DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal (DF) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança por IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. visando o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o ICMS/DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Distrito Federal antes de 01/01/2023 e, subsidiariamente, antes de 04/04/2022, em observância às anterioridades anual e nonagesimal (fls. 4-26).<br>Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 708).<br>Após sentença que denegou a segurança (fls. 543-546), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, afastando a exigência do DIFAL/ICMS no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, e declarar o direito à compensação/restituição administrativa, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 509-523).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1266 DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO MINISTRO RELATOR. SUSPENSÃO. INCABÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA. JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPETRAÇÃO GENÉRICA. NÃO VERIFICADA. EFEITOS CONCRETOS. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 166 DO CTN. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. FORMALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIFAL. ART. 155, § 2º, VII, DA CF (EC N. 87/2015). ART. 3, DA LC 190/2022. ADI"S Nº 7.066/DF, ADI 7.070/DF E ADI 7.078/CE. CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO. PRAZO DE NOVENTA DIAS. LEGISLADOR ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL INSTITUIDORA DO DIFAL. JURISPRUDÊNCIA. TEMA DE RG Nº 1.094 STF (RE Nº 1.221.330). VÁLIDA. EFICAZ APÓS LC Nº 190/2022. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À DECLARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pretensão principal da Impetrante é ter afastada a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Distrito Federal nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022 e, subsidiariamente, antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da LC n.º 190/2022. 2. Não há discussão de lei em tese, mas de normas de efeitos concretos em desfavor da Impetrante que colimam para a cobrança de ICMS-DIFAL, em operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto. 2.1. A exigência do recolhimento do DIFAL repercute na esfera patrimonial da Impetrante, além de possibilitar outros atos administrativos, sobretudo constritivos, que indicam os efeitos concretos no exercício da atividade exercida pela Impetrante. 2.2 Assim, não se vislumbra ofensa ao entendimento sumulado n. 266 do STF, sendo adequada a via do mandado de segurança para a pretensão deduzida. 2.3. Além disso, configurada a hipótese justo receio de sofrer a violação de seu direito e a eminência de ato coator. 3. Não há óbice à continuidade do presente julgamento, tendo-se em vista a ausência de determinação de suspensão dos feitos pelo Ministro Relator daquele Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema RG 1266 STF). 4. A decisão de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão 5. O DIFAL-ICMS tem previsão no art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. 6. Para atender a diretriz estabelecida pelo STF no julgamento Tema RG nº 1.093 e ADI 5.464, foi editada a Lei Complementar Federal n.º 190/2022, que assim prevê no artigo 3º acerca da vigência das normas nela contidas: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." 7. No julgamento conjunto das ADI"s nº 7.066/DF, ADI 7.070/DF e ADI 7.078/CE, o Supremo Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, "reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator". 8. O Mandado de Segurança não é cabível como sucedâneo de ação de cobrança (súmulas 269 e 271 do STF). 8.1 Todavia, é imperioso reconhecer o direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança (Súmula 213 do STJ e ERESP 1.770.495 - RS). 9. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Segurança parcialmente concedida. (fls. 510-523)<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos (fls. 629-643), com complementação da prestação jurisdicional.<br>No acórdão dos embargos, a Turma:<br>a) acolheu, em parte, os embargos do Distrito Federal para extirpar todas as referências à "restituição" e fazer constar no dispositivo apenas o direito à compensação, afastando a restituição direta, em atenção ao Tema de Repercussão Geral n. 1.262 do Supremo Tribunal Federal (fls. 631-636, 643);<br>b) acolheu, em parte, os embargos da IBM para redistribuir a sucumbência (1/4 para a impetrante e 3/4 para o Distrito Federal), com reembolso proporcional de custas e despesas processuais, e autorizar o levantamento dos depósitos judiciais relativos ao período em que afastada a exigência do ICMS/DIFAL, com conversão em renda dos demais valores, ambos por ocasião do trânsito em julgado (fls. 637-642, 643).<br>No presente recurso o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015. Fundamenta que o acórdão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à tese de que não houve pedido expresso de compensação ou restituição na inicial do mandado de segurança e, portanto, não poderia ser deferido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (fls. 688-689).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Afirma, com base expressa, que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (i) omissão quanto ao não enfrentamento da ausência de pedido expresso de compensação ou restituição na inicial; (ii) omissão quanto à tese de que a compensação de tributo indireto exige comprovação dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN); (iii) omissão quanto ao fundamento para não exigir a comprovação da assunção do encargo financeiro ou autorização de quem o tenha suportado (fls. 688-689).<br>Aponta violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Argumenta que o acórdão reconheceu o direito à compensação do DIFAL/ICMS nos 90 dias posteriores à publicação da LC n. 190/2022 sem pedido expresso na inicial, incorrendo em julgamento ultra petita e ultrapassando os limites do pedido e da causa de pedir (fls. 689-690).<br>Aponta violação do art. 166 do CTN. Sustenta que o acórdão declarou o direito à compensação sem condicionar o exercício desse direito à comprovação da assunção do encargo financeiro do tributo ou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado, exigência expressa do art. 166 do CTN. Aduz que, por se tratar de tributo indireto, o ônus financeiro é suportado pelo consumidor final, sendo imprescindível a prova, sob pena de enriquecimento ilícito do contribuinte de direito (fls. 691-694).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 712-719.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1022 do CPC, diante de omissão acerca da alegada inovação recursal e julgamento extra-petita no ponto em que se reconheceu o direito de compensação ao impetrante, verifica-se que não houve a referida omissão, tendo o julgador explicitado que a compensação seria uma "consequência lógica" do acolhimento da inexigibilidade do tributo.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Rever o entendimento da origem no tocante à inabilitação das agravantes no procedimento licitatório implica o imprescindível reexame das cláusulas do edital e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIRIMIDA PELA CORTE REGIONAL NA ANÁLISE INTERPRETATIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010 DO INSS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto/SP objetivando tutela jurisdicional determinando que a autoridade impetrada se abstenha de " ..  exigir do Impetrante o chamado "termo de compromisso", promovendo a carga dos autos de processos administrativos exigindo tão somente o comprovante de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e se o caso a procuração do cliente". O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação autoral, pelo que manteve a decisão monocrática denegatória da ordem.<br>II - Em relação à alegação de negativa de vigência dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.<br>III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - A respeito da alegação de violação do art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, entendeu que devolver os autos tirados de repartição pública tempestivamente é obrigação que nem precisaria ser discutida; é dever de todos os que retiram autos devolvê-los no prazo. Assim, na verdade, o INSS não está criando qualquer obrigação, está apenas declarando o que é de todos sabido. Essa declaração em nada prejudica o impetrante, pois já é dever dele - como de qualquer um que retire autos - devolver o processo administrativo.<br>VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Regional na análise interpretativa da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, norma de caráter infralegal, cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos, regulamentos e resoluções, instruções normativas não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado.<br>VIII - Em que pese o aresto vergastado tratar, também, de dispositivos infraconstitucionais, o acolhimento do apelo nobre exigira o cotejamento desses normativos legais com o referido ato administrativo, daí o óbice do conhecimento do recurso especial. Sobre a questão, os julgados em destaque: (REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)<br>No tocante à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, em face da ocorrência de julgamento extra petita, com razão ao recorrente.<br>O princípio da congruência ou adstrição impõe ao juiz o dever de decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, à causa de pedir, assim, não tendo o impetrante pleiteado a compensação, conforme ele mesmo, o impetrante, reconhece, em suas contra-razões de recurso especial, é vedado ao julgador conceder parcela maior do que foi pedida.<br>Nesse panorama, deve se extirpada a parcela do julgado que concedeu o direito à compensação tributária.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de aplicação do princípio da congruência e sendo inviável o exame das questões em sede especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimir o citado vício.<br>2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.153/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. JUÍZO DE MÉRITO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO QUE EXTRAPOLA O LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.<br>1. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a Súmula 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica (revaloração jurídica) por parte deste Tribunal Superior.<br>2. Está caracterizado, nos domínios do dano material, o julgamento extra petita, porque o Tribunal a quo, ao estender referida indenização para além do lapso temporal pretendido na peça vestibular, decidiu em nítido desalinho com o princípio da congruência ou adstrição, tal qual emergia dos arts. 128 e 460 do Código Buzaid.<br>3. Agravo interno de Carlos Augusto Dias Kanthack - Espólio não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.846/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Em relação à aludida violação do art. 166 do CTN, diante da falta de comprovação do repasse do ônus tributário, verifica-se que na hipótese dos autos trata-se, unicamente, de pedido de inexigibilidade, não havendo se falar de restituição ou mesmo compensação tributária, o que torna deficiente essa parcela recursal diante da inviabilidade do seu exame. Incidência da súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja decotada a parte que concedeu ao contribuinte o direito de compensação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA