DECISÃO<br>A OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração contra decisão, às e-STJ fls. 7.861/7.863, em que homologuei pedido de renúncia e extingui o processo com resolução do mérito.<br>Afirmou que a decisão perece de vício de integração, porque visava apenas dar cumprimento à cláusula 3.1.2 quanto à necessidade de informar, nas ações em que já houve manifestação de renúncia na Primeira Transação e na Primeira Repactuação, a celebração de novo instrumento, sem que isso configure nova renúncia.<br>Entretanto, preliminarmente, requereu a intimação da ora embargada para que se manifestasse expressamente sobre a inexistência de honorários fixados na sentença que homologou renúncia realizada na primeira instância, uma vez que, diante de tal manifestação, não se opõe à extinção do feito (e-STJ fls. 7.867/7.869).<br>Intimada, a agência reguladora "manifesta sua anuência quanto à alegação da embargante no sentido que não é devida a condenação ao pagamento de honorários decorrente de renúncia apresentada nestes autos em cumprimento da transação firmada em 2020" (e-STJ fl. 7.890).<br>Em petição às e-STJ fls. 7.951/7.952, a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informa que, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre a necessidade de exclusão de cobrança de honorários de sucumbência após renúncia do mérito da ação originária, e diante da manifestação expressa da ANATEL de que não tem interesse de prosseguir com a cobrança dos referidos honorários sucumbenciais, não mais subsiste seu interesse recursal e requer que seja extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput e III, "c" do Código de Processo Civil.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, verifico que há, nos autos, instrumento de procuração que outorga ao advogado subscritor do pedido o poder especial para renunciar à pretensão formulada (e-STJ fls. 8.003/8.009).<br>A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, e sua manifestação pode se dar, inclusive, em sede de agravo em recurso especial (v.g. AREsp 534812/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp 1232936/AM, Rel. Min. Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF da 3ª Região).<br>No caso, foi interposta petição em que, categoricamente, se requer a renúncia ao direito que funda a ação, "diante da manifestação da agência reguladora no sentido de ser indevida a condenação de honorários por renúncia apresentada nos autos em cumprimento à transação realizada em 2020" e objeto do apelo nobre, de modo que deve ser mantida a homologação da renúncia em que se funda a ação.<br>Ante o exposto, reitero a homologação do ato de renúncia, com a extinção do processo, com resolução do mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que sejam examinados os desdobramentos desta homologação.<br>Por consequência, julgo prejudicados os embargos de declaração às e-STJ fls. 7.867/7.869.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA