulidade da busca pessoal, ex vi dos arts. 157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifo próprio.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. VALIDADE DA PROVA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL AO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, consequentemente, a ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecentes; (ii) verificar se é possível aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao caso, diante da condenação por associação para o tráfico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal foi realizada com base em comportamento suspeito do paciente, que tentou mudar abruptamente de direção ao avistar a viatura policial, justificando a suspeita de que portava objetos ilícitos. Tal circunstância atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo idônea a prova obtida.<br>4. O depoimento dos policiais, corroborado pela apreensão de entorpecentes, constitui meio de prova válido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>5. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico demonstra a dedicação do paciente a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício.<br>IV. ORDEM DENEGADA.<br>(HC n. 926.476/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifo próprio.)<br>Outrossim, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Logo, não se observa ilegalidade apta a contaminar a prova colhida; tampouco, a ação penal.<br>Por fim, o Tribunal local manteve a exasperação da pena-base destacando que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a quantidade do entorpecente apreendido - 47,9 kg de maconha - eleva a reprovabilidade da conduta e autoriza o incremento da reprimenda.<br>Tal conclusão que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Ademais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A FRAÇÃO PREDETERMINADA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>2. A apreensão de mais de 17 (dezessete) quilos de maconha é circunstância fática que autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Diante da inexistência de critério legal predeterminado para o incremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estipula como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Não há, contudo, direito subjetivo do acusado à aplicação de uma dessas frações ou de qualquer outra. Precedente.<br>4. Fixada a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ante o desvalor da vetorial específica do art. 42 da Lei Antidrogas, ou seja, patamar ligeiramente superior àquele que resultaria da aplicação de um dos critérios referendados por esta Corte Superior, a reforma do julgado aviltaria injustificadamente a discricionariedade conferida às instâncias ordinárias para a fixação da reprimenda.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP - , Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifos próprios.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.<br>2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base.<br>3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifos próprios.)<br>Por fim, quanto à apontada divergência jurisprudencial suscitada nas razões do especial, "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" (AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cujo acolhimento exige a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar decisão anteriormente prolatada.<br>2. Afasta-se a violação do art. 619 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso.<br>3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados.<br>4. A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.865.061/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020, grifos próprios.)<br>Assim, o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA