DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. COMPOSIÇÃO FÉRREA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). AUTOR COM APENAS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE SOFREU QUEDA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA PERTENCENTE À RÉ, TENDO SIDO ARRASTADO E SOFRIDO LESÕES, COMO FRATURA EXPOSTA. NO CURSO DO PROCESSO FOI NOTICIADO O ÓBITO DO AUTOR, TENDO SUA MÃE SE HABILITADO NO PRESENTE PROCESSO. CONVÉM CONSIGNAR QUE O ÓBITO DO AUTOR OCORRIDO EM 2022 NÃO TEVE RELAÇÃO COM O ACIDENTE DESCRITO NOS AUTOS OCORRIDO EM 2005. REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PRONTUÁRIO MÉDICO JUNTADOS AOS AUTOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL, TENDO O EXPERT CONCLUÍDO QUE OS FERIMENTOS SÃO COMPATÍVEIS COM O ACIDENTE NARRADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF. FORTUITO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO E PROTEÇÃO AOS PASSAGEIROS. RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE O ACIDENTE OCORREU POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O PASSAGEIRO NÃO OBSERVOU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA AO TENTAR DESCER DA COMPOSIÇÃO FÉRREA, SENDO ESTA PROVA POSSÍVEL POR MEIO DAS CÂMERAS QUE GUARNECEM AS ESTAÇÕES DE TREM. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSALTE-SE QUE A VÍTIMA ERA CRIANÇA DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, TENDO PERMANECIDO INTERNADO EM UNIDADE HOSPITALAR DO DIA 18/12/2005 AO DIA 22/02/2006, ISTO É, MAIS DE DOIS MESES INCLUINDO DATAS FESTIVAS COMO NATAL E ANO NOVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA AQUÉM DO RAZOÁVEL, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRETA A SENTENÇA HAJA VISTA QUE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO E OS JUROS LEGAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONTUDO, DEVEM SER FEITOS PEQUENOS AJUSTES DE OFÍCIO PARA QUE PASSE A CONSTAR QUE O PERCENTUAL DE JUROS DE MORA SEJA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA, VERIFICA-SE QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONSIDERANDO QUE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO- PERICIAL E QUE O FEITO TRAMITA DESDE 2006. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 1270-1272)<br>Os embargos de declaração opostos na apelação foram rejeitados (e-STJ, fls. 1313-1319).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos federais e teses invocadas, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>(ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente e o nexo causal.<br>(iii) art. 14, § 3º, I e II, da Lei 8.078/1990, pois a responsabilidade objetiva da concessionária deve ser afastada por inexistência de defeito no serviço e por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.<br>(iv) arts. 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil, pois, subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima para o acidente, a justificar a redução proporcional da indenização.<br>(v) arts. 944, caput e parágrafo único, e 884 do Código Civil, pois o valor dos danos morais fixado foi desproporcional e conduziria a enriquecimento sem causa.<br>(vi) art. 407 do Código Civil, pois os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir do arbitramento, e não da citação, em razão da natureza da obrigação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1377-1381).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.<br>3. A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, exige a prévia fixação da verba honorária na instância ordinária. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A ausência de insurgência oportuna contra a não fixação de honorários na primeira instância gera preclusão, impossibilitando a discussão do tema em momento posterior.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.862.389/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>Quanto à alega violação ao art. 373, I, do CPC/2015, o recurso não deve prosperar. Isso porque, embora a parte recorrente aduza que "a recorrida não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto que não produziu prova capaz de comprovar a dinâmica do ocorrido", a hipótese dos autos trada de caso de responsabilidade objetiva de prestadora do serviço de transporte ferroviário, de modo que caberia à parte recorrente demonstrar a existência de algum excludente de responsabilidade, o que não ocorre no presente caso, conforme assentado pelo acórdão recorrido:<br>"Com a devida vênia, os documentos juntados não provam a dinâmica dos fatos, como entenderam os Ilmos. Desembargadores, apenas demonstram uma lesão sofrida pela parte, não comprovando a responsabilidade da Recorrente no presente caso, podendo a parte recorrida ter se acidentado em tantas outras opções.<br>Ou seja, no caso em exame, a Recorrida não logrou êxito em comprovar a prática de ato ilícito por parte da empresa Recorrente, deixando de ser observado o disposto no art. 373, I do NCPC.<br>Assim, as provas trazidas aos autos não demonstram a ocorrência de ato ilícito, nem de nexo de causalidade entre o dano e eventual conduta da empresa, afastando-se o dever de indenizar." (e-STJ fl. 1333)<br>Dessa forma, a modificação do decisum, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A eg. Segunda Seção, em recurso representativo da controvérsia, reconheceu que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Ainda, sedimentou que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorre no presente caso. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido em relação à existência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.Precedentes.<br>2. No tocante ao valor fixado a título de danos morais, é pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. No presente caso, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a autora, encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte, não ensejando a revisão em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1776350/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em indicação genérica de violação de norma federal, quando a insurgente, com escopo na afronta ao art. 1.022 do NCPC, destacou a matéria sobre a qual entendeu não ter havido manifestação pelo Tribunal estadual. Afasta-se, assim, a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A eg. Segunda Seção, em recurso representativo da controvérsia, reconheceu que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Ainda, sedimentou que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 8/8/2012, DJe 31/8/2012).<br>6. O acórdão recorrido, examinando as circunstâncias da causa, e apoiado nas provas dos autos, entendeu estar comprovado que a SUPERVIA não adotou as providências necessárias a fim de disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha de trem, além de impedir o acesso clandestino, bem como cercar e fiscalizar eficazmente suas linhas, de modo a impedir a irregular transposição da via por transeuntes. Rever tal entendimento esbarra no óbice da já citada Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105, da CF quando a parte se limita a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>8. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020)<br>Ademais, quanto à alegada violação ao art. 14, § 3º, I e II, da Lei 8.078/1990, e aos arts. 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Assim, definida a natureza objetiva da responsabilidade civil, cumpre ressaltar que esta se constitui a partir da verificação de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade, independentemente de qualquer comprovação ou não de culpa do agente.<br>Diferente do que alega a primeira Apelante, houve equívoco na petição inicial quando da indicação da data da ocorrência do acidente, o que não é capaz de obstar o exame e julgamento dos pedidos, tal como consta da sentença de index 1.161 (fl. 1.162).<br>Compulsando os autos, verifica-se que, com apenas 12 (doze) anos de idade, ao tentar descer da composição férrea ramal Japeri/Central do Brasil, o filho da segunda Apelante sofreu queda e foi arrastado pelo trem, consoante registro de ocorrência de index 7 - fls. 9/10 e prontuário médico de index 7 - fls. 213/459). Não obstante, foi produzido laudo médico pericial, tendo o Perito concluído que os ferimentos são compatíveis com o acidente narrado (index 266 - fls. 513/520):<br>(..)<br>Assim, verifica-se dos autos que a primeira Apelante não logrou êxito em provar que o acidente em tela ocorreu por fato exclusivo da vítima, não tendo a concessionária apresentado qualquer prova neste sentido.<br>Configurou-se, assim, uma grave violação ao dever de cuidado que se espera dos prepostos da primeira Apelante em momento delicado como um desembarque de passageiros nos trilhos da linha ferroviária administrados pela concessionária, sobretudo quando os passageiros são crianças, o que caracteriza a falha na prestação do serviço da primeira Apelante.<br>Com efeito, caberia à primeira Apelante, diante de sua responsabilidade objetiva, comprovar, de forma clara e inequívoca, a inexistência da falha na prestação de serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor para afastar sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Assim, verifica-se dos autos que a primeira Apelante não logrou êxito em provar a culpa exclusiva da vítima, ou qualquer outra excludente de responsabilidade, como lhe incumbia como ônus processual, razão por que deve indenizar os danos causados ao filho da segunda Apelante, conforme determinado na sentença atacada.<br>Igualmente não merece prosperar a alegação de que teria havido culpa concorrente do filho da segunda Apelante. Isso porque a concessionária primeira Apelante não logrou demonstrar que o consumidor não observou as medidas de segurança ao tentar descer da composição férrea, sendo esta prova possível por meio das câmeras que guarnecem as estações de trem.<br>Assim, forçoso reconhecer que a primeira Apelante como concessionária de serviço público de transporte ferroviário é responsável por adotar medidas para preservar a segurança e integridade física dos passageiros no momento do desembarque da composição." (e-STJ fls. 1277-1280)<br>Dessa maneira, a modificação da conclusão do Tribunal de origem também sobre a ausência de excludentes de responsabilidade demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, a incidir, mais uma vez, a vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre os danos morais, é pacífico nesta Corte Superior que, em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. Agravo não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.693.331/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.778.836/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, mormente considerando que, conforme consignou o acórdão recorrido, a vítima, na data do acidente, contava com 12 (doze) anos de idade, foi arrastado pela composição férrea, teve fratura exposta e permaneceu internado por mais de 2 (dois) meses, tendo sofrido traumatismo sobre a parede abdominal e coxa direita com fratura exposta do ilíaco, o que causou-lhe abalo físico e emocional que extrapolou o mero aborrecimento.<br>Por fim, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73.<br>Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração. Na análise dos autos, vê-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado.<br>No caso em exame, o Tribunal Estadual aplicou entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Por outro lado, o acórdãos paradigma trazidos pela parte recorrente tratam de hipóteses de responsabilidade contratual, que destoa do contexto fático destes autos.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que os elementos fáticos e subjetivos das causas são distintos, não se configura o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do apelo especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que o agravado comprovou a agressão perpetrada pelo preposto da ré e que esta não comprovou que a culpa pelo ocorrido decorreria de ato exclusivo do autor. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.<br>4. Não se conhece do recurso especial baseado na alínea "c" do permissivo constitucional quando, embora realizado o cotejo analítico, inexistir similitude fática entre os casos confrontados.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1407624/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARA CUMPRIMENTO REALIZADA VIA E-MAIL PELA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário.<br>3. A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>4. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1470751/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA