DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA DAS MERCES DAMASCENO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. COMPOSIÇÃO FÉRREA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). AUTOR COM APENAS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE SOFREU QUEDA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA PERTENCENTE À RÉ, TENDO SIDO ARRASTADO E SOFRIDO LESÕES, COMO FRATURA EXPOSTA. NO CURSO DO PROCESSO FOI NOTICIADO O ÓBITO DO AUTOR, TENDO SUA MÃE SE HABILITADO NO PRESENTE PROCESSO. CONVÉM CONSIGNAR QUE O ÓBITO DO AUTOR OCORRIDO EM 2022 NÃO TEVE RELAÇÃO COM O ACIDENTE DESCRITO NOS AUTOS OCORRIDO EM 2005. REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PRONTUÁRIO MÉDICO JUNTADOS AOS AUTOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL, TENDO O EXPERT CONCLUÍDO QUE OS FERIMENTOS SÃO COMPATÍVEIS COM O ACIDENTE NARRADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF. FORTUITO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO E PROTEÇÃO AOS PASSAGEIROS. RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE O ACIDENTE OCORREU POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O PASSAGEIRO NÃO OBSERVOU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA AO TENTAR DESCER DA COMPOSIÇÃO FÉRREA, SENDO ESTA PROVA POSSÍVEL POR MEIO DAS CÂMERAS QUE GUARNECEM AS ESTAÇÕES DE TREM. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSALTE-SE QUE A VÍTIMA ERA CRIANÇA DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, TENDO PERMANECIDO INTERNADO EM UNIDADE HOSPITALAR DO DIA 18/12/2005 AO DIA 22/02/2006, ISTO É, MAIS DE DOIS MESES INCLUINDO DATAS FESTIVAS COMO NATAL E ANO NOVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA AQUÉM DO RAZOÁVEL, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRETA A SENTENÇA HAJA VISTA QUE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO E OS JUROS LEGAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONTUDO, DEVEM SER FEITOS PEQUENOS AJUSTES DE OFÍCIO PARA QUE PASSE A CONSTAR QUE O PERCENTUAL DE JUROS DE MORA SEJA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA, VERIFICA-SE QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONSIDERANDO QUE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL E QUE O FEITO TRAMITA DESDE 2006. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 1270-1272)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1313-1319).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade foi indevida, já que se trata de causa com proveito econômico líquido (R$ 20.000,00), devendo a verba ser estipulada em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>A questão versa sobre a excepcional aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 e a ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais estabelecida pelo § 2º do mesmo artigo.<br>No tocante aos honorários sucumbenciais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, de minha relatoria, em 13/02/2019, definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>A propósito, confiram a ementa do referido precedente:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Segundo recurso especial desprovido."<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)<br>Segundo essa orientação, é subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível quando, havendo proveito econômico, for ele irrisório ou inestimável, e o valor da causa for baixo, ou seja, na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo: "assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado".<br>Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).<br>Ainda, quanto ao emprego da equidade no arbitramento dos honorários advocatícios, em 16/3/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:<br>"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>(REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>Esse precedente é no mesmo sentido do entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, acórdão desta Relatoria, DJe de 29/3/2019, acima referido, em que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Na hipótese, cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, na qual se pleiteia (i) pensões mensais, vencidas, e vincendas, a contar da data do evento danoso; (ii) o custeamento de atamento médico ao autor; e (iii) pagamento de danos morais com base na responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença para "majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Segunda Apelante para R$ 2.000,00 (dois mil reais)".<br>Confira-se excerto do acórdão abaixo colacionado (e-STJ fls. 1270-1284):<br>"A sentença fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se revela aquém do razoável, considerando que o filho da segunda Apelante na data do acidente contava com 12 (doze) anos, foi arrastado pela composição férrea, teve fratura exposta e permaneceu internado por mais de 2 (dois) meses.<br>Nesse sentido, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para indenização por danos morais revela-se mais razoável e proporcional com as peculiaridades do caso concreto.<br>(..)<br>Quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono da segunda Apelante, verifica-se que devem ser majorados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que produção de prova técnico-pericial e que o feito tramita desde 2006.<br>Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Segunda Apelante para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, DE OFÍCIO, fixar para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e aplicação dos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro."<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em dissonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º), o que não se revela na hipótese.<br>Assim, com o reconhecimento de total procedência dos pedidos, pelas instâncias ordinárias, com condenação da parte demandada e valor mensurável, os honorários sucumbenciais não poderiam ter sido fixados por equidade, diante da norma legal que prevê a ordem a ser seguida.<br>No caso, deveria ter sido observado o comando legal que preceitua a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10 e 20% sobre o montante da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e do precedente acima citado, porquanto o valor da condenação é a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o qual não se revela ínfimo ante as peculiaridades da causa.<br>Portanto, diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar que o Tribunal de origem fixe os honorários de sucumbência em percentual a ser arbitrado sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA