DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil do TJSC, assim ementado (fl. 464):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.<br>ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AINDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE DEVERIA TER SIDO ABORDADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (CPC, ART. 293). PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.<br>MÉRITO. REQUERIMENTO PELA ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE A ADMITIR A INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, QUE TEM CARÁTER MERAMENTE SUBSIDIÁRIO (CPC, ART. 85, §8º). APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 477-487), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85 do CPC/2015.<br>Alega que "o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais não coaduna com a baixa complexidade que envolve a matéria posta em debate, revelando -se excessivo e desproporcional à causa" (fl. 482). Entende que, nessas condições, a verba deve ser fixada por equidade, reduzindo-se seu valor.<br>Sustenta ainda que a "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade - que já possui -, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel" (fls. 482-483).<br>Indica julgado desta Corte a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 510-517).<br>Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 519-521).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fl. 462):<br>A parte recorrente pretendeu a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade.<br>Porém, tendo em vista o não conhecimento do pleito referente à alteração do valor dado à causa, não é possível dar razão à apelante.<br>Isso porque o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça determina a impossibilidade de fixação equitativa quando o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico for elevado, impondo-se a observância dos percentuais do § 2º ou § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ou seja, o arbitramento de honorários por equidade só pode ocorrer quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Assim, tendo em vista que o valor da causa não é irrisório (R$ 400.000,00  evento 1, INIC1, origem), razão não assiste à demandada.<br>Ocorre, entretanto, que este Tribunal superior tem entendido que em ações mandamentais, como as de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário - como é o caso dos autos -, em que não é possível mensurar o proveito econômico, e o valor da causa não corresponde ao benefício real, os honorários devem ser fixados por equidade.<br>Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRAVAME. IMÓVEL. BAIXA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os honorários sucumbenciais devidos na ação de obrigação de fazer cujo pedido é a baixa de gravame em imóvel não podem ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens, devendo, assim, os honorários ser fixados por equidade.<br> .. <br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.231.287/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br> .. <br>4. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade em ações mandamentais onde o proveito econômico não pode ser mensurado, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para inverter os ônus sucumbenciais anteriormente fixados.<br>Tese de julgamento: "1. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para inverter os ônus sucumbenciais, ante o êxito do embargante no recurso especial. 2. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do provimento do recurso especial que acolhe o pedido inicial. 3. Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito econômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EREsp 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.134/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que fixou os honorários em percentual sobre o valor da causa, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma para que a referida verba seja fixada por equidade.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixar os honorários devidos pelo recorrente aos patronos da parte recorrida, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA