DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela ROSAMAR EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 754e):<br>ADMINISTRATIVO. CIVL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO JULGADA PROCEDENTE. EXTRAÇÃO DE AREIA EM DESACORDO COM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR VALOR INTEGRAL DO DANO.<br>- Inexiste nulidade na sentença, eis que apreciou e decidiu fundamentadamente sobre a alegada prescrição.<br>- Afasta-se a violação ao princípio da adstrição, vez que a sentença condenou a empresa nos limites do provimento jurisdicional pleiteado.<br>- A Carta Magna apregoa em seu art. 37, § 5º, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário. Em setembro de 2023, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: . Tema 1268 É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental . causado<br>- Pressupostos da obrigação de ressarcir o dano. Conduta. Os fatos atribuídos nesta ação foram confirmados por laudo da Polícia Federal, que apurou que "a cava de extração em atividade extrapolou a poligonal minerária em praticamente toda , numa área estimada em pelo menos 80.000m  (oitenta milsua extensão à oeste" metros quadrados).<br>- Dano. A existência do dano é certa e decorre da apuração em processo administrativo, no qual se constatou a realização da atividade de lavra de areia em desconformidade com a autorização.<br>- Os atos da Administração Pública gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, competindo aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da União (art. 373, II, CPC).<br>- Nexo causal. Evidenciado o nexo causal entre a conduta da apelante e o dano causado.<br>- Valor do dano. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o dano deve ser ressarcido integralmente. Ajustado o valor do ressarcimento para o montante de mineral usurpado (810.660m ).<br>- Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 791e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 799/821e):<br>i. Art. 7.º do Código de Processo Civil - "o acórdão recorrido impõe tratamento desequilibrado entre as contratantes" (fl. 814e);<br>ii. Arts. 11 e 489, § 1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil - houve "fundamentação deficiente, decorrente da ausência de enfrentamento de questão capaz de alterar o resultado do decisum" (fl. 800e), quais sejam, "a existência de coisa julgada formada" (fl. 819e) e a "falta de clareza acerca da não utilização do preço do m  do minério informado na CFEM em poder do DNPM" (fl. 819e);<br>iii. Art. 373, II, do Código de Processo Civil - "o acórdão nega a existência da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, quando em verdade a defesa apresentada pela recorrente está pautada na existência de coisa julgada e em prova documental de emissão da própria administração pública" (fl. 800e);<br>iv. Art. 492 do Código de Processo Civil - a "condenação ao ressarcimento do dano sofrido pela autora, quando o pedido formulado na petição inicial é de ressarcimento no correspondente ao ganho auferido pela recorrente" (fl. 800e);<br>v. Art. 884 do estatuto processual - a "não utilização da prova produzida nos autos ou até mesmo a CFEM costumeiramente emitida pelas demais mineradoras atuantes na região e encaminhadas ao DNPM, contendo o preço do m  da areia, na apuração do ganho auferido pela requerida" (fl. 801e); e<br>vi. Art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932 - transcurso da prescrição quinquenal (fl. 817e).<br>Com contrarrazões (fls. 848/857e), o recurso foi inadmitido (fls. 864/878e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 944e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 932/941e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, no que tange à alegação de existência de coisa julgada, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)<br>Ainda, defende o Recorrente, que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em relação à "falta de clareza acerca da não utilização do preço do m  do minério informado na CFEM em poder do DNPM" (fl. 819e).<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pelo Recorrente.<br>Assinale-se que a Corte a quo se manifestou sobre a controvérsia nos seguintes termos (fl. 753e):<br>Em sua sentença, o juiz fixou o valor do ressarcimento em R$ 51.633.565,16 (cinquenta e um milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos).<br>Ao acolher os embargos de declaração, por sua vez, ratificou erro material existente para consignar que foram usurpados 810.660m  (oitocentos e dez mil, seiscentos e sessenta metros cúbicos) de areia.<br>Contudo, olvidou o magistrado de realizar os devidos ajustes na quantia monetária correspondente.<br>Isso porque ao considerarmos o volume de areia usurpado (810.660m ) e multiplicarmos pelo valor do metro cúbico (R$ 50,00), temos a quantia de R$ 40.533.000,00 (quarenta milhões e quinhentos e trinta e três mil reais).<br>Portanto, efetuo a adequação do ressarcimento a ser realizado pela empresa apelante, reconhecendo como devido o valor de R$ 40.533.000,00 (quarenta milhões e quinhentos e trinta e três mil reais) apurado para agosto de 2018 (destaques meus).<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 7º e 373, II, do Código de Processo Civil, amparada nos argumentos segundo os quais, respectivamente, "o acórdão recorrido impõe tratamento desequilibrado entre as contratantes" (fl. 814e) e a "existência de COISA JULGADA sobre a mesma matéria formada em decisões colegiadas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 805e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao eventual tratamento desequilibrado entre as parte.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Além disso, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 492, do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, e 1.º do Decreto n. 20.910/1932, alegando-se, em síntese, respectivamente, julgamento extrapetita, irregularidade do valor do minério e a ocorrência de prescrição.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 742/746e):<br>Todavia, não se verifica o aludido vício, na medida que a sentença deixou claro que, em razão do princípio da não havia decorrido prazo superior aactio nata, cinco anos entre a ciência inequívoca da União a respeito da exploração irregular de areia e o ajuizamento da ação.<br> .. <br>Com efeito, em sua petição inicial a autora formulou o seguinte pedido: "e) seja a presente ação julgada totalmente procedente, com a condenação da ré a ressarcir o erário pelo montante correspondente ao enriquecimento ilícito que auferiu à custa do patrimônio da União, que segundo auditoria do DNPM, e atualizado até agosto de 2018, atinge a cifra de R$ 51.633.565,16 (cinquenta e um milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser devidamente acrescida de atualização monetária e de juros legais, até a data do efetivo pagamento" - id 121938767.<br>A sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido "para condenar a ré a pagar à autora a importância correspondente a R$ 51.633.565,16 (apurada em agosto de 2018), que deve ser atualizada e acrescida de juros até o efetivo pagamento, adotando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013".<br>De fácil constatação que a sentença acolheu exatamente o provimento jurisdicional pleiteado, de forma que não prospera a alegada nulidade.<br> .. <br>De início, cumpre salientar que o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM/SP apurou que a empresa ROSAMAR EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA. estaria realizando a lavra de areia em área fora da poligonal em que autorizada. Segundo a fiscalização realizada pelo órgão competente, constatou-se que "a cava de extração em atividade extrapolou a poligonal minerária em praticamente , numa área estimada em pelo menos 80.000m  (oitenta miltoda sua extensão à oeste" metros quadrados) - id 121938768.<br>O fato, por também ser considerado um ilícito penal, ensejou investigação pela Polícia Federal, a qual durante seus trabalhos elaborou o Laudo Pericial nº 281/2015 (id 121938932) que apontou a certeza da autoria e da materialidade.<br>O dano também é certo.<br>A constatação da ocorrência do dano adveio de procedimento administrativo, o qual goza das presunções de legitimidade e de veracidade. Neste contexto, cabe exclusivamente à apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da União, a fim de ilidir as presunções, nos termos do artigo 373, II, CPC.<br>No caso, o Laudo Pericial emprestado da investigação penal aponta de forma cristalina que "grande parte da cava examinada ultrapassou os limites. E que autorizados" "como resultado geral foi estimado um valor total de 2.393.089m  de areia beneficiada, no valor de R$ 11.654.453,94. Dentro do polígono do processo DNPM nº 821.337/1999, sob autorização da Portaria de Concessão de Lavra nº 44/2003, foi estimada a extração de 1.582.429m  de areia beneficiada, no valor de R$ 79.121.428,82. Nas áreas sem concessão de lavra, foi estimada a extração 1.388.022 de m  de areia beneficiada, no valor de R$ 40.533.025,12 (todos os valores monetários citados com base em média de preços de agosto de 2015, R$ 50,00 o metro cúbico, -valor sem frete, conforme consulta por telefone diretamente a empresas da região)" fls. 18 do id 121938932.<br>Caberia aqui à apelante demonstrar o desacerto do laudo pericial emprestado, o que não fez. Assim, por força das presunções emanadas do ato administrativo, tenho que o quanto nele disposto prevalece sobre as alegações da recorrente, notadamente por se tratar de prova produzida por parte desinteressada.<br>Mesmo o valor do metro cúbico de areia deve ser adotado aquele indicado pelo expert (R$ 50,00), em detrimento do quanto indicado pela apelante (R$ 20,00),mormente porque o valor indicado pelos peritos foi obtido mediante consulta a estabelecimentos locais, enquanto que a cópia da nota fiscal anexada no id 121938980 se refere a comércio realizado em outra cidade e, assim, pode não refletir o preço verificado no local do dano.<br>Por fim, não há como se afastar o nexo causal. Ficou cabalmente demonstrado que a conduta causadora do dano foi a realização de lavra por parte da empresa ROSAMAR EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA. em área não autorizada.<br>A alegação apresentada no recurso, no sentido de que "o eventual avanço sobre as áreas vizinhas e supostamente não licenciadas, pode muito bem decorrer de , carece de comprovação. Conforme erros cometidos pela própria administração pública" regra contida no CPC, compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus este do qual não se incumbiu (art. 373, II, CPC).<br>Do valor do dano.<br>Em sua sentença, o juiz fixou o valor do ressarcimento em R$ 51.633.565,16 (cinquenta e um milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos).<br>Ao acolher os embargos de declaração, por sua vez, ratificou erro material existente para consignar que foram usurpados 810.660m  (oitocentos e dez mil, seiscentos e sessenta metros cúbicos) de areia.<br>Contudo, olvidou o magistrado de realizar os devidos ajustes na quantia monetária correspondente.<br>Isso porque ao considerarmos o volume de areia usurpado (810.660m ) e multiplicarmos pelo valor do metro cúbico (R$ 50,00), temos a quantia de R$ 40.533.000,00 (quarenta milhões e quinhentos e trinta e três mil reais).<br>Portanto, efetuo a adequação do ressarcimento a ser realizado pela empresa apelante, reconhecendo como devido o valor de R$ 40.533.000,00 (quarenta milhões e quinhentos e trinta e três mil reais) apurado para agosto de 2018.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - no sentido de reconhecer a ocorrência (i) de coisa julgada, (ii) de julgamento extrapetita, (iii) de irregularidade na apuração do valor do minério e (iv) do transcurso do prazo prescricional - a fim de revisar os entendimentos adotados pela Corte a qua - "a sentença acolheu exatamente o provimento jurisdicional pleiteado" (fl. 745e); "o valor do metro cúbico de areia deve ser adotado aquele indicado pelo expert (R$ 50,00)" (fl. 746e); "reconhecendo como devido o valor de R$ 40.533.000,00 (quarenta milhões e quinhentos e trinta e três mil reais) apurado para agosto de 2018" (fl. 746e) e "não havia decorrido prazo superior a actio nata, cinco anos entre a ciência inequívoca da União a respeito da exploração irregular de areia e o ajuizamento da ação" (fl. 742e) - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) BASE DE CÁLCULO. TEMA N. 1113/STJ. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREÇO DA NEGOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, a parte ora agravada impetrou mandado de segurança, em que se questiona a fixação de base de cálculo do ITBI que não observou o valor venal do imóvel.<br>2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>3. Com relação à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que "o v. acórdão não extrapolou os limites objetivos da lide, pois está em conformidade com as teses fixados no Tema 1.113 do STJ" (fl. 205). Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto ao julgamento extra petita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, o pedido "deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no AREsp 2.295.773/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).<br>5. A controvérsia relativa à questão da definição do valor venal do imóvel para fins do cálculo do ITBI foi decidida por esta Corte Superior em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.113 do STJ). Conclusão do acórdão recorrido conformada à essa orientação jurisprudencial firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, não havendo necessidade de reforma e não devendo ser conhecido o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.201/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (acerca da necessidade de realização de nova perícia técnica), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da exegese da legislação municipal, extrapolando a estreita via do recurso especial, pois implicaria o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Sob esse aspecto recursal, tem incidência o obstáculo da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA<br>PROVIMENTO<br>1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se verifica ofensa à regra ora invocada.<br>4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância. O Tribunal de origem consignou que havia a necessidade de redução do valor da indenização de 100% do faturamento da Sociedade Empresária para o patamar de 50% do faturamento total proveniente a extração irregular do minério, porquanto o arbitramento pelo Juízo a quo era desproporcional e irrazoável (fls. 1.167).<br>5. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.<br>6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.809.945/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação da empresa ré ao ressarcimento correspondente à lavra de 493m  (quatrocentos e noventa e três metros cúbicos) de granito ilegalmente extraídos, uma vez que o processo de concessão de autorização de lavra ainda não havia sido concluído pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - No que concerne à apontada violação dos arts. 884, caput, e 944 do Código Civil, sem razão a sociedade empresária recorrente, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.<br>IV - Ademais, perfilhar do mesmo entendimento da recorrente, de que o valor da condenação pela lavra irregular de minério deveria corresponder ao valor do produto in natura, com a dedução das despesas com o beneficiamento e venda da rocha (mão-de-obra, insumos, impostos, etc.), seria o mesmo que admitir que a administração pública estaria compelida a indenizar os custos que o autuado teve que suportar com o cometimento da infração ambiental, dolosa ou culposamente praticada com a lavra ilegal de minério.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.015.266/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 20/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.893.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AREsp n. 1.676.242/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020. AREsp n. 1.520.373/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.343/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA A PARTIR DA ANÁLISE DE PARTICULARIDADES FÁTICAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral ao consignar que não houve aplicação de penalidade de cassação da aposentadoria por invalidez, mas sim retificação de ato anteriormente praticado, no exercício do poder-dever de autotutela, com fundamento em relatório médico que concluiu inexistir alienação mental ou moléstia profissional, bem como pelo fato incontroverso de o autor exercer regularmente a advocacia.<br>II - No tocante à alegação de prescrição, consignou que o processo administrativo disciplinar instaurado não guarda relação com o processo penal em que declarada a prescrição, mas sim com outra ação penal na qual o autor foi condenado em primeira instância por crimes de estelionato, associação criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica.<br>III - Rever tais premissas demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.856.228/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025. - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.<br>Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025 - destaque meu).<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA