DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO CESAR FERREIRA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 150, § 1º, c.c. art. 61, II, alíneas "f" e "h", ambos do Código Penal.<br>A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o presente writ, sustentando: a) Absolvição por insuficiência probatória; b) Desclassificação do delito; c) Afastamento da qualificadora; d) Aponta vícios na primeira fase da dosimetria, alegando: (i) valoração indevida da conduta social com base em condenação judicial recente, em afronta ao Tema Repetitivo 1.077 do STJ; (ii) utilização de maus antecedentes fundados em condenações muito antigas (de 2001, 2002 e 2011), violando o "direito ao esquecimento", que impede a consideração de antecedentes com mais de 10 anos. Requer, em sede de liminar e ao final, a absolvição sumária do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito e a readequação da dosimetria da pena.<br>O pedido liminar foi indeferido (fl. 45).<br>As informações foram prestadas às fls. 53-73.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 77-81).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi).<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na via do habeas corpus.<br>A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.<br>Na hipótese, os trânsitos em julgado das condenações pretéritas devem estar documentados aos autos. As instâncias ordinárias não registraram as datas dos trânsitos em julgados, tampouco a defesa instruiu os autos com as certidões pertinentes, ônus que lhe incumbia.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia (certidões dos antecedentes), impede o exame do alegado constrangimento ilegal, na medida em que se busca desconstituir a utilização de maus antecedentes fundados em condenações muito antigas.<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não c onheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA