DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZA DE ARAÚJO OSWALD MOURÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 675 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXECUÇÃO, OS EMBARGOS DE TERCEIRO PODEM SER OPOSTOS ATÉ CINCO DIAS DEPOIS DA ARREMATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 675 DO CPC. DE FATO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NA HIPÓTESE EM QUE O TERCEIRO NÃO TIVER CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO, SOMENTE SE CONTA O PRAZO DE CINCO DIAS A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA EFETIVA DA TURBAÇÃO OU ESBULHO DECORRENTE DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. OCORRE QUE NÃO É ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS, POIS O EMBARGANTE AFIRMA EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL QUE HAVIA SIDO INFORMADO PELO ESPÓLIO A RESPEITO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ASSIM, CORRETA A SENTENÇA AO RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, VISTO QUE O APELANTE AJUIZOU A DEMANDA MAIS DE UM MÊS APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM, CONFORME AUTO ACOSTADO ÀS FLS. 143, EXTRAPOLANDO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 675 CITADO. ADEMAIS, VALE RESSALTAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS POSSUI NATUREZA PROPTER REM, OU SEJA, PRÓPRIA DA COISA, SENDO INDEPENDENTE DE QUEM A ORIGINOU OU DA PRÓPRIA VONTADE DO PROPRIETÁRIO. DESSA FORMA, É O IMÓVEL QUE IRÁ SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO DO NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. EM CONSEQUÊNCIA, A EXISTÊNCIA DE COPROPRIETÁRIOS ENSEJA O RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO, E NÃO NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E NÃO DIVISÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 264, DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, O CREDOR PODE ELEGER O DEVEDOR CONTRA O QUAL QUER DEMANDAR, DE MODO QUE, SE ALGUM OU ALGUNS DOS DEVEDORES NÃO FOREM CHAMADOS A COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL, NÃO SE CONFIGURA NULIDADE. DE FATO, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL GERADOR DE DÉBITOS CONDOMINIAIS PODE TER O SEU BEM PENHORADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO NÃO TENDO FIGURADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DESSE MODO, NÃO MERECE GUARIDA A ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS COERDEIROS, EXSURGINDO EVIDENTE A REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE O BEM. NO QUE TANGE AO RECURSO DA SEGUNDA EMBRAGADA, A QUESTÃO É, DE FATO, BEM SIMPLES, EXIGINDO APENAS A VERIFICAÇÃO DA RAZOABILIDADE QUANTO AO VALOR ESTIPULADO PARA A VERBA HONORÁRIA. COMO É CEDIÇO, EM RELAÇÃO AO VALOR ESTIPULADO NA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DISPÕE O JUÍZO DE CERTA DISCRICIONARIEDADE, DEVENDO SER ATENDIDOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I, II, III E IV, DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. EM OUTRAS PALAVRAS, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS ATENTANDO-SE PARA O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. NO CASO EM ANÁLISE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA E NÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO. DE FATO, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO EMBARGANTE É ÍNFIMO (R$ 1.000,00), SENDO CERTO, LADO OUTRO, QUE NÃO SE PODE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, JÁ QUE ESTES VISAM APENAS PROTEGER O BEM DE PROPRIEDADE OU POSSE DE TERCEIRO OBJETO DE LITÍGIO ENTRE AS PARTES DA RELAÇÃO PRINCIPAL, CONFORME ARTIGO 674 DO CPC. EM OUTRAS PALAVRAS, NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL, VISTO QUE O OBJETO DA AÇÃO É A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE/POSSE. DESSA FORMA, CORRETA A SENTENÇA AO FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC, ESTANDO O VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 335-336)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 384-387).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, e 459, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, ao não se enfrentar a expressão econômica do ato a ser anulado e o proveito econômico mensurável, o que possibilitaria a correta definição do valor da causa e dos honorários;<br>(ii) art. 292, II, do CPC, pois o valor da causa em ação que discutiria a validade de ato jurídico (arrematação) deveria corresponder ao valor do próprio ato, e não a montante irrisório, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido; e<br>(iii) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois a fixação por equidade teria sido indevida, já que o proveito econômico em embargos de terceiro seria mensurável (valor do imóvel), impondo a observância dos percentuais entre 10% e 20% sobre a base aplicável.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 486-500).<br>Em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem: i) negou-lhe seguimento, pela conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos; e ii) inadmitiu-o, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e conformidade do acórdão recorrido com o a jurisprudência do STJ sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 757-768).<br>No presente recurso de agravo em recurso especial, a parte combate apenas a parcela de inadmissibilidade do recurso especial, tendo sido interposto agravo interno ao Tribunal de origem quanto à parcela denegatória de seguimento, o qual, contudo, foi desprovido.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser parcialmente provido.<br>De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>No caso dos autos, foram opostos embargos de terceiro pela parte ora recorrida, ALVARO TAVEIRA DE MAGALHAES NETO, a fim de anular arrematação de bem imóvel em autos de cumprimento de sentença de ação de cobrança de débito condominial, aos quais foi atribuído o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>O valor da arrematação, segundo a parte recorrente, corresponde ao valor histórico de R$ 1.730.000,00 (um milhão, setecentos e trinta mil reais), em 12/6/2019.<br>A sentença prolatada em 2020, julgou extinta a ação, sem julgamento de mérito, pela intempestividade dos embargos de terceiros opostos, fixando honorários advocatícios por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>O acórdão recorrido confirmou a sentença, considerando correto o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que "de fato, o valor atribuído à causa pelo embargante é ínfimo (R$ 1.000,00), sendo certo, lado outro, que não se pode aferir o proveito econômico nos embargos de terceiro, já que estes visam apenas proteger o bem de propriedade ou posse de terceiro, objeto de litígio entre as partes da relação principal, conforme se depreende do disposto no artigo 674 do CPC. Em outras palavras, na ação de embargos de terceiro o proveito econômico é inestimável, visto que o objeto da ação é a proteção da propriedade/posse".<br>Entretanto, essa conclusão é divergente do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem constrito, não podendo exceder o valor da dívida.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. CORREÇÃO DE ERRO EVIDENTE QUE GEROU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE.<br>1. Embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2022, ratificado em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se é possível, excepcionalmente, que o juiz, em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrija o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa.<br>3. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.<br>4. De acordo com o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração".<br>5. Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material.<br>6. A jurisprudência desta Corte, contudo, em situações excepcionais, já admitiu a correção da sentença, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, afastando a ofensa à coisa julgada, como na hipótese de fixação de termo inicial equivocado de correção monetária que resultou no aumento indevido do valor da indenização em seis vezes.<br>Precedentes da Primeira e da Segunda Seção.<br>7. No particular, tem-se situação excepcionalíssima, em que o erro evidente no valor atribuído à causa dos embargos de terceiro, resultou no fato de que a recorrida, credora na Justiça de um crédito de mais de 200 mil reais oriundo de ação indenizatória, em uma tentativa falha na busca de bens penhoráveis, acabou se tornando devedora de mais de 34 milhões de reais, exclusivamente a título de honorários sucumbenciais, quantia 758 vezes superior à que seria devida de acordo com o correto valor da causa.<br>8. Em situações teratológicas como a presente, tratando-se de erro evidente que gerou manifesto enriquecimento sem causa, é possível, de forma excepcional, a correção de erro no valor atribuído à causa pelo juiz, mesmo em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado.<br>9. Hipótese em que (I) a recorrida era credora da quantia de R$ 226.333,66 decorrente de ação indenizatória e, na tentativa de satisfazer seu crédito, penhorou imóveis da recorrente, que opôs embargos de terceiro, sendo proferida sentença de procedência, fixando honorários sobre o valor da causa; (II) o valor atribuído à causa, na inicial dos embargos, foi equivalente à avaliação dos bens penhorados, em vez do valor da dívida, o que, por equívoco, não foi corrigido pelo Juiz na fase de conhecimento; (III) pelo correto valor da causa, seria devido o total de R$ 45.266,73 a título de honorários sucumbenciais, mas, se mantido o valor equivocado, os honorários alcançariam o montante de R$ 34.325.668,34, gerando manifesto enriquecimento sem causa aos patronos da recorrente; (IV) assim, deve-se admitir a correção do evidente erro no valor da causa, mesmo após o trânsito em julgado, como fez o Tribunal de origem.<br>10. Recurso especial conhecido e não provido."<br>(REsp n. 2.183.380/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 258 E 259 DO CPC. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito.<br>2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 457.315/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 6/5/2015.)<br>Desse modo, é impositivo o provimento do recurso especial para a readequação do valor da causa. Todavia, como nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não foi declinado o valor do débito exequendo, o recurso deve ser devolvido para que o Tribunal de origem corrija o valor da causa para corresponder ao valor de arrematação do bem, desde que não ultrapassado o valor atualizado do débito à época da arrematação, sob pena deste último valor dever ser adotado.<br>Em decorrência da alteração do pressuposto fático de aplicação, deverá ser novamente julgada a sucumbência, observando as teses firmadas para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar, ao Tribunal de origem, a correção do valor da causa para corresponder ao valor da arrematação do bem imóvel objeto da ação, observado o limite máximo do valor atualizado do débito exequendo à época da arrematação.<br>Em decorrência do resultado, deverá ser julgada novamente a sucumbência, observando as teses firmadas para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.<br>Publique-se.<br>EMENTA