DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 1.221-1.227).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.133):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PARTE APELANTE APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS ALEGANDO A SUA ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.<br>EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE SEQUER SUPORTA A SIMPLES ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS - PARTES DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TRADUZIDA NO LITÍGIO - EXORDIAL ACOMPANHADA DE BOLETOS DE PAGAMENTO, NOTAS FISCAIS, E-MAIL"S COM AS TRATATIVAS E D E M A I S D O C U M E N T O S COMPROVANDO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A E M P R E S A A T U A V A C O M O INTERMEDIADORA DE UM SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DE ARACAJU - CONTRATAÇÃO QUE OCORREU UNICAMENTE ENTRE AS PARTES DO PRESENTE LITÍGIO, SEM QUALQUER ENVOLVIMENTO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.143-1.145).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.147-1.160), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 667 e 265 do CC/2002 e 373, II, e 485, VI, do CPC/2015, sustentando que o "acórdão recorrido desconsiderou o papel da recorrente como mera mandatária do Município de Aracaju na organização do evento Forró Caju 2015" (fl. 1.155), e que o "acórdão recorrido impôs à recorrente a responsabilidade solidária pelo pagamento dos serviços de hospedagem contratados para o evento Forró Caju 2015, desconsiderando que a solidariedade não se presume e deve resultar de disposição legal ou da vontade das partes" (fl. 1.157).<br>Argumentou que "não há qualquer elemento que indique que a recorrente se comprometeu a arcar com os custos da hospedagem" (fl. 1.156).<br>Requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi indeferido, por não ter sido cumprida a determinação de juntada de documentos comprobatórios da alegada situação de hipossuficiência, razão pela qual foi intimada para realizar o preparo recursal (fls. 1.208-1.209), o que efetuou às fls. 1.216-1.217.<br>No agravo (fls. 1.233-1.256), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 1.260-1.270).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que diz respeito às alegações de que o "mandatário não pode ser responsabilizado por obrigações contraídas em nome do mandante, salvo se houver prova de que agiu com culpa" (fl. 1.156) e de que "a solidariedade não se presume e deve resultar de disposição legal ou da vontade das partes" (fl. 1.157), bem como afronta aos arts. 667 e 265 do CC/2002, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, no caso, a Súmula n. 211/STJ.<br>Além disso, a tese desenvolvida em torno do art. 265 do CC/2002 está dissociada da realidade dos autos, uma vez que o Tribunal a quo, em nenhum momento, assentou a existência de solidariedade entre a parte recorrente e o Município de Aracaju, de modo que as razões recursais, no ponto, esbarram na Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, para modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legitimidade passiva ad causam da parte recorrente, nesta hipótese, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA