DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRF S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 214/221):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE IRPJ RETIDO NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.<br>- Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUIÇOES FINANCEIRAS EM SAO PAULO-SP, porquanto o ato coator consiste na retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras pela instituição responsável.<br>- O magistrado de primeiro grau reconheceu a improcedência do pedido. Dessa forma, não poderia ter ratificado a liminar anteriormente deferida, à vista da perda da eficácia operada pelo julgado, mesmo existente o fundamento de que sua cassação poderia causar a insegurança jurídica. Referido entendimento é corroborado pelo disposto na Súmula nº 460 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é descabida, em sede de mandado de segurança, a convalidação da compensação realizada na esfera administrativa.<br>- Estabelecida a impossibilidade de compensação do imposto de renda retido na fonte pela instituição financeira, resta prejudicada a análise da questão referente à ausência de prova da impossibilidade de utilização do crédito-prêmio do IPI na compensação do tributo devido em operações do mercado interno (ei nº 9.363/96, art. 4º) e da entrega do demonstrativo do<br>crédito presumido (IN SRF nº 210/2002, art. 14, §4º).<br>- Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.<br>- Apelação e remessa oficial providas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 261/268).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de vício de omissão no acórdão recorrido relativo à sua pretensão, que diz respeito à possibilidade de pleitear administrativamente a compensação tributária. Nesse sentido, afirma não ter havido a análise dos argumentos capazes de refutar a aplicação da Súmula 460 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais deixam evidente que a empresa impetrante "não busca convalidar compensações tributárias na via mandamental, mas tão somente assegurar o direito à compensação, que será devidamente analisada pela Receita Federal do Brasil, a quem caberá ou não homologá-las" (fl. 292).<br>Aponta, ainda, ofensa aos arts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 74 da Lei 9.430/1996 e defende a possibilidade de compensação na esfera administrativa.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 494/501).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 227/231):<br> .. <br>Conforme anteriormente explicitado, o magistrado de primeiro grau reconheceu a improcedência do pedido. Dessa forma, não poderia ter ratificado a liminar anteriormente deferida, à vista da perda da eficácia operada pelo julgado, mesmo existente o fundamento de que sua cassação poderia causar a insegurança jurídica.<br> .. <br>Referido entendimento é corroborado pelo disposto na Súmula nº 460 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é descabida, em sede de mandado de segurança, a convalidação da compensação realizada na esfera administrativa, verbis:<br>Súmula 460 STJ.É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.<br>Estabelecida a impossibilidade de compensação do imposto de renda retido na fonte pela instituição financeira, resta prejudicada a análise da questão referente à ausência de prova da impossibilidade de utilização do crédito-prêmio do IPI na compensação do tributo devido em operações do mercado interno (ei nº 9.363/96, art. 4º) e da entrega do demonstrativo do crédito presumido (IN SRF nº 210/2002, art. 14, §4º). A legislação apontada (CTN, art. 170, Lei nº 9.430/96, art. 74) corrobora referido entendimento.<br> .. <br>Ademais, ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região decidiu (fls. 271/275):<br> .. <br>Em relação à alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 460 do Superior Tribunal de Justiça ressalta-se que foi estabelecido que o entendimento adotado era corroborado por referido enunciado, de maneira que não há omissão neste aspecto. Ainda que assim não fosse, eventual inconformismo acerca do resultado do julgamento deverá ser formulado por meio de recurso excepcional endereçado às cortes superiores.<br> .. <br>Há, ao menos, erro de premissa.<br>Com efeito, o pedido não se refere à convalidação de compensação tributária administrativa já formalizada pelo contribuinte - o que foi efetivado no caso concreto tão somente por força de liminar já cassada -, mas ao reconhecimento do direito de compensar crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com débito de Imposto de Renda sobre operações financeiras, tal como assinalado na sentença.<br>Desse modo, verifico que as razões veiculadas nos aclaratórios não foram corretamente examinadas pela Corte Regional, que fundamentou sua decisão nestes termos (fls. 236/239):<br> .. <br>Logo, não é objeto do mandamus a análise ou homologação de compensação tributária pelo Poder Judiciário. Esse ponto foi, inclusive, bem esclarecido na r. sentença ao definir a controvérsia: "questão em debate neste mandado de segurança consiste em saber se a autora teria direito, ou não, de compensar, na via administrativa,  .. ".<br>Aliás, essa pretensão sequer seria cabível in casu, já que a presente ação se fez necessária justamente para viabilizar o exercício da compensação que a Embargante buscava.<br>E, de fato, a compensação só foi realizada após o deferimento da liminar, como provado nos autos.<br>Desta forma, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para que seja sanada a omissão quanto ao objeto da demanda, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 460/STJ ao caso.<br> .. <br>É evidente a necessidade de adstrição, considerando-se que o Colegiado a quo ateve-se tão somente à situação processual e fática ensejada pelo deferimento de medida liminar, sem considerar o pedido e a causa de pedir, além de não levar em conta a dialeticidade entre os termos da decisão de primeiro grau e os do recurso de apelação.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA