DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO COSTA DA SILVA e KARINA DE AZEVEDO LIMA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.909):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANAL DO ANIL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CEDAE. 1. Obras de reparo em rede de esgoto sanitário na comunidade conhecida como Canal do Anil. Matéria decidida em IRDR tombado sob o nº 0061204- 79.2019.8.19.0000, onde foi fixada a seguinte tese: "Na localidade "Canal do Anil" a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao Judiciário intervir em sua implementação". Improcedência do pedido. Sentença confirmada. 2. Conhecimento e desprovimento dos recursos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.436/2.438).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que o Tribunal de origem julgou o processo mesmo estando ele afetado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual foram interpostos recursos especial e extraordinário ainda pendentes de julgamento perante as Cortes Superiores.<br>Sustenta ofensa aos arts. 982, I, § 5º, 987, §§ 1º e 2º, do CPC, por entender que a decisão impugnada desrespeitou o efeito suspensivo automático desses recursos, previsto nesses dispositivos legais, e que a tramitação do feito deveria ter permanecido suspensa até o julgamento final dos recursos no IRDR.<br>Aponta a existência de divergência jurisprudencial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que o processo permaneça suspenso até o julgamento dos recursos excepcionais interpostos no IRDR 0061204-79.2019.8.19.0000.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.624/2.651 e 2.787/2.801).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 2.998/3.000).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO COSTA DA SILVA e KARINA DE AZEVEDO LIMA contra o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com o objetivo de compelir os réus a promover a desobstrução da tubulação de esgoto sanitário localizada na comunidade conhecida como Canal do Anil, e a pagar indenização por danos morais decorrentes do transbordamento de esgoto na via pública.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais e extinta a reconvenção proposta pelo Município (fls. 1.172/1.180). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao julgar as apelações interpostas pelos autores e pelo Município, manteve integralmente a sentença, ao aplicar a tese firmada no IRDR 0061204-79.2019.8.19.0000, segundo a qual as pretensões relativas à desobstrução da rede de esgoto, compensação por danos morais e imposição de multa na localidade do Canal do Anil referem-se a políticas públicas, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em sua implementação (fls. 1.965/1.972).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente alegou omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de sobrestamento dos autos até o julgamento do REsp 2.151.902/RJ, interposto nos autos do IRDR 0061204-79.2019.8.19.0000. Todavia, o acórdão que apreciou os embargos de declaração enfrentou expressamente a questão, nos seguintes termos (fls. 2.461/2.462):<br>Cabe ser salientado que o acórdão exarado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061204- 79.2019.8.19.0000, possui eficácia imediata a contar da sua publicação, na medida em que o recurso especial e o recurso extraordinário, a princípio, não são dotados de efeito suspensivo.<br>E, no caso em tela, tem-se que os referidos Recursos Especial e Extraordinário foram inadmitidos, na forma do disposto no artigo 1.030, V, do CPC.<br>Por tais razões, nada há a ser provido.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ainda que não se verifique omissão, o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>Entretanto, os recursos especiais interpostos no IRDR 0061204-79.2019.8.19.0000 (REsp 2.151.902/RJ) foram conhecidos parcialmente e, nessa extensão, não providos, com decisões publicadas em 23/12/2024. Nos julgamentos monocráticos dos recursos, o relator concluiu que os recursos não ultrapassavam os óbices de admissibilidade, razão pela qual rejeitou a indicação deles como representativos da controvérsia, nos termos do art. 256-E, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, como o recurso especial interposto contra o acórdão que julgou o IRDR já foi apreciado e não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da respectiva decisão, conforme entendimento desta Corte Superior, não há fundamento para anular o acórdão recorrido nem para determinar o restabelecimento do sobrestamento da apelação na origem.<br>A propósito, confira precedente que examinou situação semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. DESNECESSIDADE.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).<br>2. Caso em que o recurso especial interposto contra o acórdão proferido em IRDR já foi julgado pelo Relator (REsp n. 2.151.902/RJ), em decisão publicada no DJEN de 23/12/2024, pelo que não há mais falar em sobrestamento do feito presente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.726.178/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas em situação análoga à dos autos: AREsp 2.728.468, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/10/2025; REsp 2.151.905, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 4/7/2025.<br>A invocação de dissídio perde relevância diante da própria solução conferida ao mérito recursal. Assim, não conheço do recurso especial quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA