DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por PAULO JOSÉ EL KHOURI contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 270/271, em que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 279/284), a parte agravante sustenta que, "concordando com a primeira parte da Decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo ao STJ, em que desistiu expressamente do recurso especial, na parte em que tinha deduzido a negativa de vigência aos arts. 370, 502 e 504 do CPC" (e-STJ fl. 280), capítulo sobre o qual incidiu a referido enunciado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 292/295.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação.<br>De fato, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 260), a parte agravante manifesta expressamente a desistência quanto à questão sobre a qual o recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula 7 do STJ, de forma que não há que falar em ausência de impugnação desse fundamento.<br>Logo, deve ser reconsiderada a decisão agravada, prosseguindo-se na análise do recurso.<br>Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 224):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM DE FAMÍLIA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA.<br>Preliminar de nulidade da sentença: A sentença recorrida analisou à saciedade os fatos, efetuando um apanhado detalhado de todo o histórico do processo, com as suas intercorrências, decisões e recursos. Ao contrário do que alega o apelante, o juízo a quo também analisou os documentos juntados, notadamente as últimas declarações de IRPF (2020, 2021, 2022), nas quais consta como endereço do apelante a Rua Piauí, 835, Londrina/PR, ou seja, endereço diverso do imóvel penhorado, confirmando a tese de afronta à coisa julgada.<br>Mérito: De acordo com o art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>A matéria alvo da controvérsia (impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família), trata-se, a bem da verdade, de inovação do título judicial transitado em julgado (agravo de instrumento nº 70085257053), razão pela qual afronta a coisa julgada.<br>Não se pode permitir a perpetuação da discussão, ou viabilizar que a parte, após a definição acerca da impenhorabilidade do bem de família, adapte as provas objetivando a subsunção do fato à norma.<br>Manutenção da sentença de extinção da ação.<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 234/235).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 237/244), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido a respeito do fato de que não se formou coisa julgada material no julgado citado pelo voto condutor.<br>Indica, também, violação dos arts. 502 e 504, I e II, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Pois bem.<br>Como dito, tendo em vista a desistência parcial do recurso especial, a única questão devolvida diz respeito à contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária que visa o reconhecimento da impenhorabilidade de bem constrito em execução fiscal.<br>Em primeiro grau (e-STJ fls. 191/196), o processo foi extinto sem resolução de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada.<br>O Tribunal manteve essa decisão nos seguinte termos (e-STJ fls. 221/223):<br>Com a presente Ação Declaratória de Bem de Família, pretende o autor/apelante a "correta valoração de provas cabais que comprovam o direito do autor, ou seja, o reconhecimento da impenhorabilidade de seu imóvel". Argumenta que as decisões proferidas nos juízos de primeiro e segundo grau, no âmbito da execução fiscal nº 5091679-02.2021.8.21.0001/RS, ignoraram as provas apresentadas nos autos, mantendo a decisão proferida na exceção de pré-executividade, que não reconheceu a impenhorabilidade.<br>Adianto que estou negando provimento ao apelo, pois correta a sentença que extinguiu a ação, uma vez que submetida a pretensão aos efeitos da coisa julgada.<br>Deveras, a questão foi apreciada no agravo de instrumento nº 70085257053, de minha relatoria, interposto em face de decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal nº 5091679- 02.2021.8.21.0001/RS, ao qual foi negado provimento, à unanimidade, na sessão do dia 15/12/2021. Para melhor elucidar, transcrevo a decisão proferida, in verbis:<br>"Cinge-se a controvérsia recursal acerca da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 20.579 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, tendo o Juízo a quo desacolhido a exceção de pré-executividade, em razão da ausência de provas no sentido de que o imóvel seria destinado à residência da família.<br>Nesse viés, não havendo nos autos qualquer alteração no cenário constatado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, peço vênia para me apropriar dela, adotando-a como razões de decidir nesta oportunidade.<br>Pois bem.<br>Para reconhecer-se a impenhorabilidade de imóvel residencial por constituir bem de família é imprescindível comprovação no sentido de que o imóvel é único e serve à moradia da entidade familiar.<br>A respeito da temática jurídica, revela destacar a norma dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, in verbis:<br> .. <br>In casu, nada veio aos autos a fim de comprovar que o imóvel penhorado serve à moradia da parte agravante.<br>Como bem pontuado pela decisora de origem "não restou evidenciada a vinculação real do imóvel ao executado/embargante e a sua concreta utilização como residência, mesmo a partir dos documentos novos acostados, visto que:<br>"(a) o executado/embargante foi citado na execução em endereço diverso - Avenida Winston Churchill -, conforme fl. 244, sendo que na procuração acostada na fl. 258 não há identificação do seu endereço;<br>(b) as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2016 e 2017 (fls. 767/773) continuam indicando residir o executado/embargante na Rua Piaui, mesmo endereço obtido, atualmente, no sistema INFOJUD (documento que segue);<br>(c) a Rua Piaui é mencionada como residência do executado/embargante na própria sentença das fls. 615/629;<br>(d) o relatório de indisponibilidade da CNIB, fls. 832/833, não vincula qualquer imóvel ao executado/embargante;<br>(e) os novos documentos juntados por ocasião dos embargos de declaração, fls. 811/830, embora relacionem o executado/embargante ao imóvel, não permitem concluir, de maneira inequívoca, levando-se em conta os argumentos acima expostos, exista ocupação pessoal e efetiva do bem pelo executado/embargante, com afastamento da residência na Rua Piaui."  Grifado <br>Necessário esclarecer que, a sentença referida no item "c", diz respeito àquela proferida nos da ação de rescisão do contrato, em que foi reconhecida a propriedade do imóvel, ora penhorado, ao Sr. Paulo José El Khouri, embora sem registro perante o Registro de Imóveis local.<br>Como se pode observar, inexistem nos autos documentos capazes de atestar, de forma inequívoca, que no imóvel penhorado residem, de fato, a parte agravante e sua família. Insta asseverar que os documentos acostados com a petição recursal devem ser desconsiderados, uma vez que já foi finalizada a fase instrutória do feito. Outrossim, ainda que fossem conhecidos e analisados, não seriam aptos a modificar o entendimento ora adotado.<br>O fato de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter reconhecido a impenhorabilidade deste imóvel, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2112282-88.2016.8.26.0000, também não impede que seja dada interpretação diversa por este E. Tribunal de Justiça, sobretudo porque a discussão envolve a análise de fatos que podem ter sofrido modificações no decorrer do tempo. Além disso, somente decisões proferidas pelas Cortes Superiores, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja matéria analisada é eminentemente de direito, é que se pode atribuir efeito vinculante. Ausentes esses requisitos, inviável proceder com julgamento vinculativo, da forma como pretende a parte agravante.<br>Saliento que compete ao executado a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ônus que, na espécie, não configura produção de prova negativa, mas de demonstração das suas alegações. Todavia, disso não se desincumbiu a parte executada.<br>Como se vê, ausente comprovação de que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é impenhorável, pela acepção legal, ou que está sendo locado como forma de obtenção de renda para a subsistência ou moradia da sua família.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Destarte, diante da inexistência de outros bens capazes de satisfazer o crédito tributário exequendo e não tendo a parte executada se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada, deve ser mantida a decisão agravada, por seus exatos termos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.".<br>O acórdão restou assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIO. ICMS NÃO INFORMADO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. Para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial por constituir bem de família é imprescindível comprovação no sentido de que o imóvel é único e serve à moradia da entidade familiar. A parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel constrito é impenhorável, pela acepção legal, ou que está sendo locado como forma de obtenção de renda para a subsistência ou moradia da sua família. Documentos oficiais (DIRPF e InfoJud) que indicam que a parte executada reside em endereço diverso do imóvel penhorável. Inexistência de outros bens capazes de satisfazer o crédito tributário, autorizando a medida constritiva. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085257053, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 15-12-2021).<br>A decisão transitou em julgado no dia 23/06/2023 (5091679-02.2021.8.21.0001, evento 20, OUT2 - página 152 ), de modo que a questão encontra-se atingida pela coisa julgada, sendo incabível sua alteração.<br>Por oportuno, transcrevo o disposto no art. 508 do CPC:<br>Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br>Como bem referiu a sentença, "apesar de a discussão posta à apreciação tratar de matéria de ordem pública, não se pode permitir a perpetuação da discussão, ou viabilizar que a parte, após a definição acerca da impenhorabilidade do bem de família, adapte as provas objetivando a subsunção do fato à norma. Nesse sentido, estando devidamente analisada nos autos da execução fiscal n. 5091679-02.2021.8.21.0001, cuja decisão transitou em julgado no dia 23/06/2023 (5091679-02.2021.8.21.0001, evento 20, OUT2 - página 152), a questão encontra-se atingida pela coisa julgada.".<br>Nesse cenário, a matéria alvo da controvérsia, trata-se, a bem da verdade, de inovação do título judicial transitado em julgado, razão pela qual afronta a coisa julgada.<br>Assim, a manutenção da sentença recorrida que extinguiu o feito, é medida que se impõe sobremaneira.<br>Pois bem.<br>Importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar sua compreensão acerca da configuração da coisa julgada, inclusive mediante a transcrição da decisão que teria analisado a questão alcançada pela preclusão máxima.<br>Ressalte-se, novamente, que "n ão há violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante" (AgInt no AREsp n. 2.284.174/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.).<br>Ante o exposto, RECO NSIDERO a decisão impugnada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA