DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 352):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça fixou que o marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória (Tema 1117/STJ).<br>2. No mesmo julgamento, foi definido que, em geral, o título judicial da Justiça do Trabalho é suficiente à averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação. Quando, pois, o título judicial for ilíquido e exigir providências judiciais, há que se levar em consideração o trânsito em julgado da fase de liquidação para aferir a ocorrência, ou não, de decadência do direito à revisão previdenciária daí decorrente.<br>3. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária. Em casos tais, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente apenas para fins de prequestionamento (fl. 371).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que "o egrégio Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo a omissão indicada, violou literal disposição do artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional" (fl. 383).<br>Aduz que houve violação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que a pretensão revisional encontra-se fulminada pela decadência, posto que "as sentenças trabalhistas, que reconhecem a inclusão de verbas remuneratórias nos salários-de-contribuição do segurado, proferida em data posterior ao deferimento inicial do benefício pelo INSS não interferem no prazo decadencial estabelecido, que teve início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga decorrente do ato de concessão original" (fl. 387).<br>Indica também como violado o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que "o acórdão recorrido não considerou, para fins de aferição do termo inicial do prazo decadencial, a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconheceu o direito às verbas salariais, e sim a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo de liquidação, critério esse expressamente afastado pelo STJ no julgamento do Tema 1117" (fl. 388).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 394/406).<br>O recurso foi admitido (fls. 447/449).<br>É o relatório.<br>A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.947.419/RS e 1.947.534/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117/STJ), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória".<br>Registro que naquela ocasião, conforme consta do voto condutor do Ministro relator, esta Corte foi categórica ao consignar que:<br> ..  De ressaltar que, para efeito de fixação do marco temporal inicial na data do trânsito em julgado, esta Corte não tem feito distinção quanto ao objeto da ação judicial: se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC (período básico de cálculo), como propôs o amicus curiae em sua manifestação.<br>Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça Laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador.<br>Os julgados em questão foram assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.<br>2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.<br>4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.<br>5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.<br>6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.<br>7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.<br>8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.<br>2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.<br>4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.<br>5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.<br>6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.<br>7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.<br>8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.<br>9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.947.534/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>No caso em exame, observo que o Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, com base nos seguintes fundamentos (fls. 347/349, destaques inovados):<br>Decadência em revisão por reclamatória trabalhista<br>O cômputo do prazo decadencial da revisão previdenciária decorrente de reclamatória trabalhista foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente, verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.<br>2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.<br>4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.<br>5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.<br>6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.<br>7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.<br>8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Prevaleceu, portanto, que "o marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória" (Tema 1117/STJ).<br>No mesmo julgamento, o Relator explicou que "em geral, o título judicial da Justiça Laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício". Nem sempre, pois, a fase de conhecimento é suficiente para densificar o direito material buscado pelo reclamante. Quando, pois, o título judicial for ilíquido e exigir providências judiciais, há que se levar em consideração o trânsito em julgado da fase de liquidação para aferir a ocorrência, ou não, de decadência do direito à revisão previdenciária daí decorrente.<br>Essa posição, aliás, não destoa do entendimento atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA. 1. No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Logo, o prazo decadencial inicia quando da liquidação definitiva/certeza acerca dos cálculos da condenação trabalhista. 2. No mesmo sentido, não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação trabalhista. (TRF4, AC 5002461-09.2014.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória. (TRF4, AC 5008937-08.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)<br>No caso dos autos, verifica-se que havia sido ajuizada reclamatória pelo sindicato da parte autora. Embora tenha havido acordo, ainda houve necessidade de liquidação (evento 1, DOC12). O arquivamento somente ocorreu em 29/04/2011 e não há prova documental da exata data do trânsito em julgado da fase de liquidação, sendo bastante coerente a inferência da sentença no sentido de que a data ocorreu em algum momento de 2011 (evento 1, DOC15).<br>Não prospera, portanto, a argumentação do INSS.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem o fez em descompasso com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, impondo-se, assim, a reforma do julgado, a fim de afastar o termo inicial do prazo decadencial fixado pelo Tribunal, devendo os autos retornar à origem, para que seja reexaminada a controvérsia à luz do termo inicial fixado no Tema 1.117/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar o termo inicial do prazo decadencial fixado pelo Tribunal, devendo os autos retornar à origem, para que seja reexaminada a controvérsia à luz do termo inicial fixado no Tema 1.117/STJ.<br>Prejudicado o exame da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA