DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Itaú Unibanco S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 335/336):<br>Ementa: Direito Processual Civil e Direito Administrativo. Agravo interno. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Improcedência de embargos à execução fiscal. Multa administrativa imposta pelo PROCON. Competência do Judiciário para revisão. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata- se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal em face do Estado de Mato Grosso. A sentença condenou o agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões discutidas consistem em:<br>(i) a suposta nulidade da decisão administrativa que aplicou multa por ausência de motivação e fundamentação;<br>(ii) a validade do ato administrativo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;<br>(iii) a possibilidade de o Poder Judiciário revisar sanções administrativas aplicadas pelo Procon;<br>(iv) a aplicação de índices de atualização monetária, com pedido de substituição pela Taxa Selic.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se verifica nulidade na decisão administrativa, que observou os requisitos de motivação e fundamentação, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade e publicidade.<br>4. A aplicação de multa pelo Procon baseia-se em critérios técnicos e legais, sendo a intervenção judicial limitada ao controle de legalidade e razoabilidade, sem adentrar no mérito administrativo.<br>5. Não há comprovação de desproporcionalidade ou não razoabilidade na multa aplicada, que segue parâmetros estabelecidos pela legislação de regência.<br>6. A atualização monetária deve observar os índices previstos na legislação pertinente, sendo descabida a substituição pela Taxa Selic, salvo previsão específica ou pactuação nesse sentido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fls. 373/374):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a validade de multa administrativa aplicada pelo PROCON estadual em processo administrativo sancionador.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a proporcionalidade da multa à luz do art. 57 do CDC e do art. 2º, p. u., VI, da L. nº 9.784/1999, além da invocação do art. 884 do CC/2002;<br>(ii) saber se houve omissão quanto à definição do índice de atualização aplicável à multa, notadamente diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 176.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não enfrentou de modo específico os fundamentos relativos à ausência de motivação concreta quanto aos critérios exigidos pelo art. 57 do CDC  gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor  nem a alegada desproporcionalidade à luz dos princípios da razoabilidade e da legalidade administrativa.(e-STJ Fl.373) Documento recebido eletronicamente da origem<br>4. Também não houve manifestação quanto ao art. 884 do CC/2002, suscitado para impugnar eventual enriquecimento sem causa da Administração em face da desproporcionalidade da sanção.<br>5. Quanto à atualização da multa, o acórdão deixou de indicar o índice aplicável, sendo cabível suprir a omissão, fixando-se a taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC/2002, o art. 13 da L. nº 9.065/1995 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 176.<br>6. Embargos acolhidos parcialmente apenas para integrar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, suprindo as omissões apontadas para fins de prequestionamento e adequada motivação do acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o valor da penalidade é desproporcional, pois considerou apenas o porte econômico da empresa.<br>Apontou dissídio jurisprudencial com o REsp 1766116/RS (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/5/2021) quanto à necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aplicação da sanção administrativa<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 403/412.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 413/417).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 427/435), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Relativamente à questão trazida a debate no apelo nobre, proporcionalidade da multa aplicada pelo Procon, o Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução (e-STJ fls. 232/238), nos seguintes termos (e-STJ fls. 328/334):<br>In casu, verifica-se que o processo administrativo junto ao PROCON teve origem no auto de Infração nº AI.2017.19.005 constatando irregularidades em uma agencia bancária do apelante.<br>Devidamente intimado, após o devido contraditório e ampla defesa, a conclusão do processo foi pela aplicação de multa por infringência Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Da análise dos autos não resta dúvida da ocorrência de infração das normas de defesa do consumidor e que o processo administrativo observou aos princípios do contraditório e a ampla defesa.<br>Enfatizo que não há nulidades a serem reconhecidas nos autos, haja vista que pela simples observância dos processos administrativos, é possível evidenciar que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram respeitados.<br>Verifica-se que a decisão administrativa se mostra suficientemente fundamentada, respeitando o devido processo legal e se pautando no princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, ante a inexistência de erro grosseiro e ilegalidade, se mostra legal a aplicação da sanção administrativa nos termos do artigo 56, I do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em nulidade dos processos administrativos que deram origem às CD As ora executadas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Desse modo, mostra-se legal a aplicação da sanção administrativa pelo PROCON nos termos do artigo 56, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Além disso, cabe ressaltar que a multa administrativa fixada pelo PROCON possui caráter pedagógico e socioeducativo, ou seja, não visa a reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, a mudança de atitude do fornecedor, em atendimento à política de proteção ao consumidor.<br>Têm-se, portanto, que a multa administrativa nada mais é que o exercício do poder de polícia, com o propósito de fazer com que o fornecedor que infringiu a legislação consumerista mude o seu comportamento, garantindo, dessa forma à população o cumprimento dos direitos assegurados aos consumidores.<br>Por esses motivos, as multas administrativas devem ser aplicadas/mantidas, inclusive no caso em que a reclamação foi atendida e/ou foi firmado acordos extrajudicial entre o fornecedor e o consumidor, de modo a evitar novas práticas ilícitas pela pessoa jurídica pelo Fornecedor.<br>Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No que tange ao valor da multa a ser fixado, sabe-se que devem ser observados os pressupostos previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, como cito:<br> .. <br>Extrai-se do citado dispositivo legal que para fixação do valor da multa pelo órgão de defesa do consumidor deve ser considerada a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor.<br>In casu, o PROCON ao fixar a multa, considerou a gravidade da infração cometida e a condição econômica do fornecedor, demonstrando que o valor da penalidade não foi resultado de cálculo aleatório ou subjetivo, mas que foi estabelecido em consonância com o art. 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito.<br>Observou ainda que a apelante é reincidente na prática infrativa às normas de defesa do consumidor.<br> .. <br>Ademais, é evidente que no ponto de vista do infrator o valor da multa administrativa é excessivo e possui caráter eminentemente confiscatório; porém, está claro que atende aos parâmetros legais, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tão pouco a falta de razoabilidade na aplicação da pena administrativa em questão.<br>Nota-se que o Tribunal de origem asseverou que a decisão administrativa está devidamente fundamentada e observou os parâmetros estabelecidos na legislação, não se tratando de cálculo aleatório ou subjetivo, bem como a existência de reincidência, concluindo que seu valor não se mostra excessivo.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos nos autos, notadamente do processo administrativo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS. ART. 40 DA LEI 10.741/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECRETOS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" A QUE SE REFERE O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO PROCON. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 40 da Lei 10.741/2003 não contém comando normativo que sustente a tese de que a gratuidade é restrita ao serviço convencional, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia..<br>2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que decretos regulamentares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando o recurso especial que aponte violação a tais atos normativos.<br>3. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2038084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. CRITÉRIOS E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nos termos do acórdão recorrido, a multa administrativa fixada pelo Procon baseou-se em critérios como "a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC).<br>2. O reexame do critério para sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado (Súmula n. 184 do STF).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1957817/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre a parte insurgente.<br>Isso porque é necessário que, nas razões do apelo nobre interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, indique-se de forma clara e direta o dispositivo de lei federal a que se deu interpretação divergente, realizando o devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que, apesar de partir de situação fática semelhante, foi dada interpretação diversa ao mesmo dispositivo legal, ensejando conclusões diferentes.<br>Entretanto, no caso, o único dispositivo citado nas razões do apelo nobre foi o art. 57 do CDC, que nem sequer foi objeto do aresto paradigma, além de não ter sido realizado o adequado cotejo analítico a demonstrar que as situações fáticas eram semelhantes.<br>A propósito: AREsp 2106234/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; e AgInt nos EDcl no AREsp 2823719/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA