DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DESÍDIA DO EXEQUENTE POSTERIOR A PENHORA - PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. A paralisação da demanda por mais de cinco anos após a penhora do crédito tributário, sem que tenham sido adotadas pelo exequente providências efetivas destinadas à satisfação do crédito, configura a prescrição intercorrente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC e art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF. Sustenta: (a) a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois no presente caso houve penhora e a demora posterior se deu por falha da máquina judiciária.<br>Sem contrarrazões.<br>Após mantido o acórdão recorrido em juízo de conformação com precedente vinculante, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Conforme relatado, o município recorrente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente do crédito cobrado na execução fiscal em comento.<br>Acerca do tema, vejamos a fundamentação consignada no acórdão do agravo de instrumento:<br>A questão em debate limita-se à prescrição intercorrente, decretada em sentença e combatida pela parte apelante em sede recursal.<br>Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2014, referente a créditos tributários, no valor de R$ 1.409,33 (mil, quatrocentos e nove reais e trinta e três centavos).<br>O douto juízo de origem aplicou à hipótese os artigos 40 da Lei de Execução Fiscal, entendendo pela extinção da execução, em virtude da prescrição intercorrente.<br>Pois bem.<br>De acordo com o sumulado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 314:<br> .. <br>Referido enunciado vai ao encontro da lei nº 6.830/80 que reconhece, também, a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções fiscais que, após o período inicial de um ano de suspensão, permanecerem paralisadas pelo período de cinco anos, verbis:<br> .. <br>Por sua vez, a Turma Julgadora da 1ª Seção, do eg. Superior Tribunal de Justiça no decorrer do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o seguinte entendimento:<br> .. <br>Pois bem. Do exame dos presentes autos, denota-se que o executado foi citado. Seguiu-se o Termo de Penhora e Depósito, datado de 11.07.2017, interrompendo-se o prazo prescricional.<br>O feito permaneceu longos anos sem movimentação útil, sendo reconhecida a prescrição intercorrente.<br>Tenho que a hipótese é de manutenção da sentença.<br>Reputo inadmissível a estagnação da causa. Registre-se que não tomada, pelo exequente, medida efetivamente objetivando a satisfação do crédito, deflagra-se automaticamente a fluência do prazo ânuo de suspensão descrito no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, bem como, o lapso prescricional quinquenal previsto na legislação tributária pátria, independentemente de qualquer determinação judicial expressa.<br>Neste ponto, mister atentar que o feito permaneceu por 07 anos sem qualquer diligência por parte do exequente, lembrando-se que a ação foi proposta há quase 10 anos.<br>Frise-se que a pronúncia da prescrição em situação como a dos autos importa verdadeira estabilização do conflito, vez que a prescrição indefinida importaria violação à segurança jurídica e ao próprio sistema tributário.<br>Assim, decorrido tempo superior a cinco anos sem que o Fisco promovesse diligência efetiva para impulsionar o prosseguimento da execução fiscal, correta a sentença que reconheceu a implementação da prescrição na hipótese.<br>Pois bem.<br>Considerando que a tese sustentada pela parte recorrente, referente à inocorrência prescrição intercorrente, foi efetivamente examinada no acórdão recorrido, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, desde logo, passo ao juízo de reforma.<br>De acordo com o precedente vinculante formado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1340553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo, e que o requerimento de diligências que se mostraram infrutíferas para encontrar bens e direitos passíveis de constrição não tem o condão de interromper o lapso prescricional.<br>A proposito, eis a ementa desse precedente vinculante:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".<br>3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):<br>4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;<br>4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).<br>No caso em análise, conforme os atos processuais da execução fiscal descritos no acórdão recorrido, houve a efetivação de penhora no ano de 2017.<br>A partir da constrição patrimonial, a contagem do prazo da prescrição intercorrente somente poderia ser retomada caso, frustrada a alienação judicial, o exequente fosse devidamente intimado acerca da inexistência de outros bens penhoráveis.<br>Com efeito, a realização dos atos expropriatórios é atribuição exclusiva do Poder Judiciário, razão pela qual eventual demora na sua concretização não pode ser imputada ao credor.<br>Cumpre destacar, por oportuno, que eventual omissão do exequente quanto à prática de atos processuais de sua responsabilidade pode, desde que observados os requisitos legais, ensejar o reconhecimento do abandono da causa  jamais, contudo, a decretação da prescrição intercorrente fora dos parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>Logo, diversamente do que assentado no acórdão recorrido, não é possível iniciar a contagem da prescrição intercorrente a partir da data da penhora.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento acerca da prescrição intercorrente, observando-se a diretriz de que, no caso, o reinício da contagem do prazo pressupõe o cancelamento ou a liquidação da penhora já realizada e a intimação do credor quanto à não localização de outros bens penhoráveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA